TJCE - 3001560-74.2020.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001560-74.2020.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA RECORRIDO: RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001560-74.2020.8.06.0003 RECORRENTE(S): CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA RECORRIDO(S): RAÍSSA DE OLIVEIRA PEDROSA ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA CONDENANDO A CORRÉ EM RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.
ACORDO CELEBRADO PELO CREDOR COM UM DOS DEVEDORES QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS COOBRIGADOS.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA OS DEMAIS.
NÃO CABIMENTO.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º, CC.
ACORDO QUE ABRANGEU TODO O OBJETO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA objetivando a reforma de sentença proferida pela 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE, nos autos da ação indenizatória contra si ajuizada por RAÍSSA DE OLIVEIRA PEDROSA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 2.884,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC." Nas razões do recurso inominado, no ID 8185258, a parte recorrente alega, em síntese, que em que pese a sua condenação em indenização por danos materiais, na audiência de conciliação, sob o ID 21438657, foi realizado acordo entre a parte autora e a corré SAMSUNG (fabricante).
Na transação, foi determinado que a SAMSUNG iria pagar a quantia de R$ 500,00, a título de indenização por danos morais, e que iria efetuar o reparo do produto sob cortesia.
Alega que a corré SAMSUNG (fabricante) comprovou o pagamento do valor de R$ 500,00, a título de indenização por danos morais, bem como o cumprimento da Obrigação de Fazer, visto a realização do reparo do produto, consoante IDs 21705695 e 21741773.
Defende que, feita a celebração do acordo entre a corré SAMSUNG (fabricante) e a parte autora, nota-se, pois, que o objeto da lide, qual seja, o reparo do produto pleiteado pela autora, foi integralmente cumprido, não devendo a recorrente ter responsabilidade atribuída a pagar, à parte autora, o valor de R$ 2.884,00, valor este do produto, uma vez que restaria caracterizado enriquecimento ilícito da mesma.
Contrarrazões no ID 8185271.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Consoante consta nos autos, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, qual seja, a restituição do valor do produto objeto da lide, haja vista que, apesar de ter havido celebração de acordo entre a parte autora com a corré SAMSUNG (fabricante do produto), o juízo de origem entendeu se tratarem de devedores solidários a ensejar, de igual modo, a condenação da recorrente nos danos materiais pleiteados.
O cerne da controvérsia recursal consiste, portanto, em averiguar se a transação celebrada por um dos corresponsáveis solidários na relação jurídica constitui fato extintivo da pretensão autoral em relação ao ora recorrente.
Analisando-se os autos, é possível observar que a parte Promovente visa a ser ressarcida por prejuízo resultante da compra de uma TV QLED 55' Samsung Smart TV Q60, pois afirma que houve a entrega do produto, na portaria do seu prédio, em 13/12/2019, sem realização de qualquer teste pelo entregador, já que a parte autora estaria viajando no período da entrega, e, em contrapartida, não teria autorizado o recebimento por terceiros.
Aduz que, em 16/12/2019, verificou que a TV apresentava uma mancha no canto inferior da tela, parecendo "um trincado na parte interna do televisor", que teria, assim, tentado trocar o produto junto ao vendedor, mas não obteve êxito.
Pois bem.
Verifica-se, in casu, hipótese de defeito na prestação dos serviços em questão, devendo responder tanto a vendedora, quanto a fabricante, pois, em se tratando de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, nos termos do seu art. 7º, parágrafo único, e art. 12, caput, prevê a responsabilidade solidária e objetiva infligida a todos os que participam da cadeia de produção ou fornecimento.
Ademais, do compulsar dos autos, observa-se, no termo de audiência acostado ao Id 8185175, que foi celebrado acordo entre a parte autora e a corré SAMSUNG (Fabricante), nos seguintes termos: "A parte promovida se compromete a realizar em cortesia o reparo do produto de todo e qualquer vício que esteja apresentando no prazo de até 30 dias a contar da data da homologação do acordo.
Haverá agendamento para visita técnica no endereço rua Dr.
Francisco Gadelha, nº820, apto.1103, TORRE ALEGRIA, LUCIANO CAVALCANTE, FONE 85-99751.7147.
Restou acordado ainda o pagamento, a título de danos morais, de R$ 500,00 em até 15 dias úteis a conta da homologação do acordo, mediante DEPÓSITO JUDICIAL." Portanto, verifica-se que o acordo firmado entre a parte requerente e a corré SAMSUNG foi homologado pelo juízo a quo, na sentença de Id 8185180, tendo sido extinto o processo com resolução de mérito, e não sendo interposto qualquer recurso a esse respeito.
