TJCE - 3001549-41.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001549-41.2023.8.06.0035 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM APELADO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Fortim, buscando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Francisco José de Souza. Na exordial, o autor, professor da rede municipal de ensino de Fortim, alegou que, embora a Lei Municipal nº 010/1993 estabeleça que os professores têm direito a 45 dias de férias por ano, o município paga o adicional de férias apenas sobre 30 dias.
Requer, portanto, a condenação do município na implantação do pagamento do adicional de férias devido durante os 45 dias de férias, bem como na condenação ao pagamento dos adicionais de férias não pagos, referentes a todo o período em que perdurou o vínculo funcional. Em sentença (id. 17090788), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Fortim a pagar o adicional de 1/3 sobre a parcela das férias gozadas que não tenha sido devidamente remunerada, observada a prescrição, e a pagar o adicional de 1/3 sobre a totalidade dos dias de férias a que tem direito por lei a parte autora, de acordo com a legislação municipal vigente, implementando tal medida de imediato. O Município de Fortim interpôs Apelação Cível (id. 17090790), argumentando que a Lei Municipal nº 141/98 estabeleceu que as férias remuneradas do magistério correspondem a 30 dias, e que os 15 dias restantes são gozados como recesso extra, corroborando com a Lei nº 183/2000 (Regime Jurídico de Todos os Servidores Públicos de Fortim) que também positivou as férias em 30 dias. Em Contrarrazões (id. 17090993), o apelado aduz que a lei geral (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) não revogou a lei especial anterior (Estatuto do Magistério Municipal).
Assim, afirma que a Lei Municipal nº 141/98, ao prever 45 dias de férias para os docentes em exercício em regência de classe, não faz qualquer menção a recesso escolar. Brevemente relatados. Preliminarmente, faz-se necessária a análise a respeito da observância do princípio da dialeticidade, bem como da ocorrência de inovação recursal na espécie. Caso superada esta primeira etapa, no mérito, impende examinar se o autor tem direito ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade do período de férias a que tem direito, ou seja, 45 dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 010/1993, ou se o município pode limitar o pagamento desse adicional a apenas 30 dias. Sobre o argumento de que a Lei Municipal nº 141/98 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério) limita as férias remuneradas dos professores a 30 dias, destinando os 15 dias restantes ao recesso escolar, este foi repetido ipsis litteris na contestação e nas razões recursais, sem que o apelante apresentasse qualquer fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar a conclusão do Juízo a quo. De igual modo, o apelante insiste na aplicação da Lei Municipal nº 183/2000 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Fortim), que estabelece 30 (trinta) dias de férias para os servidores em geral, sem demonstrar a inaplicabilidade da norma específica que rege o magistério municipal, deixando, assim, de confrontar o fundamento da decisão recorrida. Deste modo, depreende-se da leitura dos autos que o apelante se limitou a repetir os argumentos já apresentados na contestação, inclusive com a cópia de tópicos e parágrafos inteiros, sem promover o necessário enfrentamento aos fundamentos da sentença. O art. 1.010, do CPC preconiza: "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão." Como se sabe, no sistema processual brasileiro, vigora o princípio da dialeticidade, pelo qual se determina que a parte fundamente o recurso interposto, declinando os motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma ou de anulação da decisão judicial atacada. Trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 13. ed. reform.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 124). Para o cumprimento do dever de arrazoar o recurso, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, explicando onde reside o erro de procedimento ou de julgamento e por que deve ser provida a tutela recursal pleiteada. É imperioso, portanto, que a argumentação apresentada no recurso seja específica, pertinente e atual, de modo que as razões nele articuladas se contraponham diretamente ao conteúdo da decisão que a parte intenta anular ou reformar. A este respeito, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'.
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação.
Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1339464928) Importante enfatizar que a falta de impugnação específica equivale, em tudo, à própria ausência de impugnação, o que autoriza, inclusive, a inadmissão da via recursal, monocraticamente, pelo relator. É o que se depreende do art. 932, inc.
III, do CPC, abaixo: "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (grifo nosso) Em situações em que a parte simplesmente reproduz argumentação anterior, sem contextualizar seu inconformismo com o teor do ato decisório, a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado de forma reiterada, pela inadmissibilidade do recurso, conforme a Súmula nº 43 do TJCE. É o demonstram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO.
MERA REPRODUÇÃO DE TRECHOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/8) interposto pelo Município de Camocim em face de decisão monocrática (fls. 219/229) deste Relator que, ao apreciar Apelação Cível (fls. 173/186), não conheceu do recurso. 2.
O objeto da demanda é o pagamento de e incorporação da gratificação na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de 5/5 (cinco) quintos. 3.
O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, devendo fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 4.
Nas razões recursais (fls. 173/186), constata-se que a parte agravante não articulou argumentos que permitam reanálise de conteúdo da sentença (fls. 157/165), uma vez que não trouxe novos fundamentos a serem discutidos, mas somente copiou, ipses literis, a contestação (fls. 58/68) , em suas razões. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática Inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00504154820218060053 Camocim, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022, grifo nosso) EMENTA: APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...) APELOS NÃO CONHECIDOS. (...) 2.Ao se insurgir contra o julgado, o autor/recorrente se limitou a "copiar/colar" os mesmos itens dos termos consignados na peça exordial, ferindo o princípio processual da dialeticidade como determina o art. 932, II, do CPC, deixando de evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida. (...) 5.Basta comparar matéria debatida na peça contestatória com a do apelo para chegar à conclusão de que, naquela, não há qualquer menção aos pontos aqui trazidos.
Com efeito, resta caracterizada inovação recursal, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, considerando que esses pontos não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem. 6.
Apelos não conhecidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 01457572920138060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/04/2024, grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RATIO DECIDENDI.
MERA REPETIÇÃO DA ALEGAÇÃO APRESENTADA NA PEÇA DE DEFESA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O Município de Hidrolândia se limitou a transcrever poucas linhas apresentadas na peça de contestação, silenciando com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o ente público a utilizar rasa tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito. 2.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005362020238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024, grifo nosso) Diante da manifesta ausência de dialeticidade recursal, configura-se o óbice à revisão da decisão recorrida por este Tribunal, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, proceda-se na forma do art. 1.006, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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