TJCE - 3001507-19.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001507-19.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TAYANA LEANDRO PINHEIRO REQUERIDO: ENEL DESPACHO Considerando a ausência de retorno do última mandado expedido nos autos, e visando a celeridade processual, intime-se a exequente para que informe se o descumprimento persiste, em cinco dias.
Caso o descumprimento persista, oficie-se à Ceman Fortaleza para que o oficial de Justiça proceda à devolução da demanda de Id. 168393591, no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001507-19.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TAYANA LEANDRO PINHEIRO REQUERIDO: ENEL DECISÃO 1) Cumprimento da obrigação de fazer Consta nos autos que, conforme as faturas anexadas aos Ids. 168020981, 168020986, 168020987, 168020988, 168020989 e 168020991, não houve a implementação da energia solar, inexistindo registro de injeção de energia fotovoltaica nas referidas faturas.
Ressalte-se que, na última decisão de Id. 154864213, foi arbitrada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da obrigação.
Verifica-se, portanto, o descumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta, por culpa exclusiva da ré, a qual permanece inerte quanto à efetiva implementação da energia solar na unidade consumidora da autora.
Assim, determino que a requerida seja intimada, por mandado, para cumprir a obrigação de fazer no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, consistente na efetiva implementação e funcionamento do sistema de energia solar, sob pena de aplicação de novas medidas coercitivas. 2) Astreintes Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo do valor das astreintes devidas desde a última decisão (Id. 154864213), observando-se a data da intimação pessoal. 3) Continuidade do feito Apresentados os cálculos, remetam-se ao Sisbajud, caso necessário, para bloqueio de valores.
Aguarde-se, após o prazo acima fixado, o cumprimento pela ré.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001507-19.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TAYANA LEANDRO PINHEIRO REQUERIDO: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida objetivando a reconsideração da decisão que manteve a aplicação de multa cominatória (astreinte) no valor de R$ 50.000,00, além da fixação de multa diária em caso de novo descumprimento da obrigação de fazer, pleiteando a redução da quantia arbitrada, bem como a imposição de teto para seu eventual acúmulo.
Consoante dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil, é cabível a imposição de multa para compelir o cumprimento de obrigação de fazer.
Tal penalidade pode ser revista ou excluída, desde que demonstrada sua insuficiência, excessividade, cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento.
No presente caso, não restou demonstrado pela promovida que o valor da multa se tornou excessivo diante do contexto fático - reiterado descumprimento, tampouco foi apresentada prova de cumprimento, ainda que parcial, da obrigação imposta.
Ao contrário, o juízo já havia constatado a inércia da requerida, autorizando inclusive o bloqueio judicial via SISBAJUD.
A alegação genérica de que a multa pode conduzir ao enriquecimento ilícito do promovente não se sustenta neste momento processual, pois o valor aplicado visa, sobretudo, à efetividade da decisão judicial, que vem sendo reiteradamente descumprida.
Importante destacar que a fixação de teto para a multa cominatória nesta fase se mostra contraproducente, pois poderá estimular o descumprimento continuado da obrigação, esvaziando o caráter coercitivo da medida.
A eventual revisão dos valores poderá ser reavaliada no momento oportuno, caso constatado abuso ou desproporcionalidade em sua execução definitiva, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela requerida.
A requerida deve cumprir a obrigação na forma determinada nos autos.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001507-19.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TAYANA LEANDRO PINHEIRO REQUERIDO: ENEL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré ENEL em face da decisão deId. 140548389, proferida nos autos.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto à fixação de teto para a multa cominatória (astreintes) e aponta suposta contradição no reconhecimento de descumprimento da obrigação de fazer por culpa exclusiva da ré, defendendo que teria havido pendência técnica imputável à parte autora.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante. 1.
Inexistência de omissão quanto à fixação de teto das astreintes A decisão embargada não padece de omissão, pois não há imposição legal de fixação de teto máximo para a multa diária cominatória.
O artigo 537, §1º, do CPC, faculta ao juízo a modificação ou exclusão da multa em momento posterior, desde que demonstrado ser o valor excessivo ou insuficiente. A multa foi estipulada de forma razoável e proporcional ao contexto dos autos, sendo direcionada a compelir a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, e não há qualquer vício ou omissão que demande integração da decisão, especiamente porque a ré não cumpriu a obrigação. 2.
