TJCE - 3001590-42.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173731392
 - 
                                            
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173731391
 - 
                                            
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173731392
 - 
                                            
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173731391
 - 
                                            
10/09/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
FERNANDO ANTONIO COSTA OLIVEIRA FILHO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 172530697):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3001590-42.2022.8.06.0035 DECISÃO Vistos e etc., Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes. Proceda-se à reativação do processo no sistema eletrônico de tramitação, bem como à evolução da classe processual e demais providências, conforme Orientação Nº 05/2024/CGJCE/COINT (DJ de 18/12/2024). Cumpridas as determinações, procedendo-se aos cálculos/considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do CPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do CPC). Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do CPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, CPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95). Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo. Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. - 
                                            
09/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173731392
 - 
                                            
09/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173731391
 - 
                                            
09/09/2025 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
04/09/2025 17:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2025 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
04/09/2025 17:47
Processo Reativado
 - 
                                            
29/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/08/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
THALITA SILVA FONSECA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 88807179):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3001590-42.2022.8.06.0035 DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado em razão da gratuidade ora deferida sem prejuízo de apreciação pela instância recursal), recebo o recurso inominado.
Deixando a parte recorrente de demonstrar na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. - 
                                            
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3001590-42.2022.8.06.0035 Parte autora: RAIMUNDO NONATO BARBOSA; Parte demandada: MIGUEL SANDOVAL SILVERIO RODRIGUES.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Julgo antecipadamente os pedidos, conforme artigo 355, I do CPC.
Decido.
Sustenta o promovente que teria sofrido danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente ocorrido nesta comarca em 03 de março de 2023 causado, segundo consta na inicial, pela parte demandada.
Destacou que em razão do acidente sofreu lesões físicas, ficou cicatrizes e que não recebeu auxílio do demandado.
A parte demandada compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação por meio da qual disse que jamais se recusou a prestar auxílio ao autor.
Em sede preliminar alegou a incompetência do Juízo.
No mérito controverteu a extensão dos danos.
Mérito.
O conjunto probatório, denota a veracidade dos fatos articulados na inicial.
Sobre conversões o Código de Trânsito brasileiro preceitua o seguinte em seus arts. 34 e 35: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
No trânsito, as inúmeras regras de segurança determinam que uns cuidem dos outros havendo regra específica (CTB, 29§2º c/c art. art. 1º, §1º), aliás, segundo a qual "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres" o que demonstra que no trânsito se deve estrita obediência às normas de circulação a fim de minimizar o risco natural envolvendo o trânsito de veículos.
No caso, ao interceptar a rota do autor a parte demandada se furtou ao padrão do homem médio, zeloso, porquanto violou o dever objetivo de cuidado que dela se esperava.
Dever de cuidado que nas relações envolvendo tráfego de veículos possui especial relevância na medida em que no princípio da confiança reside a essência das regras de trânsito.
A demandada quebrou o princípio da confiança ao praticar manobra arriscada, notadamente a conversão à esquerda colocando em risco a segurança da "via" e dos demais usuários ocasionando o acidente mediante conduta absolutamente imprudente.
Acerca do tema calha lição de Sérgio Cavelieri Filho a "inobservância desse dever [objetivo de cuidado] torna a conduta culposa - o que evidencia que a culpa é, na verdade, uma conduta deficiente, quer decorrente de uma deficiência da vontade, quer de inaptidões ou deficiências próprias ou naturais.
Exprime um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, por ter violado o dever de cuidado quando, em face das circunstâncias específicas do caso, podia e devia ter agido de outro modo". (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade civil. 11ª ed. rev. e ampli.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 48) A despeito dessas regras básicas de segurança, a dinâmica dos fatos revelou que a colisão foi causada pela demandada que não as observou cruzar a pista em que seguia o autor o que lhe permitiu colher o veículo deste que seguia em sua mão de direção.
A conduta lesiva praticada culposamente pela demandada está sobejamente demonstrada, assim como o nexo causal entre os danos e mencionada conduta (artigo 373, I, c/c artigo 341, caput, ambos do CPC).
O laudo de ID 49327135 - Pág. 2 é conclusivo quanto a responsabilidade da parte ré pelo evento ("Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente, foi a não observância por parte do condutor do V1 que o V2 transitava normalmente seguindo o fluxo no sentido contrário da rodovia").
V1, o veículo conduzido pela ré.
A comprovação dos danos materiais e sua extensão repousam na farta documentação acostada, notadamente cupons fiscais, fotografias, atestados médicos e relatório de atendimento emitido pelo SAMU (artigo 944 c/c artigo 402, ambos do Código Civil).
A parte autora controverteu valores, contudo, não apresentou documento algum que pudesse infirmar a pretensão, salvo no que se refere ao conserto da motocicleta e ao telefone celular.
Quanto ao veículo fixo a reparação adotando os orçamento de ID 49327152 - Pág. 3 e 49327152 - Pág. 4 que ostentam o menor valor e cujo valor total soma R$7.265,88.
E quanto ao celular afasto a reparação diante da ausência de comprovação de que alegados tenha decorrido da colisão.
Logo, a parte demandada deverá indenizar (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil) à autora os danos materiais comprovados nos autos cujo importe é de R$ 13.921,07 (treze mil novecentos e vinte e um reais e sete centavos).
A parte autora pediu ainda reparação por danos morais.
Em razão do acidente o autor sofreu diversas lesões cuja gravidade e consequências restam sobejamente demonstradas nos autos mediante farta documentação. (v. vasta documentação juntado que demonstra as lesões e tratamento a que se submeteu o autor) O dano na espécie decorre do próprio evento lesivo que, ao fim e ao cabo, atingiu a própria integridade física do requerente o que permite concluir per se pelo abalo psicológico indenizável, sendo certo que a demandada responde pelo evento (artigos 186, 927, do Código Civil, e artigo 5º, V da Constituição Federal de 1988).
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da culpa da parte demandada, assim como, a situação econômica das partes, que o autor ficou privado de suas atividades habituais por apenas 7 dias o que denota que não houve risco de vida ou grave comprometimento de suas atividades cotidiana, reputo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, a parte autora pede a reparação por danos estéticos.
Contudo, embora seja cumulável com os danos morais, não há provas de que o autor permaneceu com cicatrizes.
Laudo juntado não é conclusivo quanto a persistência de cicatrizes ou deformidade.
Ainda, não foram localizadas fotografias ou outro documento que demonstre a existência da danos estéticos.
Assim, à luz do disposto no artigo 373, I do CPC, rejeito o pedido de reparação por danos estéticos.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (a) condenar a parte demandada no pagamento de R$13.921,07 (treze mil novecentos e vinte e um reais e sete centavos). a título de reparação por danos materiais em valores atualizados monetariamente desde o evento danoso (03 de março de 2022); (b) condenar a parte demandada no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento com acréscimos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001554-60.2022.8.06.0112
Enel
Lucinea Dias da Silva
Advogado: Joao Pedro Laurentino de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 11:07
Processo nº 3001588-04.2022.8.06.0090
Josileide Teixeira Albuquerque
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 10:40
Processo nº 3001540-94.2022.8.06.0009
Banco Itaucard S.A.
Maria Luciene de Freitas Guimaraes
Advogado: Janderson Lourenco Muniz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 15:50
Processo nº 3001539-23.2023.8.06.0091
Francisco Feitoza de Oliveira
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Robson Nogueira Lima Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 09:36
Processo nº 3001573-17.2021.8.06.0172
Antonia Lourenco Pedrosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 08:10