TJCE - 3001577-30.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 167515403
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167515403
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001577-30.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
A promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE noticiou o cumprimento da obrigação, conforme Id 164924293.
Intimada, a parte autora nada apresentou.
Diante do exposto: 1.
Tendo em vista a comprovação do pagamento integral do débito, registre-se no sistema SAPRE. 2.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167515403
-
06/08/2025 18:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 04:00
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165330263
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165330263
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001577-30.2023.8.06.0222 DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação a respeito do comprovante de Id 164924293, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165330263
-
16/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001577-30.2023.8.06.0222 DESPACHO Intime-se a CAGECE para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (2 meses), pagar o Requisitório de Pequeno Valor - RPV, cujo ofício assinado no sistema SAPRE foi anexado no Id 160735934.
De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor.
Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício precatório (RPV) em anexo. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001577-30.2023.8.06.0222 DESPACHO Tendo em vista a discordância das partes quanto ao cálculo do valor do RPV, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3001577-30.2023.8.06.0222 Considerando as informações prestadas pela parte exequente (Id 142612858), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela autora (Id 142614911) para fins de expedição de RPV, nos termos do despacho de Id 138341671.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3001577-30.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada para apresentar planilha atualizada do débito e, principalmente, informar dados bancários para a expedição do RPV, nada apresentou.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquive-se. Sem custas processuais, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001577-30.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista a concordância da parte autora, homologo os cálculos apresentados pela parte ré. 2.
Expeça-se RPV.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001577-30.2023.8.06.0222 R.H Trata-se de cumprimento de sentença proposta em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em que esta requer que o pagamento da obrigação descrita na sentença seja realizado através de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Alega que é sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial no Estado do Ceará, em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucro, razão pela qual faz jus aos termos regidos no artigo 535 do CPC/2015 Considero que assiste razão à demandada.
O STF já se manifestou por diversas vezes no sentido de que se deve estender às empresas de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro o direito conferido às Fazendas Públicas de realizar o pagamento de seus débitos decorridos de sentenças judicias, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Nesse sentido o entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 556: "Ementa EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN." Diante do exposto, acolho a pretensão da concessionária para que seja aplicado ao caso o regramento previsto nos arts. 535 do CPC e 100 da CF/88.
Intime-se a ré para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001559-97.2022.8.06.0010
Silvia Helena Marinho de Queiroz
Fernando Brito da Silva
Advogado: Thiago Melo Facanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 15:13
Processo nº 3001568-10.2021.8.06.0167
Maria da Conceicao Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 10:08
Processo nº 3001575-79.2021.8.06.0012
Sandra Moreira da Silva
Telefonica Brasil SA
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 16:04
Processo nº 3001572-16.2023.8.06.0090
Maria Audenora Nicolau Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2023 19:38
Processo nº 3001565-58.2022.8.06.0090
Maria Sueli Lourenco Garcia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 10:36