TJCE - 3001577-78.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
A parte promovida interpôs tempestivamente recurso inominado em face da sentença de ID 104527449, conforme petição de ID 144343829.
A parte recorrente/promovida comprovou o recolhimento integral do preparo, conforme documentos acostados aos ID's 144343830, 144343831, 144343832, 144343833, 144343834 e 144343837.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (interesse recursal/sucumbência e adequação) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), recebo o recurso inominado de ID 144343829 em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 144343829. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte recorrida/promovente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada/promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 105262108. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para minutar decisão de embargos de declaração. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão FontouraJuíza de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001577-78.2023.8.06.0012 Promovente: RAIMUNDO MICHAEL GOMES DA SILVA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO MICHAEL GOMES DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O promovente sustentou que em 25/10/2022 teve seu perfil de motorista parceiro desativado pela plataforma do aplicativo promovido sob alegação infundada de ter utilizado linguagem inapropriada.
Alegou que auferia uma renda mensal no importe de R$ 1.833,10 (mil oitocentos e trinta e três reais e dez centavos) e obtinha elevada pontuação nas avaliações dos usuários.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para restabelecimento de acesso do perfil do promovente enquanto motorista do aplicativo promovido, sob pena de multa diária, pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 16.497,90 (dezesseis mil reais quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos) e indenização por danos morais.
O aplicativo promovido suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão de eventual sentença condenatória ilíquida para apuração do pedido de lucros cessantes.
No mérito, defendeu que tem direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa, estando amparado pelos princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual.
Impugnou o pedido e o valor dos lucros cessantes requeridos pelo promovente.
Requereu a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 71458362.
O pedido de antecipação da tutela não foi apreciado. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente, vez que preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada sob o argumento de eventual sentença condenatória ilíquida para apuração do pedido de lucros cessantes, vez que, em caso de procedência do pleito autoral, o período e o valor seriam identificáveis.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. O objeto central da lide cinge-se à análise quanto à legalidade da conduta do aplicativo promovido de desabilitar unilateralmente o perfil de motorista do promovente e à possibilidade de determinação judicial para restauração de vínculo contratual entre partes.
A relação jurídica entabulada entre as partes é fundada no Código Civil, vez que o promovente não é consumidor do aplicativo promovido, pois o utiliza para desenvolvimento de sua atividade econômica, logo não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o promovente possuía perfil cadastrado como motorista do aplicativo promovido, contudo teve seu acesso desativado em virtude de um suposto descumprimento das normas, conforme documentos acostados ao ID's 65012130 e 65012129, respectivamente.
O sistema jurídico pátrio celebra os princípios da liberdade contratual e da liberdade de contratar, previsto expressamente no artigo 421 do Código Civil.
Assim, as empresas podem escolher o conteúdo de seus contratos e as pessoas com quem queiram contratar. Diante da ausência de obrigatoriedade legal de contratação na esfera civil, o cadastro do promovente como parceiro do aplicativo promovido constitui uma faculdade, não podendo ser imposta quando não há interesse na preservação do vínculo. Os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital do aplicativo promovido, inclusive, possibilitam a rescisão de forma unilateral por qualquer das partes caso não haja mais interesse dos contratantes, bem como a rescisão unilateral pelo aplicativo promovido quando houver o descumprimento do código de conduta pelo motorista. Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil pela desativação do perfil de motorista do promovente e a condenação por lucros cessantes exigem a demonstração de conduta ilícita e do efetivo prejuízo, que, por sua vez, deve decorrer de efeito direto e imediato do ilícito.
Logo, sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por lucros cessantes.
Entretanto, ainda que seja lícito ao aplicativo promovido rescindir o contrato quando desejar, pois assim a autonomia da vontade lhe assegura, é certo que não oportunizar ao promovente apresentar defesa, como ocorreu no presente caso, revela-se em desconformidade com a boa-fé e o dever de lealdade contratual que devem ser observados na execução do contrato.
Dessa forma, em relação ao dano moral alegado, vislumbro que tal situação ultrapassou a esfera do mero dissabor, representando sobretudo um ato que compromete a própria subsistência do promovente, haja vista que foi excluído da plataforma por suposto descumprimento dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, sendo reconhecido o dever de indenizar.
Cito entendimento em caso semelhante, vejamos: CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL.
EXCLUSÃO DE ACESSO AO APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCLARECENDO QUAL A RAZÃO DA EXCLUSÃO DA PLATAFORMA.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACESSO.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE PROVADOS.
DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
BLOQUEIO DE ACESSO AO APLICATIVO.
FONTE DE RENDA DO AUTOR.
PREJUÍZO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CONTEXTO DA LIDE, ATENDENDO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005101-07.2021.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis - Capital) Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte promovida sanção bastante para que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à parte prejudicada.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, considero razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o aplicativo promovido a pagar ao promovente indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reativação do perfil do promovente enquanto motorista do aplicativo promovido e de pagamento de lucros cessantes.
Face à improcedência de tais pedidos, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001577-78.2023.8.06.0012 Na sessão de conciliação (ID 71458362), as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Na réplica (ID 71937689), o autor pediu a realização da audiência de instrução.
Atenta aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo, determino a intimação do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico e interpretando-se o silêncio como dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão independente de manifestação.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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