TJCE - 3001513-93.2022.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001513-93.2022.8.06.0015 Requerente: Bruna Alves Murici Requerido: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo executado ATIVOS S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, sob a alegação de excesso de execução, notadamente quanto ao montante apontado pela parte exequente no cálculo apresentado nos autos.
A exequente, Bruna Alves Murici, apresentou os cálculos de liquidação, baseando-se nos parâmetros fixados pelo acórdão proferido pela instância recursal, que reconheceu a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e fixou a devida reparação por danos morais.
O requerido alega que os valores seriam superiores ao que foi determinado em sentença/acórdão, sustentando excesso de execução e requerendo a adequação dos valores.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, é cabível para discutir excesso de execução, devendo, contudo, ser instruída com planilha comparativa e elementos objetivos que demonstrem a alegada incorreção nos valores cobrados.
No caso concreto, verifica-se que o executado não logrou êxito em demonstrar de forma clara, objetiva e técnica a existência de excesso de execução.
A planilha apresentada pelo exequente encontra-se devidamente fundamentada nos termos do acórdão, o qual é expresso ao reconhecer a responsabilidade do requerido e a consequente obrigação de reparar os danos morais, bem como a exclusão da inscrição indevida.
A decisão de segundo grau não deixa margem de dúvida quanto ao evento danoso e à extensão da condenação, inclusive apontando expressamente os valores e índices aplicáveis.
Não se verifica, portanto, a existência de excesso de execução, considerando que a quantia cobrada guarda razoabilidade com o valor fixado no título executivo judicial, devidamente atualizado, e está em conformidade com os termos da condenação.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § 5º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2.
Segundo o art. 525, § 4º, CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2.1 .
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4.
Precedente da Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. (07275258020198070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07 .0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021.
Pág: Sem Página Cadastrada). [g.n.] A impugnação, portanto, carece de elementos concretos que infirmem os cálculos apresentados, razão pela qual não merece acolhimento.
Ademais, os índices de correção monetária e juros legais aplicados pela parte exequente estão em consonância com os parâmetros legais e com a sentença/acórdão transitado em julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, do CPC: 1.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ATIVOS S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, determinando o regular prosseguimento da execução nos termos do cálculo apresentado pela parte exequente. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor integral atualizado, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se. -
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001513-93.2022.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001513-93.2022.8.06.0015 RECORRENTE: BRUNA ALVES MURICI RECORRIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO PROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DEFENDENDO A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE, SEGUNDO REGISTRO LEVADO A EFEITO APÓS A INSCRIÇÃO OBJETO DO LITÍGIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ARBITRAR A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam os autos de recurso inominado interposto por Bruna Alves Murici, objetivando a reforma parcial da sentença nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Na petição inicial (ID 17520226), a parte autora alegou que, ao tentar realizar uma transação comercial, foi surpreendida pela informação de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 194,83 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos).
A promovente afirmou desconhecer a existência de tal dívida e alegou jamais ter firmado qualquer contrato com a empresa ré.
Na ocasião, anexou extratos de negativação e consulta nos órgãos de proteção de crédito (ID 17520227, 17520228 e 17520229).
Em contestação (ID 17520643), a parte ré alegou preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou que adquiriu de forma regular e onerosa o crédito do Banco do Brasil, mediante contrato de cessão de direitos, o que lhe permitiu cobrar tais valores da autora.
Afirmou haver regularidade na negativação do nome da autora, alegando ainda não haver qualquer dano moral a ser reparado, visto que a autora possuía outras inscrições nos cadastros restritivos de crédito anteriores à discutida no processo, o que, pela Súmula 385 do STJ, afastaria a possibilidade de dano moral.
Na oportunidade, juntou proposta de abertura de conta (ID 17520648), proposta de adesão (ID 17520649), cédula de crédito bancário (ID 17520650), consulta de créditos (ID 17520651) e declaração de cessão de crédito (ID 17520652).
Em réplica (ID 17520659), a parte autora contestou a regularidade da negociação, alegou a ausência de notificação da cessão e a inexistência de prova da origem da dívida.
Ao final, reiterou os pedidos iniciais.
Sobreveio sentença (ID 17520661), na qual o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida em questão e ordenando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, fundamentando sua decisão na ausência de provas quanto à origem da dívida.
No entanto, rejeitou a condenação por danos morais.
No seu fundamento, o juízo apontou a existência de negativações preexistentes no nome da autora àquela discutida nos autos, aplicando a Súmula 385 do STJ.
A autora interpôs recurso inominado (ID 17520676), no qual alega que não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ, dado que as inscrições posteriores não configuram preexistentes àquela aqui discutida.
Alegou ainda que a promovida não comprovou validade da cessão, fazendo a cobrança sem uma base jurídica válida.
Por tais motivos, requereu a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões ao recurso inominado (ID 17520685), a parte ré reiterou os argumentos de defesa, enfatizando a regularidade da cessão de crédito e a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau.
Alegou ainda que a demandante possuía negativações preexistentes válidas, ressaltando mais uma vez a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus o recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
No presente recurso, objetiva a autora o recebimento de indenização por danos morais em razão da inclusão indevida de seu nome/CPF nos órgãos de proteção ao crédito.
A inscrição foi declarada ilegítima pelo juízo singular, não havendo irresignação recursal da securitizadora de créditos que realizou o apontamento desabonador.
O juízo de origem indeferiu o pedido indenizatório em decorrência da anotação regular preexistente vinculada ao nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, conforme orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Transcrevo o inteiro teor da Súmula: Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso, o extrato que repousa nos autos (ID 17520228) indica que a negativação objeto da lide fora disponibilizada no órgão mantedor em 09/06/2019.
Por sua vez, as demais negativações ventiladas pela parte ré tornaram-se públicas em 24/03/2022 e 11/05/2022, portanto, ulteriores ao apontamento contestado nos presentes autos.
Por conseguinte, revela-se incabível a aplicação do referido verbete sumular ao caso em debate, pois à época que a recorrida procedeu com o registro do débito indevido no cadastro de inadimplentes, o nome da autora encontrava-se hígido, circunstância que legitima a pretensão de compensação pecuniária por abalo moral, uma vez que a indenização somente é afastada quando a outra inscrição é preexistente, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Destarte, a parte recorrida deve responder, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, pelos danos morais causados na modalidade in re ipsa, como reiteradamente tem decidido os Tribunais pátrios.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SEM NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS NO MOMENTO DA CONSULTA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0017325-88.2017.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 16/10/2020) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
ARTIGO 7, §Ú E ARTIGO 25, §1º DO CDC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO.
INEFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO A ESTE.
ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL.
PROMOVIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM (R$ 5.000,00), EIS QUE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO RECORRENTE VENCIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0006431-37.2015.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/01/2021, data da publicação: 25/01/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUATRO INSCRIÇÕES INDEVIDAS.
VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO COMPROVADA EM JUÍZO.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
CONTRATOS PREENCHIDOS MECANICAMENTE E SEQUER ASSINADOS, APENAS RUBRICADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
INDENIZAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0010990-28.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 11/05/2021) Sopesando a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e ofendido, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além do efeito pedagógico da medida, entendo por bem fixar a compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo e condizente com o caso em tela.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformo a sentença apenas para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros na forma do art. 406 do Código Civil a partir do evento danoso (primeiro dos descontos), e atualização monetária pelo IPCA a partir da data da publicação do acórdão.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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