TJCE - 3001611-24.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001611-24.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: ROJANA CASTRO CORREIA APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação para negar-lhe provimento, e conheceu da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3001611-24.2023.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: ROJANA CASTRO CORREIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A controvérsia consiste na aferição do direito ao pagamento das férias, do terço constitucional e de 13º (décimo terceiro) salários para servidora comissionada do Município de Quixadá, durante o período 25/09/2018 a 30/05/2019 e 03/06/2019 a 31/12/2020, legalmente corrigidas pelo Tema 950 do STJ; alegando preliminarmente o apelante a ausência de interesse de agir; e no mérito, a ausência de expressa previsão legal para o pagamento das verbas requeridas para a classe de servidores comissionados. 2.
Prevalece o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição preconizado no art. 5º, XXXV da Carta Magna, que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que é facultado à parte ativa deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento de qualquer via administrativa.
Ademais, o Município de Quixadá não somente deixou de pagar administrativamente as verbas devidas, como resistiu à pretensão, oferecendo contestação onde alega a ausência de direito às férias, ao adicional de um terço e ao 13º salário para a classe de servidores comissionados.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, o adicional de 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos.
Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5.
In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, deve ser observada a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, conforme preconizado pela Súmula nº 85 do STJ.
Assim, corretamente foram excluídas as parcelas devidas no período anterior a 25/09/2018. 7.
Tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Remessa necessária provida neste ponto. 8.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Remessa Necessária PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Rojana Castro Correia pela qual pretendia receber verbas indenizatórias referentes às férias (integrais e proporcionais) com adicional 1/3 (um terço); além de 13º salários, referentes ao período laborado compreendido entre os anos de 2017 a 2020.
Na exordial (ID 13735575), aduz a autora, que foi nomeada em 01/03/2017 para exercer cargo comissionado na estrutura administrativa do município promovido, no cargo de Assessor Técnico - DAS-1, percebendo como salário mensal o valor de R$1.030,07 (um mil e trinta reais e sete centavos), tendo sido exonerada em 30/05/2019.; sendo readmitida em 03/06/2019 no cargo de Coordenador Técnico - DNS-2, recebendo como remuneração a quantia de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) conforme ato de nomeação nº 03.06.003/2019, sendo exonerada aos 31/12/2020. Alega que não recebeu verbas indenizatórias referentes às férias vencidas e ao terço de férias, bem como nunca recebeu 13º (décimo terceiro) salários durante o período laborado. Requereu assim, o pagamento das verbas devidas, legalmente corrigidas.
Regularmente citado o Município réu apresentou contestação sob ID 13735589, alegando a ausência de direito de pagamento de férias com o adicional de um terço, tampouco de 13º salário para a classe de servidores comissionados.
Réplica sob ID 13735590.
Em sentença sob ID 13735595, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o valor relativo às férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço), além de 13º salário proporcional referente ao período de 25/09/2018 a 30/05/2019 e 03/06/2019 a 31/12/2020, tendo em vista as verbas alcançadas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp1.492.221,1.495.144 e 1.495.146.
Quanto às custas processuais, deixo de condenar a Fazenda Pública Municipal em face de sua isenção, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Quanto aos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, por tratar-se de sentença ilíquida, deixo de arbitrá-los no momento, em razão do que dispõe o art. 85,§4º, II do CPC, o que será feito após a liquidação desta decisão.
Sentença sujeita à remessa necessária, haja vista tratar-se de sentença ilíquida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, remetam-se os presentes autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários." Em suas razões recursais, sob ID 13735599, o ente municipal alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; no mérito, alegou que a requerente não faz jus à percepção dos direitos reclamados, não havendo o que falar em direito ao 13º salário, 1/3 constitucional para cargos comissionados, não se aplicando a estes o Estatuto dos Servidores Municipais de Quixadá.
Aduziu que a apelada exercia cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, inexistindo previsão legal de pagamentos dessas verbas, sob pena de ferimento ao princípio da legalidade, na forma do art. 37 da CF/88.
Contrarrazões sob ID 13735601 É, em suma, o Relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação e da Remessa Necessária, esta com esteio no art. 496, inciso I do CPC.
