TJCE - 3001560-65.2016.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001560-65.2016.8.06.0019 Promoventes: Carlos Alberto de Souza e Francisca Fabiana Costa Promovida: Maria do Livramento Fontenele de Sousa Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Maria do Livramento Fontenele de Sousa opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em face de ter prestado auxílio financeiro aos impugnados em relação a compra de medicamentos; tendo suspendido tal ajuda em face de ter enfrentado dificuldades financeiras, por seu marido se encontrar enfermo.
Acrescenta que, na época do ocorrido o Seguro DPVAT era obrigatório e direito dos impugnados; sendo recebido o valor compatível com o trauma sofrido e gastos com medicamentos, considerando que os documentos anexados aos autos são os mesmos utilizados para o requerimento do pedido ao seguro DPVAT.
Aduz que, corrigindo-se os valores apresentados à época a valores atuais, utilizando-se a Calculadora do Cidadão, ferramenta oficial do Banco Central do Brasil, constata-se que a obrigação importaria em R$ 2.307,17 (três mil, trezentos e sete reais e dezessete centavos).
Afirma que o imóvel apresentado para penhora tem seu valor de mercado equivalente a cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); tratando-se de bem maior do que o requerido pelos Impugnados.
Acrescenta que entende que não há nenhum valor devido a ser ressarcido, pois desde o início a impugnante se colocou à disposição, providenciando por conta própria o conserto da motocicleta dos impugnados; a qual foi entregue aos mesmos em perfeitas condições de uso.
Alega que, mesmo se houvesse direito aos impugnados, há farta jurisprudência e entendimento sobre a dedução do valor pago pelo Seguro DPVAT no pedido de indenização de danos morais.
Ao final, requer que os impugnados apresentem os valores recebidos do Seguro DPVAT, bem como o acolhimento dos pedidos formulados na presente impugnação, a fim de declarar a inexatidão do valor apresentado pelos impugnados e a extinção do cumprimento de sentença (ID 77431282).
Em manifestação, os impugnados afirmam que não assiste razão à impugnante, haja vista que qualquer ilação quanto ao mérito deveria ser disposta em sede de Embargos à Execução, direito já precluso, nos termos do artigo 52 da Lei 9099/95.
Aduz que sequer foi apresentada pela parte impugnante planilha com valor incontroverso; não devendo, assim, referida peça ser recebida.
Ao final, requer o não recebimento da presente impugnação em face da preclusão de todas as matérias meritórias aludidas (ID 79981335). É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhida por este juízo as premissas suscitadas pelo embargante, posto que inexistente excesso de execução.
O cálculo produzido pelos impugnados se encontra em conformidade com os termos da sentença prolatada, a qual condenou a impugnante ao pagamento do valor de R$ 2.935,05 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) em relação aos danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da impugnada e R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do impugnado.
Constata-se, ainda, que o cálculo apresentado pela executada aponta o valor principal dos danos materiais no montante de R$ 1.358,26 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), enquanto a mesma fora condenada ao pagamento de valor superior.
De bom alvitre ressaltar que a sentença constante no ID 18865144 transitou em julgado, após ser mantida em todos os seus termos por decisão da 6ª Turma Recursal (ID 22282596); não cabendo mais qualquer discussão em relação aos valores consignados na mesma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COISA JULGADA.
NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR AS QUESTÕES QUE JÁ RECEBERAM SOLUÇÃO DEFINITIVA NOS AUTOS, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, OU, AINDA, TRAZER NOVAS INSURGÊNCIAS NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO E ATINGIDAS PELA PRECLUSÃO.
NO CASO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DESCABE A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE JÁ RECEBERAM SOLUÇÃO DEFINITIVA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50367462920248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 08-08-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Caso concreto em que a pretensão da embargante é rediscutir o mérito do decidido por este Julgador, que não demonstra as hipóteses pelo dispositivo legal.
Decisão que apreciou a pretensão da parte.
Manutenção da decisão embargada.
Precedentes desta Câmara e do STJ.
Tese de excesso de execução, gratuidade judiciária e custas processuais da verba honorária sucumbencial preclusas.
Agravante não interpôs recurso de agravo de instrumento no momento correto, bem como desistiu da impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Pretensão de alteração dos índices de correção monetária e juros igualmente intempestiva, embora se tratem de matéria de ordem pública, tendo em vista que os encargos foram fixados em sentença, esta transitada em julgado, cuja matéria, assim, encontra-se atingia pela preclusão consumativa, nos termos do art. 506 e 507 do Código de Processo Civil.
Matérias de ordem públicas que são afetadas pela preclusão consumativa.
Precedentes do STJ.
Pretensões recursais do agravo demonstram que o(s) recurso(s) foi(foram) interposto(s) fora do prazo legal, razão pela qual não deve(m) ser conhecido, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52095544020248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 20-08-2024). Ademais, os argumentos arguidos pela parte impugnante não se encontram previstos nas disposições do art. 525 do Código de Processo Civil. "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Da mesma forma, não correspondem ao disposto no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença; determinando o prosseguimento do feito em seus regulares termos, após certificado o trânsito em julgado da presente decisão.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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