Inexistência de contradição quanto à responsabilidade pelo descumprimento Também não há contradição na decisão impugnada.
O reconhecimento de que o descumprimento da obrigação de fazer decorreu de culpa exclusiva da ré foi devidamente fundamentado.
Como exposto na decisão anteriormente prolatada, até a sentença a ré não especificava nenhuma pendência concreta da autora.
Somente em momento posterior, já após a conclusão para julgamento, a embargante mencionou a necessidade de aumento de carga e, mesmo assim, os próprios documentos apresentados demonstram que a autora já havia requerido tal aumento, sem que a ré justificasse por que não realizou a conexão da unidade à rede elétrica. O argumento de que haveria pendência técnica por parte da consumidora não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, tampouco foi comprovado com documentos técnicos adequados no momento oportuno. O recurso se revela como mera reiteração de teses superadas no julgamento da fase de conhecimento e configura tentativa de rediscussão do mérito por via imprópria. Manifesto, portanto, é o intuito protelatório da presente pretensão aclaratória, sendo aplicável, ao caso, a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. 3.
Conclusão Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ENEL, mantendo-se integralmente os termos da decisão embargada. Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se a autora para que apresente, em cinco dias, o cálculo do valor das astreintes, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001507-19.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL EMBARGADA: TAYANA LEANDRO PINHEIRO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que os presentes autos foram incluídos para julgamento na sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de setembro de 2024, às 09h30, e término no dia 27 de setembro de 2024, às 23h59.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001507-19.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: TAYANA LEANDRO PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001507-19.2023.8.06.0220 RECORRENTE: ENEL - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA CEARÁ RECORRIDA: TAYANA LEANDRO PINHEIRO ORIGEM: 22º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO PROTOCOLADO.
PRAZO DE 120 DIAS DESCUMPRIDO (ARTIGO 88, INCISO II DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL).
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE POSSÍVEL INÉRCIA ATRIBUÍVEL À USUÁRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NO JUÍZO A QUO.
ORA CONFIRMADA.
ASTREINTES EM PATAMAR RAZOÁVEL (ARTIGO 52, INCISO V, LEI N. 9.099/95).
CRÉDITO DE ENERGIA SOLAR NÃO COMPENSADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
MANTIDA POR VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará objetivando a reforma da sentença proferida pelo 22º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em seu desfavor por Tatyana Leandro Pinheiro.
Na inicial, a autora relata ser titular de quatro unidades consumidoras (57670045, 58517487, 57740298 e 57741528), e em um dos imóveis possui instala usina fotovoltaica com potência disponível de 10,55 kWp, cujo projeto compensa 1.250 Kwh/mês.
Menciona que foi instalado medidor bidirecional para viabilizar a leitura das cargas consumidas, mas a conexão não foi concluída pela concessionária ré, embora tenha informado o prazo de 11/07/2023.
Argumenta que está sendo cobrada pela energia elétrica sem haver a compensação com a energia solar produzida, estando com o crédito retido por desídia da concessionária de energia e, assim, ajuizou a pretensão para requerer a conclusão da conexão da Unidade Fotovoltaica ao sistema de distribuição e compensação de energia e o ressarcimento dos valores pagos em relação à cobrança de fatura de energia elétrica que não computou o fornecimento da energia solar, em dobro, no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Deferimento parcial da medida liminar no Id. 12817489, em 15/02/2024, determinando à promovida realize o procedimento necessário à conexão da UFV ao sistema de distribuição de energia da unidade consumidora da parte autora, atendendo ao requerimento por ela realizado conforme solicitação de nº 2306115014, no prazo de 30 (trinta) dias; com a ativação da UFV, deverá ser realizadas a leitra de energia injetada pela UFV da requerente com aplicação do SCEE das unidades consumidoras nºs 57670045, 58517487, 57740298 e 57741528, de titularidade da requerente.
A demandada apresentou contestação arguindo, genericamente, a ausência de ato ilícito e, portanto, a consequente inexistência de quaisquer danos morais e materiais indenizáveis.
