TJCE - 3001578-34.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001578-34.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: DAVID DOS ANJOSEndereço: Rua Boa Esperança, 308, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60862-300 REQUERIDO (A)(S): Nome: OI MOVEL S.A.Endereço: Avenida Washington Soares, 4335, - de 3739 a 4791 - lado ímpar, Sapiranga, FORTALEZA - CE - CEP: 60833-005 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 4.504,11, valor atualizado da condenação. A parte executada, apresentou embargos à execução, aduzindo que: - a empresa se encontra em recuperação judicial, razão pela qual não deve a presente execução prosseguir neste juízo, - houve a homologação do plano de recuperação judicial em maio de 2024; Em sede de réplica aos embargos à execução, a parte credora, apontou que: - reconhece a existência da recuperação judicial, mas que há uma permissão na decisão que deferiu a recuperação judicial, de que os créditos até R$ 20.000,00 possam prosseguir no juízo da execução coma consequente possibilidade de penhora, desde que em contas específicas, citadas na referida decisão do juízo recuperacional.
Requerendo, assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o breve relato.
Decido. É cediço que as empresas do Grupo OI, na qual se insere a executada se encontram em processo de recuperação judicial.
A saber processo: 0809863-36.2023.8.19.0001 em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa e a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não é possível acatar o requerimento da parte autora.
Isto porque a recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais.
Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2.
Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1.
Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3.
A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4.
Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento.
De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Prossigo. Aduz, ainda a parte exequente, que o juízo recuperacional teria autorizado a penhora de valores até R$ 20.000,00. Sobre o referido ponto é preciso tecer alguns esclarecimentos. Inicialmente, é preciso analisar a decisão do Juízo da 7ª Vara Empresarial como um todo, pois a análise de pontos isolados pode levar a interpretações equivocadas. Na decisão proferida nos autos da recuperação judicial, constante do id 135309958 - páginas 102-103, especificamente o disposto no ponto V do dispositivo, depreende-se que a autorização para penhora de valores até R$ 20.000,00, se refere aos créditos discutidos em ações de execução fiscal. Ainda da análise da referida decisão, no mesmo ponto V do dispositivo, ao final do item b, vê-se que o juízo recuperacional estendeu essa benesse aos créditos extraconcursais de natureza privada. A seguir transcrevemos a parte do dispositivo mencionada acima: "… V - Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. ("PTIF"), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. ("OI COOP"), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 - Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada;…" Assim sendo, fica claro que o entendimento do juízo recuperacional não foi de que todo e qualquer crédito dentro limite de até R$ 20.000,00 poderia ser alvo de penhora. Nesse diapasão, cabe a análise de se o crédito seria concursal ou extraconcursal. Para podermos verificar se o crédito é concursal ou extraconcursal precisamos nos atentar para o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1051). Vejamos: TEMA 1051 STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Ainda vale a transcrição de um trecho do voto do relator, no referido recurso, que ajuda a esclarecer esse tema: "a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que os declare ou quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador…" No caso em apreço, o crédito autoral tem seu fato gerador em data anterior ao pedido de recuperação judicial, ou seja, débitos de 27/12/2018, data da negativação que gerou a indenização. Assim sendo, o crédito autoral deve ser classificado como concursal, ao que não se enquadra na benesse da penhora para créditos de valor até R$ 20.000,00 permitida pelo juízo recuperacional. A decisão proferida pelo juízo universal da recuperação, é soberana, não sendo permitido aos demais juízes realizarem interpretações extensíveis. Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento.
Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". Outrossim, é preciso observar que houve a homologação do plano de recuperação judicial em 28/05/2024, levando à novação de todos os créditos existentes antes da recuperação judicial. No caso em tela, o crédito autoral já se encontra reconhecido, porém resta pendente o seu adimplemento. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida.
Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional, no montante de R$ 4.504,11. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001578-34.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: DAVID DOS ANJOSEndereço: Rua Boa Esperança, 308, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60862-300 REQUERIDO (A)(S): Nome: OI MOVEL S.A.Endereço: Avenida Washington Soares, 4335, - de 3739 a 4791 - lado ímpar, Sapiranga, FORTALEZA - CE - CEP: 60833-005 VALOR DA CAUSA: R$ 15.080,62 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição retro (id 135309953) da parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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