TJCE - 3001519-61.2023.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº3001519-61.2023.8.06.0049 EMBARGANTE(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMBARGADO(S): Lucia Elizete da Silva JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BEBERIBE-CE.
JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra acórdão que fixou a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso.
A embargante sustenta a existência de vício na decisão, argumentando que, em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar o marco inicial da incidência dos juros de mora em condenação decorrente de relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A Súmula 54 do STJ estabelece que os juros de mora fluem a partir do evento danoso apenas nos casos de responsabilidade extracontratual, o que não se aplica à presente hipótese, que envolve relação contratual.
Nos casos de responsabilidade contratual, a incidência dos juros de mora ocorre a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Diante do equívoco na fixação do termo inicial dos juros, o acórdão embargado deve ser retificado para determinar sua incidência a partir da citação, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e providos para corrigir o termo inicial dos juros de mora, que devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, 405 e 406; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de vícios na decisão embargada.
Em síntese, a embargante argumenta que os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, aduzindo, para tanta, que a Súmula 54, do STJ, apenas é aplicada aos casos de relação extracontratual, o que não é a hipótese dos autos. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso em apreço, o pleito do embargante merece acolhimento, eis que a decisão embargada equivocadamente determinou que os juros de mora sobre a condenação arbitrada deveriam incidir a partir da data do evento danoso.
Destarte, assiste razão o embargante ao afirmar que a Súmula 54, do STJ, apenas deverá incidir nos casos de condenação proveniente de relação extracontratual, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, modifico o dispositivo do acórdão embargado para que passe a constar: Diante do exposto, quanto ao recurso do autor, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, condenando o réu a devolução do valor pago aos fraudadores de forma simples, bem como fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), na forma dos arts. 389 e 406 do CC/02.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, alterando o acórdão embargado para que conste no dispositivo que os juros de mora deverão incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001519-61.2023.8.06.0049 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIA ELIZETE DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001519-61.2023.8.06.0049 RECORRENTE: LÚCIA ELIZENE DA SILVA RECORRIDO: ENEL ORIGEM: COMARCA DE BEBERIBE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO INDUZIDO POR FRAUDE.
SITE FALSO.
VAZAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais contra concessionária de energia elétrica.
A autora, ao tentar pagar faturas de consumo, foi induzida a erro por site fraudulento que continha suas informações pessoais e de cobrança, o que resultou na destinação indevida dos valores pagos a terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia deve ser responsabilizada pelo pagamento indevido realizado pela consumidora em razão de fraude; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável diante da falha na prestação do serviço e da exposição indevida dos dados da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente se eximindo caso demonstre a inexistência de falha, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de fato de terceiro. 4.
O acesso dos fraudadores às informações pessoais da consumidora, como consumo de energia e valores exatos das faturas, evidencia falha na segurança dos dados sob a guarda da concessionária, caracterizando fortuito interno e atraindo sua responsabilidade objetiva. 5.
A ausência de medidas eficazes para evitar o vazamento de dados constitui falha na prestação do serviço, impondo à concessionária o dever de restituir os valores pagos indevidamente pela consumidora. 6.
O dano moral resta configurado, pois a exposição indevida dos dados da consumidora e o consequente pagamento indevido resultaram em transtornos que superam o mero dissabor, além da possibilidade de corte indevido do serviço essencial. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e a finalidade pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.077.278/SP; Recurso Inominado Cível nº 30000260620248060246, 1ª Turma Recursal do Ceará, Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo, j. 29.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LÚCIA ELIZETE DA SILVA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de ENEL, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nas razões do Recurso Inominado, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, formulando o seguintes pedidos: i.
Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO INOMINADO, em razão de ser próprio e tempestivo, ademais, no mérito, seja o presente recurso acolhido e provido, primeiramente, acolhendo-se as preliminares e, posteriormente, modificando a sentença de primeira instância, para acolher os danos morais solicitados na exordial e na réplica à contestação; ii.
A reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que o Promovente/recorrente a fim de que os pedidos constantes na inicial sejam julgados procedentes. iii.
Que a promovente seja indenizada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ; iv.
Que a promovente seja reparada materialmente no importe de R$ 421,64(quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente ao valor total do parcelamento realizado, corrigidos e atualizados monetariamente. v.
Seja deferida gratuidade processual à parte recorrente, em virtude de sua hipossuficiência financeira, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família. vi.
Sejam os recorridos condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência.
Nas contrarrazões, o réu requer a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Na espécie, sendo demanda consumerista é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade da concessionária de energia frente ao erro no pagamento de duas faturas pela consumidora, sendo os valores direcionados a fraudadores.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
A narrativa da exordial indica a autora foi vítima do golpe do site falso de pagamento e percebeu que tinha sido alvo da atuação de estelionatários, após a ré não reconhecer o pagamento.
Perceba que, ainda que a autora não tenha agido com cautela ao proceder o pagamento via pix a destinatário diverso da Companhia de Energia do Ceará, todas as informações sobre a dívida estavam em site fraudulento, provando o vazamento de dados.
Tais questões acima mencionadas não foram controvertidos pelo recorrente, seja na contestação ou em sede de recurso, de modo que o réu não impugnou especificamente tais pontos no decurso da marcha processual, limitando-se a aduzir a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sem refutar a narrativa da autora de que os estelionatários estavam de posse de seus dados pessoais.
Sobre o tema, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA FALSA.
ACESSO PELOS FALSÁRIOS ÀS INFORMAÇÕES DE QUE SOMENTE A CONCESSIONÁRIA DEVERIA POSSUIR (DADOS PESSOAIS, CONSUMO E VALOR PRECISO DAS FATURAS EM ABERTO).
FORTUITO INTERNO.
PAGAMENTO DE FATURA FRAUDULENTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA ENERGÉTICA, QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
PRECEDENTES DO STJ (RESP N. 2.077.278/SP).
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO.
DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE AOS FRAUDADORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO JUÍZO SINGULAR EM R$ 2.000,00.
QUANTUM ÍNFIMO E SEM REPERCUSSÃO PEDAGÓGICA.
CONFIRMADO EM VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000260620248060246, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/08/2024) Em síntese, a ausência de procedimentos de prevenção ao vazamento e uso de dados corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva.
Destarte, deve prevalecer a tese exordial de serviço defeituoso, de modo que pela teoria do risco do empreendimento, os fornecedores de serviços assumem o risco inerente à atividade que desempenham respondendo por transações realizadas mediante fraude ou por incorreções do seu sistema interno, ainda mais por não tomarem os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada.
Diante dos fatos, é devida a devolução do valor pago pela consumidora.
No que concerne aos danos morais, destaco que a divulgação indevida dos dados pessoais e contratuais da recorrida a expôs à ação criminosa de estelionatários, resultando em transtornos que excedem o mero prejuízo material.
Além da sensação de insegurança imposta, a recorrida também enfrentou dificuldades decorrentes da interrupção indevida de um serviço essencial.
Diante disso, resta configurado o evento ensejador do abalo moral, justificando a devida indenização pecuniária.
Quanto ao valor indenizatório, este deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso, sem ser fator de enriquecimento da vítima, já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Portanto, é necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano causado.
No caso, o corte de energia foi motivado por débito não pago em razão de fraude possibilitada por má gestão dos dados do consumidor.
Atendendo às peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão do dano causado e a finalidade pedagógica do instituto e, ainda, presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser justo e adequado ao caso em tablado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto ao recurso do autor, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, condenando o réu a devolução do valor pago aos fraudadores de forma simples, bem como fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 389 e 406 do CC/02.
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, uma vez que a recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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