Dispõe que para proceder ao aumento de carga na unidade consumidora, é necessário que sejam observadas determinadas regras por parte dos novos consumidores, não havendo na unidade consumidora as instalações necessárias para a efetivação do serviço, na forma do art. 110 da resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e, de todo modo, afirma que não desrespeitou os prazos regulamentares, inexistindo lastro para subsidiar os pleitos exordiais, pelo que devem ser julgados improcedentes.
Ata da audiência, Id; 12817611, as partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide.
Réplica no Id. 12817614.
Adveio sentença do juízo de base decidiu pela parcial procedência da pretensão autoral para confirmar a antecipação de tutela que determinou a obrigação de fazer consistente em proceder a instalação de energia solar nova, com leitura de energia injetada pela UFV da requerente com aplicação do SCEE das unidades consumidoras nºs 57670045, 58517487, 57740298 e 57741528 e a restituir à autora, em forma simples, os valores efetivamente pagos desde janeiro de 2024 até a efetiva ativação da energia solar, com atualização monetária (INPC) a contar a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora (1% ao mês), a contar da citação.
Embargos de Declaração da promovente, Id. 12817644.
Aclaratórios da ré, Id. 12817649.
Decisão negando-lhes acolhimento, Id. 12817661.
Inconformada, a concessionária ré interpôs recurso inominado, arguindo, genericamente, a ausência de ato ilícito; sustentando que a demora se deu por inércia da requerente que não fez o acréscimo de carga na unidade; que em nenhum momento negligenciou atendimento à consumidora.
Aduz sobre a inexistência de dano material e pede que às astreintes seja estabelecido um limite pecuniário (Id. 12817664).
A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id. 12913084.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do R.I.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cumpre-se destacar, de início, o caráter consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, à Lei 8.078/90.
O caso em julgamento se refere ao pedido autoral de obrigação de fazer consistente na instalação do sistema de microgeração de energia fotovoltaica (energia solar), bem como indenização por dano material, argumentando a demandante que não foi respeitado o prazo regulamentar para instalação do serviço, causando-lhe dano material em razão da energia que deixou de ser compensada.
No ajuizamento da ação, especificamente no Id. 12817457, a autora junta o Parecer da promovida n. 71802/2023, sobre o acesso à microgeração distribuída, com a informação de que "o acesso foi aprovado para conexão no sistema Elétrico da Enel Distribuição Ceará", expedido em 22/06/2023.
Após, ficou agendada a vistoria por parte da Enel, solicitação n. 2306115014, constando no sistema da empresa a seguinte informação "A distribuidora ira enviar uma equipe para analisar o ponto de conexão", com prazo para conclusão em 11/07/2023 (Id. 12847458).
Lado outro, a parte ré não conseguiu comprovar as prefaladas teses de "ao ser analisada a necessidade de obra em razão de defeitos nas instalações internas do imóvel do recorrido, pode ocorrer a demora na conclusão do serviço, tendo em vista complexidade e o tempo para execução do serviço." (ID. 12817664, pág. 4).
Não apresentou nenhum documento durante a instrução probatória e mais, na audiência com Termo juntado ao Id; 12817611, dispensou a produção de provas orais em sessão de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide.
Negligenciou, a concessionária de se desincumbir de comprovar, através de registro, parecer, laudo ou qualquer evidência, quais as instalações faltantes que viabilizariam a conexão da usina ao sistema da distribuidora.
Tampouco comprova ter comunicado a autora sobre os motivos da reprovação das instalações de entrada de energia após a vistoria que por ventura inviabilizam a conclusão da conexão de enercia solar, não se desincumbindo do artigo 373, inciso II do CPC.
Somente após a conclusão do processo para julgamento em 18/03/2024, a requerida apresentou nova petição alegando que na unidade consumidora da autora haveria a necessidade de acréscimo de carga e que teria o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir o pedido da requerente, no termos do art. 88, II, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Porém, do exame dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que realizou a solicitação a instalação do sistema de microgeração de energia fotovoltaica desde 22/06/2023, isto é, nove meses antes da informação da Enel sem que nada lhe fosse apresentado para reparo ou conclusão.
A requerida, a despeito de defender que a unidade consumidora não possuía as instalações necessárias à efetivação do serviço, em nenhuma de suas manifestações havia indicado quais seriam as obrigações não cumpridas pela consumidora e, outrossim, na petição de Id. 82849563, colacionou prints no corpo da própria peça constando, inclusive, o requerimento da autora nesse sentido.
