TJCE - 3001533-65.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001533-65.2023.8.06.0010 REQUERENTE: PLANO SOCIAL DE ASSISTENCIA FUNERAL LTDA REQUERIDO: TIM S A Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 133642583, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que junte o comprovante de pagamento da guia de depósito de id. 132290167, página 2, bem como efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Considerando que o promovido não juntou o comprovante de pagamento da guia de id.132290167, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará.
 
 Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que junte o comprovante de pagamento da guia de depósito de id. 132290167, página 2, bem como efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
 
 Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
 
 Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
 
 Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001533-65.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIM S A RECORRIDO: PLANO SOCIAL DE ASSISTENCIA FUNERAL LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3001533-65.2023.8.06.0010 RECORRENTE: TIM S/A RECORRIDO: PLANO SOCIAL DE ASISTÊNCIA FUNERAL LTDA ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONTRATO DE TELEFONIA.
 
 SERVIÇO INDISPONÍVEL.
 
 TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA.
 
 EMPRESA QUE NÃO APRESENTOU FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 ART. 373, II DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL.
 
 RESCISÃO POR CULPA DA CONTRATADA.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Tim S/A objetivando a reforma de sentença proferida pela 17ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos contra si ajuizada por Plano Social de Assistência Funeral LTDA.
 
 Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para que a demandada se abstenha de cobrar o valor de multa e de inscrever a empresa promovente em cadastro de inadimplentes, assim como a obrigando ao pagamento de indenização, por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (ID. 12035303).
 
 Não conformada, a recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que presta o serviço que foi contratado pela reclamante.
 
 Destaca que a cobrança da multa foi legítima, visto que o plano foi cancelado pelo contratante antes da sua finalização.
 
 Requer o recebimento da multa contratual e que seja afastada a condenação em indenização por danos morais. (ID. 12035307).
 
 Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo que a falha na prestação do serviço da empresa recorrente ocorreu já no primeiro mês do contrato, ficando impossibilitada de receber ligações de seus clientes.
 
 Requer a manutenção da sentença. (ID. 12035318).
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
 
 IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
 
 O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para que seja permitida a cobrança de multa contratual pelo encerramento antecipado de avença, e afastar a condenação da recorrente em indenização por danos morais.
 
 Por atribuição processual, a recorrente possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que fizesse referência à regularidade da prestação de serviço, assim como não apresentou a íntegra dos atendimentos aos quais foram apresentados protocolos pela consumidora, limitando-se a alegar a regularidade do serviço (ID 12035137), mas não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 No caso dos autos, a promovente demonstrou que o serviço contratado não foi prestado de forma minimamente satisfatória, pelo que o cancelamento, pela contratante, não pode ser alvo de cobrança de multa, visto que a rescisão se deu por justa razão e por culpa da empresa contratada.
 
 Nesse cenário, a empresa fornecedora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
 
 Trata-se da teoria do risco da atividade.
 
 Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, que se aplicam ao presente caso, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Para corroborar, apresento decisão da jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
 
 Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). Convém consignar que a pessoa jurídica é passível do mesmo dano moral e, por decorrência, da respectiva reparação, como enunciou o STJ: Súmula n. 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
 
 Para tanto, a honra atingida deve ter cunho objetivo, relacionada à reputação que a pessoa jurídica possui perante terceiros.
 
 Nesse passo, como a pessoa jurídica não é capaz de passar por qualquer dos movimentos passionais e afetivos a que está sujeita a alma humana, o entendimento jurisprudencial é de que o dano moral que venha a sofrer deve estar relacionado à violação de sua honra objetiva, referente ao seu nome, imagem, credibilidade e reputação perante o mercado.
 
 No caso dos autos, dada a instabilidade do serviço prestado pela empresa recorrente, e o fato de a empresa recorrida ter ficado incomunicável com os seus clientes, ocorreu clara violação de sua honra objetiva, ou seja, da sua imagem perante a sociedade e sua clientela, devendo ser mantida a condenação por danos morais e o seu quantum indenizatório.
 
 Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos capazes de a sentença proferida pelo juízo a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo.
 
 Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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