TJCE - 3001503-43.2022.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001503-43.2022.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CILENE CARNEIRO FEIOZO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado nº 3001503-43.2022.8.06.007 Origem: 3ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza Recorrente: Cilene Carneiro Feiozo Recorrida: Fundo de Inv.
Em Direitos Creditórios Não Padroniz II Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9099/1995) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E COM A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei n° 9099/1995. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Cilene Carneiro Feiozo (id 7190095), visando à reforma da sentença prolatada pela 3ª Unidade dos Juizados Especiais Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (sentença de id 7190084). 3.
Concedo à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, vez que não há elementos probatórios que infirmem a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte (id 7190044 - pág. 2), cuja veracidade é presumida (art. 99, §3°, do CPC). 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 5.
Do exame dos autos, observa-se que não assiste razão à parte recorrente. 6.
No caso concreto, a recorrente relatou que tomou conhecimento de que seu nome constava no cadastro de proteção ao crédito, em virtude de uma suposta dívida - cuja origem desconhece - junto à empresa demandada, no valor de R$ 194,84 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), contrato nº 1606914902, com inclusão em 20/11/2019. 7.
Assim, da leitura da exordial e demais peças processuais, não é possível extrair nada além do ordinário comumente relacionado às ações de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (assunto 6226). 8.
Com efeito, entendo como adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada pelo juízo sentenciante, já que atende à proporcionalidade, à razoabilidade e às funções punitivas, compensatórias e pedagógicas do instituto, e às balizas fixadas pela jurisprudência desta Turma Recursal. 9.
Ressalto que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que NÃO vislumbro no caso. 10.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM SEDE RECURSAL E EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30000064120228060163, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 26/04/2024) NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30001045920228060152, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PROVENIENTE DE COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA OBJETO DE ACORDO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30003121520168060003, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 09/04/2020) 11.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 12.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, a teor da Súmula n° 326 do STJ e do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001503-43.2022.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CILENE CARNEIRO FEIOZO PARTE RÉ: RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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