TJCE - 3001589-44.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001589-44.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: THICIANE PIMENTEL MOREIRA BARBOSA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3001589-44.2023.8.06.0222 Recorrente: THICIANE PIMENTEL MOREIRA BARBOSA Recorridos: BANCO ITAUCARD S.A E BANCO DO BRASIL S.A EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS E RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA EMPRESA DE PASSAGENS AÉREAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que no dia 29 de julho de 2023 realizou a compra de duas passagens aéreas pela empresa 123 Milhas, uma para novembro de 2023 e a outra para março de 2024. Sustentou que a compra foi realizada com dois cartões diferentes, um do Banco do Brasil (ourocard), no valor de R$ 1.038,64, e outro da Credicard, no valor de R$ 2.023,96, nos dois casos com parceladas em 06 vezes. Afirmou, ainda, que no dia 18 de agosto de 2013 a 123 Milhas lançou uma nota pública informando a impossibilidade de cumprimento dos pacotes promocionais com datas de viagens entre setembro e dezembro de 2023, bem como que não seria possível a restituição da quantia paga ou a emissão de voucher, considerando que a referida empresa estaria sob recuperação judicial. Diante disso, pleiteou que as rés, empresas operadoras dos cartões de crédito utilizados nas compras, realizassem a suspensão das parcelas e o ressarcimento das quantias já pagas. Em seguida, a magistrada indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos e designou audiência de conciliação (ID. 12389862). Na contestação (ID. 12389885), o Banco do Brasil S/A arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que a instituição financeira somente foi um meio para o pagamento e que a responsabilidade pelo cancelamento da passagem aérea decorreu de conduta unilateral da 123 Milhas, somado ao fato de que, no ato da realização da compra, não houve qualquer vício ou fraude em desfavor da consumidora. Em sua contestação (ID. 12389944), o Banco Itaucard S/A arguiu, preliminarmente, a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar, a existência de decisão judicial no processo de recuperação judicial da 123 Milhas que determinou a suspensão dos estornos de passagens aéreas e pacotes de viagens, e a necessidade de inclusão da empresa aérea no polo passivo da ação, ante a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, discorre sobre o procedimento do chargeback, o qual se trata de solução administrativa para contestação de comprar, a qual deve priorizar o atendimento inicial pela empresa comercializadora do produto ou serviço.
Sustenta, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o prejuízo sofrido pela parte autora e, por fim, alega a inexistência de danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, no entanto não houve composição entre as partes (ID. 12389947). Intimida, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 12389951). Na sentença (ID. 12389953), o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés e julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. 12389957), reiterando os argumentos articulados na peça autoral, pleiteando, ao final, a reforma total da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Intimadas, as rés apresentaram contrarrazões ao recurso inominado pugnando pela manutenção da sentença (ID's. 12389961 e 12389964). É o relatório.
Decido. Primeiramente, verifico que ainda não houve a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, por isso passo a sua análise. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física, bem como a ausência de elementos nos autos que demonstrem o contrário, defiro a gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto. Analisando os autos, observa-se que não houve qualquer fraude ou falha na prestação dos serviços dos bancos demandados, tendo estes participado da cadeia consumidora apenas como mero meio de pagamento. Somado a isso, as instituições financeiras demandadas não foram as destinatárias finais do valor pago pela autora e sim a empresa 123 Milhas, devendo esta proceder com eventual estorno dos valores pleiteados pela autora. Embora a autora sustente a responsabilidade solidária e objetiva dos bancos demandados, no presente caso esta não restou configurada, ante o rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva da empresa que vendeu a passagem área.
Por via transversa, a parte autora busca não se submeter aos efeitos legais da recuperação judicial da ré. Desta forma, caracterizada culpa exclusiva de terceiro com a incidência das hipóteses previstas no § 3º, inciso II, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que há culpa exclusiva de terceiro pela falha no serviço, senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Somado a isso, não houve qualquer vício no ato da realização das compras das passagens aéreas. Nesse mesmo sentido, cito o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ILÍCITO AO BANCO EMISSOR DO CARTÃO DE CRÉDITO - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - SEGURO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO - SINISTRO INEQUÍVOCO - PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. - O banco emissor do cartão de crédito se mostra parte ilegítima para responder pela ação de cobrança, quando a causa de pedir não indica participação sua na relação de compra de compra de produtos e firmação de contrato securitário. - Sendo o vendedor dos produtos quem apresenta o contrato de seguro ao consumidor e promove a cobrança das parcelas na fatura mensal emitida, deve responder solidariamente com a empresa seguradora em caso de sinistro, mormente quando referida empresa nega o pagamento da indenização securitária. - Sendo incontroversas a assinatura e a vigência do contrato de seguro, bem como, incontroverso o sinistro ocorrido, deve a seguradora responder pelo pagamento da indenização securitária, dentro dos limites contratuais pre
vistos. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.092458-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2019, publicação da súmula em 01/02/2019). Desse modo, não há que se falar em qualquer responsabilidade das instituições financeiras rés pelo cancelamento unilateral das passagens aéreas, devendo ser mantida a sentença recorrida. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Condeno a recorrente em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator - 
                                            
25/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 30 de julho de 2024, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator - 
                                            
10/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/2024, finalizando em 26/07/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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