TJCE - 3001562-52.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001562-52.2022.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Repetição do Indébito Requerente: MARIA CAVALCANTE PINHEIRO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 89734397 e 90542448 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 90546424), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intime-se a parte autora, para juntar procuração atualizada contendo poderes para receber e dar quitação ou informar ou dados bancários de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001562-52.2022.8.06.0010 REQUERENTE (S):Nome: MARIA CAVALCANTE PINHEIRO REQUERIDO (A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Acórdão no ID 84767198.
Certidão do trânsito em julgado, ID 84831011.
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 87435717.
Manifestação da requerida no ID 89734396, concorda com o cálculo apresentado pela autora e junta comprovante de pagamento da condenação (IDs 89734397 e 89734399).
Manifestação da parte autora no ID 89769563, requer a expedição do alvará para levantamento do valor depositado, bem como a continuidade da execução para o pagamento dos honorários sucumbenciais de 20%, previstos no Acórdão (ID 84767198).
Eis o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 89769563, dados bancários apresentados na Petição de ID 87435717, tendo em vista que o causídico da parte autora tem poderes para receber e dar quitação, conforme consta na Procuração de ID 35982839.
No que concerne ao pedido de continuidade do cumprimento de sentença para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais de 20%, verifica-se que os mesmos foram previstos no Acórdão de ID 84767198.
Contudo, não constam no cálculo da petição de cumprimento de sentença de ID 87435717, vindo a ser pedido depois do depósito realizado pela requerida.
Diante disso, expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs 89734397 e 89734399), observando as informações constantes da Petição de ID 87435717.
Considerando o pedido de continuidade do cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais de 20% (ID 89769563), intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de inércia da parte executada, retorne-me o processo para efetivação da penhora online de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001562-52.2022.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA CAVALCANTE PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) DAVID SOMBRA PEIXOTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 89010354, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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