A controvérsia consiste na aferição do direito ao pagamento das férias, do terço constitucional e de 13º (décimo terceiro) salários para servidora comissionada do Município de Quixadá, durante o período entre 01/03/2017 a 31/12/2020, alegando preliminarmente o apelante a ausência de interesse de agir; e no mérito, a ausência de expressa previsão legal para o pagamento de férias, adicional de um terço de férias e 13º salário para a classe de servidores comissionados.
Pelo juízo de piso restou julgado parcialmente procedente o pedido, excluindo as parcelas anteriores a 25/09/2018 alcançadas pela prescrição quinquenal, e condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes às férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço), além de 13º salário proporcional, referentes ao período de 25/09/2018 a 30/05/2019 e 03/06/2019 a 31/12/2020, legalmente corrigidas.
Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, aduzindo o apelante a desnecessidade da via jurisdicional uma vez que havia plena possibilidade de cumprimento espontâneo da tutela mediante simples requerimento, esta não merece acolhida.
De fato, o interesse de agir deve ser avaliado em abstrato, surgindo com a necessidade concreta que o litigante possui de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado, formando o binômio necessidade-adequação.
Assim, com base nas afirmações da parte autora em sua petição inicial, e sob o pálio do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, é facultado à parte ativa deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento de qualquer via administrativa, tendo alegado sua pretensão de obter o pagamento das verbas salariais que entende devidas, com fulcro nos direitos insculpidos no art. 7º da Carta Magna.
Ademais, contrariamente ao alegado, o Município de Quixadá não somente deixou de pagar administrativamente as verbas devidas, como resistiu à pretensão, oferecendo contestação sob ID 13735589, alegando a ausência de direito de pagamento de férias com o adicional de um terço, bem como de 13º salário, para a classe de servidores comissionados.
Prosseguindo no mérito, aduz o apelante a ausência de expressa previsão legal para o pagamento de férias, adicional de um terço de férias e 13º salário para a classe de servidores comissionados, uma vez que a estes não se aplica o Estatuto dos Servidores Municipais de Quixadá. De fato, não assiste razão ao Município réu, pois embora não se aplique aos servidores comissionados o Estatuto dos Servidores Municipais de Quixadá, seus direitos são garantidos por expressa previsão constitucional, não havendo o que falar em ferimento ao princípio da legalidade.
Imperioso, assim, ressaltar o direito que assiste constitucionalmente aos trabalhadores em geral, considerando as normas contidas no art. 7º, incisos VIII e XVII, que dispõe que o gozo de férias anuais deve ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, concluindo-se pela obrigatoriedade do ente público em efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente, senão vejamos: CF/88.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifei) Tal normativo deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna, que disciplina, quanto aos servidores públicos, os direitos do referido art. 7º a que fazem jus, inclusive o terço de férias remunerado e o décimo terceiro salário.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Tais direitos assistem a todos os servidores ocupantes de cargo público, ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração, conforme disposto no art. 37, II, da CF/88, inexistindo dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão, como se pode aferir: CF/88.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Assim, depreende-se do disposto acima, que é assegurado ao servidor que exerce cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como o percebimento da verba salarial, as férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre as férias, bem como da gratificação natalina correspondente ao décimo terceiro salário, pelo período em que esteve prestando serviço.
Imperioso repisar que o texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no supracitado art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos.
Por sua vez, não merece acolhida o argumento de que a autora fazia jus somente o seu salário mensal, valor que teria sido pago integralmente, na forma de subsídio fixado em parcela única, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988.
A ver: […] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Com efeito, o cargo comissionado exercido pela autora/apelada não se configura como cargo de natureza política, na forma do § 4º, art. 39, da CF/1988, acima citado, mas como cargo vinculado à dinâmica administrativa do município, fazendo jus às verbas remuneratórias previstas no art. 39, §3º, acima discutido.
