TJCE - 3001505-62.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001505-62.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DE LURDES RODRIGUES NOBRE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 12 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
02/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALORES A COMPENSAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Quixadá (ID 12926705), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA DE LURDES RODRIGUES NOBRE LIMA, ao reconhecer a ilegalidade do contratação de crédito pessoal nº 012343365761-6 junto ao BANCO BRADESCO S/A, tendo declarado a inexistência do contrato, condenado a instituição financeira a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados e a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de determinar a compensação do valor creditado na conta da autora, no montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
No presente caso, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido que subsidiasse os descontos questionados pela requerente, fato que evidencia claramente a natureza fraudulenta da operação financeira empreendida pela instituição bancária. 8.
Sobre esse ponto, ressalte-se, ainda, que a indicação de que o empréstimo se deu por meio de terminal de autoatendimento, não se mostra suficiente para subsidiar a tese da ré.
Em verdade, não anexou qualquer meio de prova de comprovasse se tratar de operação eletrônica e, ainda que houvesse ocorrido a contratação por este meio, deveria ter anexado aos autos meios de provas suficientes para comprovar a identidade da contratante (art. 373, inciso II, do CPC). 9.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 10.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a aplicação do Tema Repetitivo 929 do STJ, determinando-se a repetição do indébito, na forma simples, em relação aos descontos ocorridos até a data de 30/03/2021, e em dobro, em relação aos descontos ocorridos após a referida data, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSENTE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE - RI n.º 0001710-62.2019.8.06.0029 - 5ª Turma Recursal - Relator Marcelo Wolney A.
P. de Matos.
Publicado em 18/10/2022) (grifos acrescidos) 12.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 13.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 15.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado, pois atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 17.
Condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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