TJCE - 3001587-22.2019.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001587-22.2019.8.06.0220 EMBARGANTE: THYARA DE OLIVEIRA FONTENELE EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRISA LESTE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto por THYARA DE OLIVEIRA FONTENELE. em face da Decisão constante no ID 13711831.
Eis o que importa a relatar.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Outrossim, consoante preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95, "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa", não havendo, pois, que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do recorrente vencedor.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhaes (Juiz de Direito Relator) -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001587-22.2019.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO EDMILSON FROTA FONTENELE FILHO e outros RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO BRISA LESTE EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001587-22.2019.8.06.0220 RECORRENTE: THYARA DE OLIVEIRA FONTENELE RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRISA LESTE JUÍZO DE ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA REALIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO E DA FILHA DESTE SOB O FUNDAMENTO DE ESTA SER MORADORA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA OBRIGAÇÃO DO CUSTEIO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO É DO PROPRIETÁRIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por THYARA DE OLIVEIRA FONTENELE em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRISA LESTE em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS, sob o nº 3001587-22.2019.8.06.0220.
Adveio Sentença julgando procedente a ação.
Recurso Inominado interposto por uma das partes promovidas.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise da responsabilidade da RECORRENTE diante dos danos vivenciados pelo condomínio RECORRIDO.
A Recorrente alega que foi incluída no pólo passivo desta demanda que tem por objetivo a cobrança de taxas condominiais em atraso referente à unidade que é de propriedade de seu genitor.
Acrescenta que durante o período que residiu na referida unidade era seu pai o responsável financeiro não só pelo pagamento das taxas condominiais, como pelas demais despesas da casa, uma vez que a recorrente era estudante e ainda dependia financeiramente de seus genitores.
Argumenta ainda que não é parte legítima para responder pelas taxas condominiais em aberto, já que não é proprietária do imóvel.
Inicialmente, destaco a competência desta Justiça especializada para julgar a presente ação.
O artigo 3º da Lei n. 9.099/95 determina que o juizado especial tem competência para julgar as causas cíveis de menor complexidade enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
Por sua vez, o novo CPC dispõe, artigo 1.063, que até a edição de lei específica, os JEC'S continuam competentes para o processamento das causas previstas no artigo 275, inciso II, da Lei no 5.869/73 (CPC anterior), o qual previa, vejamos: Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; Nestes termos: ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Portanto, a competência dos juizados especiais cíveis para julgar ações como a presente é manifesta.
Pois bem.
Conforme preceitua o artigo 1.345 o Código Civil: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Vê-se dos autos que a recorrente nunca foi proprietária da unidade em débito, nem mesmo locatária.
Na verdade, o responsável financeiro pelo apartamento sempre foi seu genitor e a recorrente era apenas moradora, mas na qualidade de filha do proprietário. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
A responsabilidade pelo pagamento dos débitos de condomínio é do proprietário do imóvel, e tal dívida possui natureza propter rem.
No caso dos autos, a parte ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe incumbia e comprovou não ser a proprietária atual do imóvel, tampouco possuidora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte apelada.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*31-82, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 19-12-2019) (TJRS - Apelação: *00.***.*31-82, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Data de Julgamento: 19/12/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2020) No caso dos autos, verificou-se que a recorrente não se enquadra nem como proprietária e nem como possuidora do imóvel.
Sendo assim, não deve recair sobre a mesma a responsabilidade pelas taxas condominiais.
Verifica-se portanto a ilegitimidade passiva da parte recorrente e, desta feita, merece reforma a sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, por todo o alegado acima, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º Grau reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte recorrente para responder pelas taxas condominiais em aberto já que não detém e nunca deteve propriedade sobre o imóvel situado na Rua Jovino Guedes, nº 60, apartamento 601, Aldeota, Fortaleza-CE, CEP. 60140-130. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001587-22.2019.8.06.0220 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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