Do acervo probatório, extrai-se a existência do vínculo firmado entre as partes, consoante se infere das Fichas Financeiras acostadas aos autos pela autora e confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Quixadá; de modo que entendo que a postulante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. De fato, verifica-se dos documentos dos autos, que a apelada foi nomeada pelo Ato nº 01.03.008/2017 (ID 13735583), em 01/03/2017, para ocupar cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, simbologia DAS-1, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; sendo exonerada do referido cargo em 30/05/2019, por meio do Ato nº 30.05.002/2019 (ID 13735585); sendo, ato contínuo, novamente nomeada, em 03/06/2019, por meio do Ato nº 03.06.003/2019 (ID 13735584), para o cargo de provimento em comissão de Coordenador Técnico, simbologia DNS-2, também vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; e por fim, exonerada, a partir de 31/12/2020, do referido cargo por meio do Ato nº 31.12.340/2020 (ID 13735586), demonstrando que a autora manteve liame com o Município apelante durante os períodos referidos.
Nesse aspecto, bom deixar consignado que o Município de Quixadá não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis.
Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que à autora compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente.
No caso em análise, a municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, contestando o feito de forma geral, não instruindo sua defesa com quaisquer documentos ou fichas financeiras de pagamento de verbas salariais, não se desvencilhando, assim, do ônus da prova conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC, que preconiza caber ao réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Destarte, comprovada a prestação de serviço pela autora junto ao ente municipal, mesmo que tenha sido exercido precariamente em cargo de provimento em comissão, compete-lhe o direito de perceber as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, do período laborado de 25/09/2018 a 30/05/2019 e 03/06/2019 a 31/12/2020, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade.
Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF,(ARE 1019020 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.06.2018, julgado em 31.07.2018, DJe 1º.08.2018) Ademais, segundo o entendimento do STJ, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 469.589/RN, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015.); MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
DIREITO RECONHECIDO.
RECUSA DE PAGAMENTO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA.
ATO ILEGAL E ABUSIVO.
I Omissis.
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000). (destaquei) III Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.440/RO, Relator o Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).
Por sua vez, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Quixadá de efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus.
Por fim, ratifica-se que não há qualquer violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois esta trata de aumento de vencimento de servidor pelo Judiciário e preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"; enquanto estes autos tratam de pagamento de diferenças por verbas pagas a menor à servidora pública em cargo de provimento em comissão.
Importa frisar ainda, que corretamente determinou o Magistrado a quo a necessidade de observância da prescrição quinquenal, excluindo as parcelas devidas pelo período anterior a 25/09/2018, quando perfaz o termo inicial do período de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, proposta em 25/09/2023, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Em consonância com os entendimentos aqui expostos, seguem os precedentes deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO.
VÍNCULO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS CONSISTENTES EM FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. 13º SALÁRIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DEFINIÇÃO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA Nº 905 DO STJ E PELA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE, EX OFFICIO. 1 - Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Talita Araújo de Sousa. 2 - A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 3 - O cerne da demanda ora em apreço, cinge-se em analisar remessa necessária e recurso de apelação em ação de cobrança, por meio da qual servidor público ocupante de cargo em comissão busca o recebimento de verbas trabalhistas relativas a décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional 4 - In casu, restou comprovado nos autos, por meio dos documentos acostados (fls. 16/18),o vínculo funcional entre o ente municipal promovido, ora apelante, e a autora, a qual exerceu o cargo comissionado de Assessora Técnica de Projetos, no período de 16/05/2019 a 31/12/2020 5 - O servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando exonerado, possui o direito a receber 13º salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7, VIII e XVII, da Constituição Federal. 6 - Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. 7 - Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 8 - Incumbia, portanto, ao ente público municipal demonstrar que realizou o pagamento dos valores pleiteados nesta ação, a título de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, em relação a todo período reclamado na petição inicial, apresentando os comprovantes de quitação, ou, ainda, quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que não ocorreu no caso ora em apreço.Com efeito, o Município de Quixadá ao se manifestar nos autos, apenas se limitou a afirmar que tais verbas trabalhistas seriam indevidas, não fazendo qualquer prova de pagamento dos valores correspondentes.Tem-se, destarte, que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não (CPC, art. 373, I e II). 9 - Quanto aos índices de atualização dos valores devidos a autora, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10 - Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, bem como conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050432-81.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS.
DIREITOS ESTENDIDOS A SERVIDORES DE CARGO COMISSIONADO.
ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS RELATIVAS AO 13º SALÁRIO.
DEDUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021. 1.
Rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo, levantada em contrarrazões, haja vista que as disposições contidas no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC referem-se a valor de alçada que dispensa a submissão do feito à Remessa Necessária, não obstando a interposição de recurso voluntário, como foi o caso. 2.
O servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 3.
O argumento de que nos anos de 2019 e 2020, o vínculo existente entre o demandante e o Município (cargo de Assessor de Gabinete) não seria de servidor comissionado, mas de contratado, não deve ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, porquanto não aduzido anteriormente nos autos. 4. É devida a diferença do 13º salário relativa a janeiro a junho de 2018, bem como o 13º salário proporcional de julho a dezembro de 2018 e, ainda, o 13º salário integral concernente aos anos de 2019 e 2020, além das férias relativas a todo o período, consoante consignado em sentença. 5.
A sentença deve ser modificada, no mais, com relação aos índices de juros e correção monetária, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 6.
Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte da Apelação Cível, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de abril de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0010995-82.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2.
O Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido que seria devida apenas a remuneração das horas trabalhadas, as quais foram devidamente pagas e não requeridas na inicial. 3.
Diante da incontrovérsia fática, deve o ente público pagar direitos que lhe eram devidos, motivo pelo qual a sentença, apesar de pecar na fundamentação, merece ser ratificada na parte dispositiva, mantendo a condenação na obrigação de pagar férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do período trabalhado, ressalvados os meses de outubro a dezembro de 2020, os quais não foram comprovados pelo Autor e cujo ônus lhe competia. 4.
Majoração de honorários advocatícios em eventual liquidação do julgado, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator. (Apelação Cível - 0200010-19.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024).
Por fim, tratando-se os consectários legais de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida inclusive de ofício e não induzem reformatio in pejus à Fazenda Pública, impõe-se o provimento parcial da Remessa Necessária com a reforma da sentença quanto aos índices de atualização dos valores devidos à autora.
Com efeito, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "no sentido de que a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017).
No caso dos autos, corretamente o Magistrado de primeiro grau determinou que "a correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp1.492.221,1.495.144 e 1.495.146"; no entanto, necessário retificar que, a partir de 09/12/2021, deve incidir unicamente a taxa SELIC.
Com efeito, tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Confira-se: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifo nosso). ...
EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso).
Ilustrando este entendimento, cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
CONSIDERADO NULO.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
ART. 37, IX, CF/88.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS.
CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 1.066.677 (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Omissis. 5.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese de Repercussão Geral -Tema 551- no recente julgamento do RE 1.066.677/MG, assim decidindo: ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿. 6.
Aplica-se ao presente caso, a tese firmada no Tema 551, do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 1.066.677, fazendo jus ao autor o recebimento do FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias do período laborado, devendo incidir sobre os valores a serem pagos ao autor, os juros e correção monetária. 7.
Ajuste, de ofício, dos juros moratórios que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 10.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para desprover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0005519-94.2015.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) (grifo nosso).
Por sua vez, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, corretamente determinou o Magistrado planicial que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015, a ver: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3º.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 4º.
Em qualquer das hipóteses do § 3o: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Diante de todo o exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, deve ser conhecido e negado provimento ao apelo, para conhecer e dar parcial provimento ao reexame necessário, reformando-se a sentença unicamente quanto aos índices dos juros moratórios e correção monetária, para aplicar as teses fixadas no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, enquanto CONHEÇO da Remessa Necessária PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença adversada quanto aos juros e correção monetária. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001611-24.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001609-16.2017.8.06.0167
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Milton Monteiro
Advogado: Thiago Rocha Carneiro Liberato
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2020 20:46
Processo nº 3001602-93.2023.8.06.0173
Maria Zuleide de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 15:55
Processo nº 3001606-54.2021.8.06.0221
Francisco das Chagas dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Roberto Augusto Freitas Alencar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 13:07
Processo nº 3001619-06.2021.8.06.0172
Maria Edileuza Vieira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 09:19
Processo nº 3001607-78.2022.8.06.0035
Dihanata Albuquerque Silva
Municipio de Aracati
Advogado: Janailsom Alves Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2022 17:31