TJCE - 3001595-85.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001595-85.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HELIO PACHECO CARVALHO FILHO RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001595-85.2022.8.06.0222 RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A ("RECORRENTE" OU "CABO VERDE AIRLINES") RECORRIDO: HÉLIO PACHECO CARVALHO FILHO ORIGEM: 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC).
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por HÉLIO PACHECO CARVALHO FILHO, em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A e EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
O promovente alega, na inicial de id. 8284454, que adquiriu da empresa MaxMilhas uma passagem com trechos de ida e volta pela Companhia Cabo Verde Airlines, para os trechos Fortaleza/Lisboa/Fortaleza, com data de embarque para a ida no dia 05.09.2020 e volta para o dia 20.09.2020, com valor de R$ 2.916,35.
Entretanto, em decorrência das restrições oriundas da Pandemia do Covid-19, a companhia Cabo Verde Airlines suspendeu seus voos, sem previsão de remarcação e, sequer, ofereceu o reembolso do valor pago.
Assim, vislumbrando falha na prestação do serviço, requerendo, no final, o pagamento, a título de dano material, no valor de R$ 2.916,35 e o pagamento, a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Infrutífera audiência de conciliação id. 8284490.
A promovida, MaxMilhas, na contestação de id. 8284594, arguiu, preliminarmente, a prejudicial de julgamento do mérito da prescrição e a sua ilegitimidade passiva, bem como sustenta, no mérito, em breve síntese, que a MaxMilhas não possui nenhuma autonomia quanto as práticas e regras das companhias aéreas para cancelamentos, alterações e reembolsos, aduzindo, ainda, que a companhia aérea cessou as atividades em decorrência da pandemia.
Portanto, a reclamação da autora não merece prosperar.
No final, requereu a improcedência da ação.
Em sua defesa, a promovida, EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE - TACV S/A, na contestação de id. 8284646, arguiu, preliminarmente, a prejudicial de julgamento do mérito da prescrição estabelecida pelo Pacto de Montreal sob a alegação que a ação foi ajuizada depois do período de 2 (dois) anos do serviço contratado, além da preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
Sustenta, no mérito, em breve síntese, que o voo originalmente contratado foi cancelado em decorrência da pandemia e que a empresa não cometeu nenhum ato ilícito, mas, pelo contrário, prestou o serviço conforme estabelecido nas normas legais, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e sim, a aplicação de normas internacionais em contexto de pandemia, como a Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia.
Portanto, a reclamação da autora não merece prosperar.
No final, requereu a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8284657.
Réplica à contestação de id. 8284660, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 8284661, a saber: "(...)Diante do exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida, MM TURISMO & VIAGENS S.A, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: b.1) Condenar a promovida, EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A, a pagar o valor de R$ 2.916,35 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b.2) Indeferir o pleito de dano moral, pois o cancelamento das passagens aéreas deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade da promovida. b.3) Não acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.(…)".
Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado de id. 8284664, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para que seja determinada a revisão dos critérios de atualização monetária, devendo incidir a taxa Selic, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal o dispositivo da sentença do juízo singular apenas para afastar a correção monetária tendo como indexador o INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e, em substituição, que seja adotada a Taxa Selic como índice de recomposição, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Com relação ao mérito recursal, o promovente aduz que o STJ em diversos julgados que a taxa Selic deve ser aplicada em se tratando de responsabilidade extracontratual posterior ao advento do Código Civil de 2002, por considerar que esta é composta pela soma do índice que reflete a correção monetária mais os juros moratórios.
Alega que a condenação do juízo singular mereceria ser revista para ser atualizada com base na Selic em sede recursal, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Todavia, no curso do processo restou plenamente configurada a responsabilidade contratual e objetiva da empresa recorrente que por sentença foi condenada em ressarcir os danos materiais causados à parte autora/recorrida.
No caso dos autos, conforme já aludido, a relação contratual existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, razão pela qual se sujeita ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo cediço que o indexador correntemente utilizado para correção da moeda é o INPC, por ser reconhecidamente o mais adequado para indicar a variação inflacionária e usualmente utilizado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e por esta Turma Recursal nas ações em que se aplica a responsabilidade objetiva e contratual em sede de contrato de consumo, relação consumerista, sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie ao condenar a empresa acionada a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso com o pagamento das passagens, desde a data do efetivo prejuízo, de acordo com Súmula 43 do STJ, e ao fixar os juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, que é aplicável tão somente à responsabilidade contratual, tal como sentenciado no juízo singular.
Assim, deve ser indeferido o pleito recursal, de forma a manter a sentença recorrida em todos os seus termos, por ser medida de plena justiça.
Transcrevo, por oportuno, a jurisprudência recente de julgados das Turmas Recursais do Estado do Ceará, e do TJCE, em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO IMOTIVADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL- 30009717220178060008, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, DATA DO JULGAMENTO: 11/12/2020) ) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Em se tratando de relação contratual, os juros devem ser computados a partir da citação. art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento de honorários (sentença). aplica-se o índice do INPC. Impossibilidade de aplicação da SELIC. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal tão somente em relação ao termo inicial dos juros e correção monetária, e redução do percentual dos juros moratórios, a fim de que estes correspondam ao percentual da taxa SELIC vigente à época da sentença. 2.
Na origem, cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários proposta pela apelada em desfavor da ora apelante.
O Juízo de piso julgou procedente a ação para condenar a requerida/apelante a pagar a requerente a quantia de R$ 6.692,20 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC (desde a data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (desde a data do evento danoso - Súmula 54 do STJ). 3. In casu, resta incontroverso que as partes entabularam relação contratual para prestação de serviços advocatícios, na qual a apelada/autora figurou como patrona da apelante/requerida, discutindo-se no mérito do presente recurso tão somente os juros e correção monetária. 4.
Em se tratando de relação contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da constituição em mora do devedor, no caso, da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. 5.
No tocante à correção monetária, é pacífico o entendimento de que esta deve ser computada apenas a partir do arbitramento, haja vista que, por se tratar de valor de recomposição da moeda, inexistem motivos para determinar a incidência retroativa à data de ajuizamento da demanda. 6.
O índice de correção que deve incidir sobre a condenação é o INPC, que é índice oficial, e não a Taxa Selic, como pretende a apelante.
In casu, aplica-se o índice do INPC para a correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 01881838020188060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) (Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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