TJCE - 3001490-35.2022.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001490-35.2022.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ELITE DEDETIZACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001490-35.2022.8.06.0020 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
RECORRIDO: ELITE DEDETIZAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA ABUSIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FATURA COM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPOSTA ADULTERAÇÃO DOLOSA POR PARTE DO AUTOR.
NULIDADE DO TOI.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELITE DEDETIZAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
De acordo com a parte autora, esta fora cobrada pela demandada no valor de R$ 22.628,17, referente ao período de 08/02/22 a 02/07/22, em que teria ficado sem medidor, bem como teve seu nome negativado devido ao não pagamento do suposto débito. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, ensejando a interposição do Recurso Inominado pela demandada, que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal acerca da suposta falha na prestação dos serviços, que teria implicado cobrança de fatura bem acima da média de consumo da unidade, no valor de R$ 22.628,17, referente ao período de 08/02/22 a 02/07/22, em que teria ficado sem medidor, bem como a condenação da recorrente à reparação pelos danos morais causados pelas tentativas de solucionar o problema acima relatado. Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da concessionária de serviço público ser interpretada de forma objetiva (arts. 14 e 22, do CDC). O juízo monocrático bem analisou o caso, entendendo que a dívida imputada à parte autora, no valor de R$22.628,17, resultou de inspeção realizada unilateralmente pela recorrente, sem qualquer participação, mesmo que indireta, do consumidor. Ademais, pela análise das faturas juntadas aos autos nos ID's 7907880, 7907878 e 7907877, observa-se a discrepância entre os valores normalmente despendidos pela unidade consumidora e o valor cobrado pela concessionária, invalidando a tese da empresa de que o valor obtido teria resultado da média de consumo da unidade.
Nesta linha de raciocínio, a cobrança dos meses pretéritos por uma suposta irregularidade no medidor atribuída à conduta da parte autora, resta como indevida, posto que não restou provado.
Também
por outro lado, inexiste prova de que suposta adulteração dolosa tivesse partido da iniciativa do autor, portanto, corroboro com o entendimento do juízo a quo que declarou a inexigibilidade do débito discutido nesta demanda, tornando nulo o TOI exarado pela demandada. Portanto, prescinde de comprovação do dano por parte da recorrida, a verificação da responsabilidade, em virtude da inversão do onus probandi, ressaltada sua hipossuficiência quanto aos meios probatórios, porquanto a recorrente teria meios aptos a provar a regularidade da cobrança. Entretanto, o que se extrai do processo é que as provas trazidas pela recorrente, com a intenção de se desincumbir do ônus que lhe cabia, não foram suficientes para afastar as declarações iniciais, restando induvidoso que a fatura apresenta valor excessivo, e que não condiz com a média de consumo da unidade consumidora da recorrida. Conclui-se, portanto, que a fatura referente ao período de 08/02/22 a 02/07/22, no valor de R$22.628,17, ultrapassou, e muito, a média mensal de consumo e foi cobrada de maneira abusiva.
Enfatize-se que não se pode dizer que foi apenas uma mera cobrança, mas sim uma cobrança extremamente elevada, que resultou no corte do fornecimento de energia elétrica. A esse respeito esta Turma Recursal tem afastado a pretensão reparatória quando se trata de mera cobrança indevida.
Entretanto, comprovado nos autos circunstâncias outras que atestem a ofensa ao direito de personalidade, tais como a inscrição do débito em cadastros restritivos ou mesmo a suspensão dos serviços, como é o caso dos autos, resta patente o dever de indenizar. Nesse aspecto, é de se considerar que a parte autora teve, em seu desfavor, a imputação de obrigação desarrazoada, provocando-lhe interferência em sua atividade e, por essa circunstância, teve atingido o seu funcionamento, haja vista que se trata de pessoa jurídica, restando assim, caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a manutenção do quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00), atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o entendimento é de que a sentença não comporta nenhuma alteração, devendo ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) -
03/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001490-35.2022.8.06.0020 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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