Logo, não houve inércia desta última.
Pelo contrário, a ré demonstrou que a solicitação da consumidora não foi atendido para que houvesse o prosseguimento do processo para ativação da energia solar, cujo projeto, repise-se, foi aprovado pela ré em junho de 2023.
Inclusive, no ID. 12817489, o juízo singular deferiu, em 15 de fevereiro de 2024, medida liminar para estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a concessionária proceder o cumprimento da obrigação de fazer consistente conclusão da instalação de energia solar, mas não houve cumprimento por parte da concessionária, atuação em manifesta violação ao prazo previsto no artigo 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Nesses termos, acosto-me a bem fundamentada sentença: "Conforme documento acostado ao Id. 77186247, o acesso de microgeração de energia foi aprovado pela requerida em 22/06/2023, mas até a prolação deste julgado não foi ativado e nem apontado à autora qualquer irregularidade ou pendência de sua responsabilidade.
A ré não foi capaz de produzir qualquer prova que justificasse, minimamente, o não atendimento à solicitação da autora, mesmo após mais de 8 meses da aprovação do projeto, para a não ativação do sistema de geração de energia da autora à rede de distribuição, ônus que lhe cabia, nos termos do art.373, II, CPC. […] Demonstrada a desídia da requerida ao deixar de atender à solicitação da consumidora dentro do prazo estabelecido na resolução da agência reguladora (120 dias), sendo certo que é a prestadora de serviços responsável pelo fornecimento de energia e atendimento às demandas dos consumidores.
Cabe destacar que a autora, consumidora, busca tão somente o que lhe é de direito, sem que haja outra forma de regularizar a situação sem que a requerida o faça.
Destarte, não tendo a requerida comprovado o motivo do não atendimento à solicitação, revela-se nítida a falha na prestação de serviço da demandada em não realizar a ativação do sistema de geração de energia da autora à rede de distribuição.
No mínimo, denota-se a desorganização da empresa em relação aos seus trâmites administrativos para atendimento a solicitações comuns de sua atividade, como o do caso em análise." Portanto, a conduta injustificada da recorrente impõe o dever de reparação moral que se presume da própria demora para fornecer o serviço essencial, pois o fornecedor responde objetivamente pela ineficiência do serviço prestado, a teor do artigo 186, CC e artigos 4º, caput e 14º do CDC.
Em relação à obrigação de fazer, confirmo a sentença que "deverá a promovida realizar a conexão da UFV ao sistema de distribuição de energia e para que passe a coletar a leitura da quantia de energia injetada pela UFV, considerando as próximas faturas com a aplicação do SCEE nas UC's n° 57670045 n°, 58517487, UC n°57740298 e UC n° 57741528".
Quando aos danos materiais e a suposta carência de comprovação, evidencio que pontualidade dos pagamentos das faturas é constatada pelo próprio boleto de cobrança, pois inexiste aviso de débitos para as unidades consumidoras.
Ao revés, há expressa menção à pontualidade da autora de que "não constam débitos relativos às faturas vencidas no ano de 2023".
Ademais, o fato da autora já ter instalado medidor bidirecional para viabilizar a leitura das cargas consumidas e injetadas, a conexão jamais foi realizada, o que faz com que a concessionária permaneça cobrando a energia consumida sem possibilitar ao consumidor compensar os créditos referentes à energia solar, nas unidades consumidoras: 57670045, 58517487, 57740298 e 57741528.
Não há reconhecimento do crédito respectivo, apesar de já estar disponível a injeção e apto à conexão com o sistema de distribuição.
Assim, é devida a restituição do indébito, ainda que não em dobro como previsto no artigo 42, §ú do CDC, pois não houve recurso da parte autora, pelo que confirmo a restituição simples do indébito.
Por fim, sobre o pedido de exclusão ou redução das astreintes, saliento que a teor do artigo 52, inciso V da Lei n. 9.099/95, é perfeitamente cabível a cominação de multa para coibir atrasos no cumprimento da obrigação de fazer, que, no caso concreto, fora arbitrada em patamar razoável e proporcional, devendo ser mantida (R$ 500,00 por dia). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001507-19.2023.8.06.0220 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDA: TAYANA LEANDRO PINHEIRO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES, no prazo de dez (10) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de AndradeTécnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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