Em seguida, a corré SAMSUNG comprovou o cumprimento das obrigações de pagar e fazer, conforme se verifica a partir do Id 8185186, por conseguinte, todos os pedidos indenizatórios objeto da lide ajuizada pela parte autora foram cumpridos, isso se observa a partir de uma transação judicial celebrada entre a própria parte requerente e a corré Samsung, não havendo, dessa forma, mais o que se falar em prosseguimento do feito para pleitear, ainda, qualquer pedido indenizatório, como o fez a requerente, em petição de Id 8185190.
Neste ensejo, vale recordar que, tratando-se de demanda envolvendo relação consumerista, mostra-se cabível a incidência da solidariedade prevista no art. 7º, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [Grifo nosso] Referida norma deve ser interpretada em conjunto com a previsão do art. 844, § 3º, do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. [Grifei]. No caso em apreço, por ter a parte autora firmado acordo com a Corré Samsung, restou extinta a relação jurídica com a demandada, ora recorrente, isso por se tratar de responsabilidade solidária, nos termos do CDC, além de que é só observar a fácil leitura do dispositivo do Código Civil acima transcrito, em que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, resulta na extinção da dívida em relação a todos os outros codevedores.
Portanto, a pretensão autoral de prosseguimento do feito em relação à recorrente, afronta os ditames legais, bem como acarretaria enriquecimento ilícito, já que a corré Samsung se comprometeu e cumpriu com o reparo do produto, de modo que uma eventual condenação em restituição do valor do mesmo bem ao recorrente certamente resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora.
No contexto exposto, não há dúvidas de que o objeto da ação já restou satisfeito a partir do acordo mencionado.
A pretensão da quantia referente aos valores a que teria direito a parte Autora, em face do defeito do produto, já foi satisfeita em seu favor, com a reparação do bem, e a composição abrangeu, inclusive, reparação por danos morais.
Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Juízo a quo não se encontra em consonância com a jurisprudência brasileira sobre o tema, conforme ilustram as seguintes ementas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As empresas integrantes da cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de seus serviços. 2.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3º, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000181072133002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021). [Grifei].
Recurso Inominado.
Pacote de viagem.
Voo atrasado.
Recorrente Decolar.com Ltda vende pacotes de viagens e exerce atividade típica de agência de turismo, integrando, portanto, a cadeia de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Responsabilidade solidária.
Acordo celebrado com uma das companhias aéreas deve ser estendido à recorrente, devedora solidária, em razão de quitação integral do objeto da lide.
Inteligência do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil.
Extinção do feito, consoante disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10003294820238260047 Assis, Relator: VINICIUS MONERAT TOLEDO MACHADO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2023). [Grifei].
RECURSO INOMINADO.
Ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição de indébito.
Réus devedores solidários.
Transação com um dos corréus.
Sentença complementada para o fim de determinar a extensão dos efeitos do acordo ao corréu solidário.
Pretensão de prosseguimento da demanda em relação ao outro devedor solidário que não participou do acordo.
Pretensão indevida.
Acordo com devedor solidário que extingue a obrigação em relação a todos os devedores.
Inteligência do art. 844, § 3.º, do CC.
Precedentes.
Sentença de extinção confirmada.
Recurso inominado ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10100047920218260152 SP 1010004-79.2021.8.26.0152, Relator: Rafael Rauch, Data de Julgamento: 29/10/2022, 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra, Data de Publicação: 29/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA OS DEMAIS.
NÃO CABIMENTO.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º, CC.
ACORDO QUE ABRANGEU TODO O OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
Tratando-se de demanda envolvendo relação consumerista, mostra-se cabível a incidência da norma prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, ¿tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo¿.
Referida norma deve ser interpretada em conjunto com a previsão do art. 844, § 3º, do Código Civil, o qual dispõe que a transação realizada por um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. (Apelação Cível - 0278305-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da parte autora de prosseguir com a demanda em relação aos demais requeridos.
Os termos do acordo não fazem ressalva à abrangência meramente parcial dos pedidos autorais, traduzindo composição sobre os danos morais e materiais provenientes dos fatos alegados na exordial.
Assim, o cumprimento do acordo ensejou a quitação total da obrigação objeto do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentença a quo de Id 8185240, e JULGAR EXTINTO o processo com resolução de mérito, com observância ao art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, inclusive em relação à recorrente CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, isso porque o acordo celebrado entre o credor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação a todos os outros codevedores, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001560-74.2020.8.06.0003 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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