TJCE - 3001564-85.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3001564-85.2023.8.06.0010 RECORRENTE: GABRIELE DE LIMA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 17º JEC DA COMARCA DE FOTALEZA/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE Gabriele de Lima Ferreira interpôs Recurso Extraordinário (Id. 16131019) em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal que conheceu para negar provimento ao Recurso Inominado interposto pelo recorrente, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O apelo teve o seu seguimento negado, nos termos do artigo 1030, I, alínea a do Código de Processo Civil, e artigo 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, qual seja, a ausência de repercussão geral (Id. 17680187).
Irresignada a parte recorrente interpôs agravo em Recurso Extraordinário, tendo sido proferida decisão determinado a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de que a parte agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem o Julgador a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, protocolado com a classe ARE, numeração 1544112 (Id. 19098011).
Adveio despacho do Ministro Edson Fachin (Id. 19377479), determinando a devolução dos autos a esta Turma Recursal para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relatório.
Decido.
Já restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995, cujo tema transcrevo a seguir: " Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Reproduzo abaixo a ementa proferida no caso paradigma: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 , Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Logo, já tendo restado declarada a ausência do requisito de repercussão geral, e negado seguimento ao Recurso Extraordinário proposto, com fulcro nos artigos 1.030, I, alínea a do Código de Processo Civil e artigo 13, inc.
V, alínea c do Regimento Interno do STF (Id. 17680187), determino o trânsito em julgado da ação e a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessário.
P.R.I. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025. Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3001564-85.2023.8.06.0010 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: GABRIELE DE LIMA FERREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 17º JEC DA COMARCAR DE FORTALEZA/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Gabriele de Lima Ferreira em face da decisão monocrática proferida pela então Presidente desta Turma Recursal, a qual negou seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado pela ora recorrente, sob o fundamento de que não restou demonstrada a repercussão geral da matéria; que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador, tornando a fundamentação do recurso deficiente; que o apelante alegou afronta ao art. 5º, XXXVI e art. 60, § 4º, inciso IV da Constituição Federal, sem explicitar como teria ocorrido esta violação e que o recorrente pretendia a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula 279 do STF (Id. 17680187). Nas razões recursais do Agravo, aduz a recorrente que a matéria debatida apresenta repercussão jurídica, relevância econômica e ultrapassa o interesse subjetivo da parte apelante. Alega que o acórdão recorrido violou o art. 5º, incisos X e XXXVI e art. 60, § 4º inciso IV da Constituição Federal. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente agravo para admissão do recurso extraordinário interposto. A parte recorrida apresenta contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário, no id. 18811913. É o relatório.
Decido. Observa-se que a parte agravante em suas razões recursais somente reitera os argumentos já expostos quando da interposição do recurso extraordinário, que teve negado o seu seguimento por ausência de repercussão geral da matéria (Tema 800).
Foi ressaltado na decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário que eventual transgressão aos preceitos constitucionais suscitados, seria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não ensejaria a interposição de recurso extraordinário e que a recorrente pretendia a revisão do julgado, o que encontraria óbice na Súmula nº 279 do STF. Percebe-se que a parte agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem este Julgador a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado. Contudo, se faz necessária a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 727 do STF, in verbis: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no Âmbito dos Juizados Especiais". Sobre a necessidade de remessa dos autos à Corte Superior, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Após o prazo para contrarrazões, sendo elas oferecidas ou não, o presidente, ou vice-presidente do tribunal de origem poderá se retratar.
Não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º).
Releva notar que o presidente ou vice-presidente do tribunal a quo não poderá obstar o agravo, ainda que tenha sido interposto extemporaneamente, pois o juízo de admissiblidade é de competência exclusiva da Corte Superior.
Se o recurso for obstado na origem, caberá Reclamação para o STF ou STJ, por usurpação de competência (art. 988, inc.
I. do NCPC). "[1] Dispõe o artigo 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: " Art. 99.
Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso extraordinário, o agravado será intimado de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, os autos serão remetidos à instância superior." Diante do acima exposto, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3001564-85.2023.8.06.0010 RECORRENTE: GABRIELE DE LIMA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 17º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida, através de seu representante jurídico, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.042 § 3º do Código de Processo Civil. Exps.
Necs.
Fortaleza, 19 de Fevereiro de 2025. Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001564-85.2023.8.06.0010 RECORRENTE: GABRIELE DE LIMA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de recurso extraordinário (Id 16131019) interposto por GABRIELE DE LIMA FERREIRA sem indicação do permissivo constitucional autorizador, aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente ao art. 5º, inciso XXXVI e art. 60, § 4º inciso IV da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido violou as disposições contidas na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil no que concerne ao uso do crédito rotativo do cartão de crédito.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que o acórdão recorrido seja reformado, com a consequente condenação do banco ao cancelamento do parcelamento automático e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recorrido apresentou suas contrarrazões no Id 17103265 em que alega que a parte adversa pretende o reexame de fatos e provas e que não há violação a dispositivo constitucional.
Alegou ainda a inexistência de repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Inicialmente, observa-se que a recorrente, ao interpor o presente recurso extraordinário invocou o inciso III, do art. 102, da Constituição Federal, como permissivo constitucional autorizador, circunstância que impede a via extraordinária.
