TJCE - 3001590-32.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001590-32.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A e outros RECORRIDO: JULIANA FACO SANTOS KLADIS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001590-32.2023.8.06.0221 RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDA: JULIANA FACO SANTOS KLADIS JUÍZO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS PELO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JULIANA FACO SANTOS KLADIS em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A. e COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S.A. (COPA AIRLINES), alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu de agência autorizada para si e dois filhos menores, passagens aéreas das empresas requeridas para os voos Chicago - Fortaleza, Fortaleza - Chicago, com escala em São Paulo e no Panamá.
Ressaltou que no dia do embarque, 04/08/2022, não constava o nome dos passageiros no voo Fortaleza - São Paulo tendo a GOL LINHAS AÉREAS S.A. sugerido a compra de outras passagens, desembolsando a parte autora o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Aduziu que ao chegar em São Paulo e se dirigir ao check-in da COPA AIRLINES fora novamente informada que o nome dos passageiros não constavam na relação do voo com destino ao Panamá em virtude da reserva ter sido realizada mas sem emissão de bilhetes.
Declarou que a empresa americana Smart Fares onde adquiriu as passagens informou que nada poderia fazer a não ser vender novos bilhetes, tendo a autora adquirido novas passagens por meio da empresa aérea United Airlines.
Ressaltou que teve ainda gastos com alimentação e hospedagem (ID 12456361).
Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando as requeridas a pagarem solidariamente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais bem como o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) referente à hospedagem, condenando a GOL LINHAS AÉREAS S.A. a reembolsar o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente o trecho Fortaleza - São Paulo e a COPA AIRLINES a reembolsar o valor de R$ 24.661,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) referente o trecho Panamá - Chicago, nos termos elencados (ID 12456461).
Recurso Inominado interposto pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 12456464).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de condenação da recorrente ao pagamento do valor fixado na Sentença constante no ID 12456461 a título de danos morais e materiais.
Ab initio, no que tange às preliminares arguidas pela recorrente (ilegitimidade passiva e responsabilidade de terceiro) entendo pelo não acolhimento das mesmas tendo em vista que o CDC prevê a responsabilidade solidária dos agentes envolvidos na cadeia de consumo, motivo pelo qual corroboro com o entendimento do juízo de origem em todos os seus termos.
Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo, instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14, §3º, II do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora realizou a compra de passagens aéreas a serem operadas pelas empresas recorridas (Chicago - Fortaleza, Fortaleza - Chicago, com escala em São Paulo e no Panamá), tendo que arcar com o pagamento de novas passagens referentes aos trechos de Fortaleza - São Paulo bem como Panamá - Chicago em virtude de demostrada falha na prestação de serviço pelas empresas aéreas, consoante se depreende da farta documentação acostada aos autos pela parte autora, restando pois caracterizada a superveniência da prática de ato ilícito pelas empresas aéreas, fazendo surgir o dever de indenizar.
Por outro lado, as recorridas não lograram êxito em demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora nos termos do art. 373, II do CPC, ônus que lhe competia.
Os danos materiais foram corretamente fixados na origem tendo em vista que a parte autora deve ser ressarcida dos valores que necessitou despender (compra de novas passagens aéreas bem como hospedagem) em virtude da demonstrada falha na prestação de serviço pelas companhias aéreas responsáveis pela operação dos voos adquiridos.
Nesse cenário, resta também evidenciada a superveniência do dano moral diante da patente conduta ilícita das recorridas, fato este que não configura mero dissabor, mas sim causa intenso abalo emocional, operando-se a responsabilização das empresas aéreas por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do causador, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que o valor fixado na origem obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelas recorridas. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PLATAFORMA DE VENDA "ONLINE'' DE PASSAGEM AÉREA.
AUFERIMENTO DE LUCRO.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL IMOTIVADO.
NÃO EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVER DE REPARAR (ART. 14 CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201007282 Nº único: 0004571-17.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 22/03/2023) (TJ-SE - RI: 00045711720228250084, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL) Desta feita, tendo em vista as razões acima expostas, conclui-se que nenhum dos argumentos trazidos pela recorrente é robusto o suficiente para alterar a Sentença proferida, não merecendo esta, pois, qualquer reforma. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001590-32.2023.8.06.0221 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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