TJCE - 3000503-11.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 3000503-11.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida no ID 35123852 dos autos acima epigrafados, alegando a existência de obscuridade, a no tocante a exclusão da ora embargante do polo passivo da demanda, por considerar que, nos termos do acordo firmado, o autor confere a quitação, não somente à promovida General Motors do Brasil LTDA, mas também A todas as suas concessionárias autorizadas, o que, no caso, abrange igualmente a empresa Mucuripe Veículos Comercio e Serviços Ltda – Silcar, requerendo seja sanado o vício apontado, com efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em detida análise do acordo anexado aos autos, com efeito, assiste razão ao embargante, quanto ao vício suscitado, uma vez que este Juízo, equivocadamente, ao homologar o termo de acordo anexado no ID 35123852, excluiu indevidamente a empresa MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., igualmente ré e parte do referido pacto, conforme faz prova o parágrafo único, da parte do 1, da referida minuta, conforme se observa a seguir: “Parágrafo Único – a quitação atribuída à presente ação judicial com o acordo ora firmado abrange a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA) E TODAS AS SUAS CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS.
Em caso de continuidade da ação em face de quaisquer das concessionárias autorizadas da GM enseja a nulidade imediata do presente termo em face de todas as transatoras” Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para modificar referido dispositivo sentencial, na seguinte forma: “Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS intentada por EDILSON MARQUES LEITAO em desfavor de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 35103198.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.”.
Outrossim, mantenho os demais termos da sentença homologatória, em todo seu teor e forma.
Constata-se que o autor ratificou os termos do acordo, conforme petição do ID 35205182.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2022 00:57
Decorrido prazo de EDILSON MARQUES LEITAO em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 09:54
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:40
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
26/08/2022 11:44
Homologada a Transação
-
25/08/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:37
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2022 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000896-64.2021.8.06.0017
Tiago Santos Soares
Jose Mauricio Coutinho Rodrigues
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 14:26
Processo nº 3000962-52.2022.8.06.0003
Atila Costa Silva
Pb Administradora de Estacionamentos Ltd...
Advogado: Rodolfo Seabra Alvim Bustamante SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 22:42
Processo nº 3000006-42.2022.8.06.0098
Ana Celia da Conceicao Pereira dos Santo...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 13:44
Processo nº 3000881-12.2021.8.06.0174
Raimunda Cajado de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 10:46
Processo nº 3005647-11.2022.8.06.0001
Irair Vieira de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2022 20:05