Nos termos preconizados pelo caput do art. 321 do Regimento Interno do STF, o recurso extraordinário será interposto com indicação do dispositivo que o autorize.
Dessa forma, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador torna a fundamentação do recurso deficiente, o que impede a compreensão exata da controvérsia.
Esse contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo, abaixo transcrita: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Na esteira deste raciocínio, veja-se entendimento da Suprema Corte: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESRESPEITO AO ART. 321 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE IMPEDE A COMPREENSÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRECEDENTES.
AO AMPARO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA MAJORADA EM 1% A VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
O caput do art. 321 do Regimento Interno do Supremo estabelece que o recurso extraordinário será interposto com indicação do dispositivo que o autorize.
Dessa forma, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador torna a fundamentação do recurso deficiente, o que impede a compreensão exata da controvérsia.
Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 612712 MG, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021) - Grifou-se EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1354324 PR 5003360-39.2020.4.04.7005, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/05/2022) - Grifou-se Além disso, a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pelo recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou a violação à Resolução nº 4.4549/2017 do BACEN.
Logo, verifico que o Supremo já decidira ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação de legislação federal (RE 584.608, rel.
Min.
Ellen Gracie; RE 583.747, Rel.
Min.
Menezes Direito; RE598.363, rel.
Min.
Carlos Britto, e o RE 588.944, rel.
Min Cézar Peluso).
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, o recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." É importante pontuar ainda que nas razões recursais do apelo extremo, a recorrente alegou violação ao art. 5º, inciso XXXVI e art. 60, § 4º inciso IV da CF, porém não explicou de que forma teria ocorrido esta suposta violação, o que leva também à aplicação do óbice contido no enunciado da súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelo presidente da Turma Recursal, conforme preveem os arts. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea "a", do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001564-85.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO E ERRO MATERIAL DA DECISÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, I, DO CDC). EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Gabriele de Lima Ferreira em face do acórdão desta Turma Recursal, que deu improvimento ao recurso inominado interposto pela requerente.
Aduz a embargante que, considerando a existência de relação de consumo entre as partes, foi requerida a concessão do instituto da inversão do ônus da prova, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência do consumidor em face da empresa fornecedora de serviços; cabendo, assim, à instituição financeira demonstrar nos autos que a situação não teria ocorrido na forma constante na inicial, não sendo obrigação da embargante juntar documentação comprobatória.
Aduz que o banco demandado não logrou êxito em refutar os argumentos autorais e apresentou somente documentação de cunho unilateral, que nada comprova.
Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com o julgamento de procedência da ação.
Em manifestação, o banco embargado afirma que a decisão não padece de qualquer incongruência, sem obscuridades ou contradições, sem qualquer omissão ou erro material; não podendo o embargante pretender vir a modificá-la sem qualquer razão de direito plausível. É o relatório. VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão atacado, posto que devidamente analisada a matéria ventilada, nos seguintes termos: "Sucintamente, a insurgência da recorrente não merece acolhida.
Explico: mesmo estando o caso concreto abrangido pelo CDC, como dito anteriormente, a responsabilidade civil só recai sobre o fornecedor quando este não é capaz de se desvencilhar dos argumentos e provas trazidas pela parte autora.
Assim, a previsão legal da distribuição diversa do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando o fornecedor consegue demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço; não havendo que se falar em condenação da instituição financeira. Em detida análise dos autos, observo que a instituição financeira, aqui recorrida, junta extratos bancários demonstrando os descontos em sede de "parcelamento fácil"; o que se deu pela ausência de quitação integral das faturas do cartão de crédito em mais de um ciclo de faturamento.
Ademais, a consumidora recorrente não fez prova da solicitação, entre o primeiro pagamento parcial e o decurso de prazo para fechamento da segunda fatura, onde conste a forma com a qual pretendia adimplir o saldo remanescente, pelo que deixou a cargo da instituição financeira a opção.
Por conseguinte, não há como se falar em culpa ou responsabilidade da recorrida quando é incontroverso o pagamento parcial das faturas do cartão de crédito.
A consumidora, por sua vez, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, tendo apenas provado a licitude da instituição financeira em parcelar o saldo remanescente das faturas." Logo, no acordão (ID 13333047), houve manifestação a respeito da análise dos documentos acostados pelas partes; inexistindo omissão s ser sanada.
Face ao exposto, CONHEÇO do Recurso de Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão atacado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por incabíveis. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora -
03/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001564-85.2023.8.06.0010 Considerando o possível efeito infringente dos embargos de declaração, determino que se proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
31/07/2024 00:00
Intimação
Segue em anexo o Acórdão -
26/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001564-85.2023.8.06.0010 Processo retirado de pauta de jugado em face da necessidade de maior análise.
Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 24 (vinte e quatro) de julho de 2024 e término às 23h59min, do dia 30 (trinta ) de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar no dia 24 (vinte e quatro) de setembro de 2024, com início às 09h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001564-85.2023.8.06.0010 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 20 (vinte) de junho de 2024 e término às 23h59min, do dia 26 (vinte e seis) de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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