TJCE - 3001545-16.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001545-16.2022.8.06.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CLAUDIO BATISTA FERREIRA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 18 de novembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 22 de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001545-16.2022.8.06.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: CLAUDIO BATISTA FERREIRA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE POR TELEFONE.
LIGAÇÃO REALIZADA POR FALSOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO.
INSTALAÇÃO DO APLICATIVO ANYDESK PELO AUTOR QUE PERMITIU ACESSO REMOTO A SUA CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CPCB.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por CLÁUDIO BATISTA FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na exordial de Id. 8507752, o autor relatou, em síntese que, no dia 31/08/2022, recebeu uma ligação, em que o interlocutor se identificou como funcionário do Banco demandado.
Na ligação recebida, o suposto funcionário solicitou a confirmação de um empréstimo realizado em nome do autor e, após a negativa, forneceu um número 0800 para que o requerente efetuasse o cancelamento.
Narrou ainda que, desconfiado de uma tentativa de golpe, dirigiu-se a uma agência bancária para solicitar o cancelamento de sua conta, onde foi informado pelo gerente que não havia nenhum problema detectado.
Narrou, por fim, que ao chegar em sua residência, consultou o saldo de sua conta e foi surpreendido com a contratação de um empréstimo no importe de R$ 9.390,00 (nove mil trezentos e noventa reais) e várias transferências via pix, realizadas sem a sua anuência.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a suspensão da cobrança, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de contestação (Id. 8507776), o Banco demandado suscitou preliminar de falta de interesse processual, ilegitimidade passiva da instituição bancária e a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação da matéria, em razão da necessidade de prova pericial complexa.
No mérito, defendeu a regularidade das transações financeiras, as quais foram realizadas mediante apresentação de senha pessoal do autor.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pleitos autorais.
Sobreveio sentença judicial (Id. 8507819), na qual o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do débito e ilegitimidade dos descontos questionados nos autos e desconhecidos pelo autor; b) determinar o cancelamento e interrupção dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto; c) condenar o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente às transações bancárias em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto; d) condenar o requerido, ao pagamento, a título de dano moral da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Irresignado com a decisão do Magistrado singular, o Banco demandado apresentou recurso inominado (Id. 8507823), por meio do qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, reiterou os argumentos expendidos na peça defensiva, destacando que o requerente agiu de maneira negligente ao conceder acesso aos falsários ao seu computador pessoal.
Pleiteou, por derradeiro, pelo recebimento do recurso e pelo seu provimento, para modificar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8507834). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
Induvidosamente, incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas na Lei 8.078/90, onde o consumidor, em regra, apresenta-se na condição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Em regra, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo.
No entanto, analisando detidamente os autos, adianto que é patente a culpa exclusiva do consumidor pela ocorrência do evento danoso narrado na petição inicial, senão vejamos.
Segundo relato inicial, o autor recebeu ligação de suposto funcionário do Banco demandado, com o objetivo de confirmar suposta contratação de empréstimo.
Afirmou ainda que, tendo desconfiado de uma tentativa de golpe, dirigiu-se imediatamente à sua agência bancária para encerramento de suas contas.
Porém, analisando o boletim de ocorrência anexado pelo próprio autor (Id. 85007757), verifica-se que o acontecimento dos fatos se deu de maneira diferente.
Segundo narrado perante a autoridade policial, o autor fora orientado a instalar o aplicativo "ANYDESK" e a seguir o passo a passo fornecido pelo golpista.
Importante ressaltar que o aplicativo mencionado trata-se, na verdade, de software que fornece acesso remoto a dispositivos eletrônicos.
Sendo assim, constata-se que, lamentavelmente, a parte autora foi vítima do "golpe por telefone" em que, provavelmente, induzida a erro, disponibilizou aos estelionatários meios que permitiram ou autorizaram o acesso imediato à sua conta bancária mantida junto ao Banco demandado, de outro aparelho.
Neste sentido, é certo que à instituição financeira cabe o dever de proporcionar segurança aos seus clientes, dando-lhes tranquilidade para efetuar suas transações bancárias, todavia, no caso vertente, os fatos aconteceram por culpa exclusiva da recorrente.
Mostrou-se incontestável o fato de que a parte autora foi ingênua e negligente em não observar o dever de cuidado ao efetuar os procedimentos direcionados por terceiros estelionatários, pois, sabe-se que nenhuma instituição financeira liga para clientes com o objetivo de bloquear transações financeiras por meio instalação de aplicativos de acesso remoto.
Nesse sentido, não há se falar em participação direta, conivência ou omissão da instituição financeira, que atuou tão somente como agente mantenedor da conta bancária do autor, configurando-se claramente hipótese de fortuito externo, porquanto ocorrida fora da esfera de controle do fornecedor, restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima.
Por fim, restando comprovada a ausência da prática de ato ilícito pela instituição bancária, não há que se falar em dever de indenizar em virtude da existência de causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, razão pela qual, a sentença de mérito deve modificada.
Nesse sentido são os julgados recentes das Turmas Recursais do TJ-CE.
Veja-se: Processo: 0050809-63.2021.8.06.0115 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisca Leidiana de Moura Recorrido: Portocred S/A Crédito e Financiamento e Investimento SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DE EMPRÉSTIMO.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO E NA CONTA DE PESSOA FÍSICA.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050809-63.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/12/2021, data da publicação: 10/12/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO PIX.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001749120238060071, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/11/2023) Nesse esteio, ainda que estejamos diante de uma relação consumerista, que atrai a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, isto é, independente da comprovação em concreto de culpa, verifica-se que, conforme dito alhures, o requerente agiu sem a devida cautela, assumindo para si o risco do ocorrido.
Por conseguinte, houve o rompimento do nexo causal, em razão da culpa exclusiva da vítima.
Com isso, resta excluída a responsabilidade do fornecedor prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC, devendo, portanto, a sentença ser integralmente reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, para reformar in totum a sentença de mérito vergastada no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001545-16.2022.8.06.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CLAUDIO BATISTA FERREIRA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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