TJCE - 3001556-08.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:00
Intimação
R. h.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte recorrente, por seu patrono, ainda não foi intimada da decisão de Id: 105740518, após que, seja restituído o prazo legal para provar a sua hipossuficiência econômica. Decorrido o referido prazo legal, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 15/10/2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º: 3001556-08.2023.8.06.0011 PROMOVENTE (S): MARIA DE LOURDES DO CARMO SOUZA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica justificada em débito que já teria pago. Frustrada a conciliação. Contestação e réplica nos autos. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Decido.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. Como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). In casu, embora a parte promovente possa provar pagos os débitos referentes às suas contas de consumo de energia elétrica, inverto o ônus da prova em seu favor, a teor do Art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte Ré provar que o corte impugnado teve lastro legal. A requerida, torna incontroversos os fatos alegados na inicial, a saber, que houve corte no fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da autora.
Todavia, defende que a suspensão se deu por débito em aberto relativo as faturas referentes aos meses 06/2023, no valor R$ 238,07.
Aduz que a fatura que ensejou a suspensão somente foi paga, no dia 02/10/2023, tendo sido a religação feita no dia 15/09/2023. A fala do Réu supracitada é contraditória, já que a religação teria se dado antes do pagamento da fatura que estaria atrasada.
Sendo que o corte ocorreu em 14/09/2023. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, ID 70176667 - Documento de Comprovação (FATURAS), resta claro que a fatura com vencimento em 01/08/2023 não constava aviso de corte referente ao mês 06/2023, mas, sim, notificação de conta vencida referente ao mês 04/2023. À ID 70176665 - Documento de Identificação (IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO), evidencia-se que a fatura com pagamento em 1/09/2024 constava aviso de débito referente ao mês 05/2023. Além disso, é evidente no caso em questão uma confusão em relação à fatura de junho de 2023.
A autora pagou R$ 240,07 (duzentos e quarenta reais e sete centavos), enquanto a Ré alega que o valor devido para o mesmo mês era de R$ 238,07 (duzentos e trinta e oito reais e sete centavos).
No entanto, as provas apresentadas pela autora, incluindo o comprovante de pagamento datado de 16 de agosto de 2023 (ID 70176667 - Pág. 2) e a fatura correspondente ao mês de junho (ID 70176667 - Pág. 1), mostram que não há justificativa para o corte do serviço, nem para a discrepância entre os valores das faturas.
Caberia à empresa organizar e esclarecer essa situação, o que não fez. Assim, concluo que o pagamento da fatura objeto do corte ocorreu antes do corte de energia, logo, denoto que o corte foi indevido. Trata-se de suspensão de serviço essencial, o que deve ser realizado de forma cautelosa, cuidado que faltou à ré. Urge destacar que o pagamento realizado, ainda que com atraso, gera no consumidor justa expectativa de plena quitação, não sendo dever da parte autora, no caso em tela, notificar à concessionária que procedeu com o pagamento.
Reafirmo, cabe à demandada agir de forma cautelosa, para que não venha a cometer arbitrariedades como a que ora se analisa. O consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a suspensão de serviços motivado por inadimplemento, quando cumpriu com a sua obrigação de pagar.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido o corte dos serviços, ter confirmado o pretenso inadimplemento, o que não fez. Deste modo, está sobejamente comprovada a falha da promovida que procedeu com a suspensão dos serviços na unidade de consumo da parte autora, ainda que a fatura objeto do corte já estivesse paga. Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, é evidente o prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica, visto ser um serviço essencial. Colhe-se, por oportuno, o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 7.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos.
Precedentes . 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021). CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CORTE INDEVIDO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGÍTIMA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00513602320218060154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar a partir deste arbitramento. Defiro à Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juíz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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