TJCE - 3001564-85.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001564-85.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO E ERRO MATERIAL DA DECISÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, I, DO CDC). EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Gabriele de Lima Ferreira em face do acórdão desta Turma Recursal, que deu improvimento ao recurso inominado interposto pela requerente.
Aduz a embargante que, considerando a existência de relação de consumo entre as partes, foi requerida a concessão do instituto da inversão do ônus da prova, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência do consumidor em face da empresa fornecedora de serviços; cabendo, assim, à instituição financeira demonstrar nos autos que a situação não teria ocorrido na forma constante na inicial, não sendo obrigação da embargante juntar documentação comprobatória.
Aduz que o banco demandado não logrou êxito em refutar os argumentos autorais e apresentou somente documentação de cunho unilateral, que nada comprova.
Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com o julgamento de procedência da ação.
Em manifestação, o banco embargado afirma que a decisão não padece de qualquer incongruência, sem obscuridades ou contradições, sem qualquer omissão ou erro material; não podendo o embargante pretender vir a modificá-la sem qualquer razão de direito plausível. É o relatório. VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão atacado, posto que devidamente analisada a matéria ventilada, nos seguintes termos: "Sucintamente, a insurgência da recorrente não merece acolhida.
Explico: mesmo estando o caso concreto abrangido pelo CDC, como dito anteriormente, a responsabilidade civil só recai sobre o fornecedor quando este não é capaz de se desvencilhar dos argumentos e provas trazidas pela parte autora.
Assim, a previsão legal da distribuição diversa do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando o fornecedor consegue demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço; não havendo que se falar em condenação da instituição financeira. Em detida análise dos autos, observo que a instituição financeira, aqui recorrida, junta extratos bancários demonstrando os descontos em sede de "parcelamento fácil"; o que se deu pela ausência de quitação integral das faturas do cartão de crédito em mais de um ciclo de faturamento.
Ademais, a consumidora recorrente não fez prova da solicitação, entre o primeiro pagamento parcial e o decurso de prazo para fechamento da segunda fatura, onde conste a forma com a qual pretendia adimplir o saldo remanescente, pelo que deixou a cargo da instituição financeira a opção.
Por conseguinte, não há como se falar em culpa ou responsabilidade da recorrida quando é incontroverso o pagamento parcial das faturas do cartão de crédito.
A consumidora, por sua vez, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, tendo apenas provado a licitude da instituição financeira em parcelar o saldo remanescente das faturas." Logo, no acordão (ID 13333047), houve manifestação a respeito da análise dos documentos acostados pelas partes; inexistindo omissão s ser sanada.
Face ao exposto, CONHEÇO do Recurso de Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão atacado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por incabíveis. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora -
03/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001564-85.2023.8.06.0010 Considerando o possível efeito infringente dos embargos de declaração, determino que se proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
31/07/2024 00:00
Intimação
Segue em anexo o Acórdão -
26/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001564-85.2023.8.06.0010 Processo retirado de pauta de jugado em face da necessidade de maior análise.
Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 24 (vinte e quatro) de julho de 2024 e término às 23h59min, do dia 30 (trinta ) de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar no dia 24 (vinte e quatro) de setembro de 2024, com início às 09h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001564-85.2023.8.06.0010 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 20 (vinte) de junho de 2024 e término às 23h59min, do dia 26 (vinte e seis) de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001563-25.2021.8.06.0090
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria de Jesus Dantas da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2022 11:49
Processo nº 3001528-60.2021.8.06.0221
Ulisses Galdino Souza
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 14:49
Processo nº 3001570-43.2023.8.06.0091
Banco Bradesco S.A.
Jaiane Rodrigues Freires
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 10:38
Processo nº 3001568-10.2023.8.06.0015
Jose Maria Costa Filho
Tap Portugal
Advogado: Karola Silva Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 09:38
Processo nº 3001543-29.2023.8.06.0069
Banco Bradesco S.A.
Lucia Maria de Lima Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 14:11