TJCE - 3001628-66.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001628-66.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FELIPY ALENCAR DE MOURA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001628-66.2023.8.06.0246 EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADA: Felipy Alencar de Moura JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Banco Bradesco S/A, em face da Decisão desta Relatora (ID 13501820), que não conheceu do Recurso Inominado por ele interposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nos Embargos de Declaração (ID 13843741), o banco apontou suposta contradição no julgado, discorrendo que seu Recurso Inominado obedeceu à dialeticidade recursal e atacou a desnecessidade de apresentação de documento que comprovasse a dívida ou contrato que autorizasse o desconto direto em conta, posto que considera esse um fato incontroverso.
Ao final, requer o saneamento do vício, com o regular processamento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Portanto, conheço do aludido recurso.
No caso, insurge-se o embargante em face de suposta contradição na Decisão, sustentando que, nas razões do Recurso Inominado, abordou, de modo direto a desnecessidade da comprovação do elemento volitivo do contrato e não poderia apresentar fato novo para não configurar inovação recursal.
Por isso, afirma que observou a dialeticidade recursal, de modo que sua insurgência merece ser conhecida e provida.
Ora, reanalisando o teor da Decisão (ID 13501820), percebe-se que o não conhecimento do Recurso decorreu da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, considerando que o recorrente se cingiu a reproduzir os mesmos argumentos já apresentados na Contestação e expressamente rebatidos na Sentença - ausência de ato ilícito e de danos morais (sem impugnar, de modo específico, os argumentos constantes no pronunciamento judicial, notadamente, quanto à constatação da ausência do instrumento contratual ou qualquer documento autorizativo de débito em conta referente a qualquer dívida, que tivesse sido entabulado com o consumidor, fato que configura ausência do elemento volitivo essencial para a existência do negócio jurídico, e constitui óbice insuperável para a sua validação, não ensejando, portanto, o reconhecimento da regularidade do débito).
Com efeito, a Decisão embargada não se debruçou sobre o mérito da causa, mas, evidentemente, sobre a falta de diálogo entre o Recurso Inominado e a Sentença recorrida.
Por isso, evidenciada a generalidade do recurso e ofensa à dialeticidade recursal, inexiste contradição a ser sanada por esta via recursal.
Claramente, o embargante pretende apenas obter a reanálise do RI, o que é descabido em sede de embargos declaratórios, nos termos da Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de fato e de direito invocados, inexistindo vícios na Decisão embargada, impõe-se a rejeição do presente recurso, porquanto presente o mero inconformismo do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a Decisão nos integrais termos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA (Juíza Relatora) -
31/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE OPERAÇÃO NÃO CONTRATADA NEM AUTORIZADAS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO QUE JUSTIFICASSE O DESCONTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de FELIPY ALENCAR DE MOURA, objetivando reformar decisão prolatada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte (ID. 12328758), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo condenando o réu na restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, bem ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, visto que o réu não comprovou a presença de nenhum dos requisitos contantes do §1º do art. 330, do Código de Processo Civil, ante a existência de narração fática lógica e coerente, pedido determinado e compatível, bem como causa de pedir e documentação suficiente para análise meritória.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Assim, passo a decidir.
Após breve análise do recurso inominado ofertado pela parte recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 5.
Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 6.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 7.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 8.
No caso em análise, no provimento do mérito parcialmente favorável à autora, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que não foi devidamente comprovada qualquer tipo de autorização de débito em conta referente a qualquer dívida, ante a ausência de instrumento contratual ou qualquer documento autorizativo, no seguinte sentido: "Compulsando detidamente o acervo documental, é possível constatar no ID. 70520380 o débito no valor de R$ 1.886,17 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) sob alcunha de "operações vencidas 3100249", verifico ainda no id. 70520392 o termo de autorização de transferência de recursos para conta salário Bradesco que em nenhum momento consta qualquer tipo de autorização de débito em conta referente a qualquer dívida.
Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação ou autorização de qualquer débito em conta, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, visto que em sua defesa (id. 73036435, p. 3) alega de maneira genérica que referido débito é decorrente de utilização de limite de cheque especial não pago.
Ocorre que em nenhum momento o banco promovido anexa qualquer tipo de documentação que comprove a dívida ou contrato que autorize expressamente o desconto direto em conta, requisito essencial para que seja realizado referido desconto, em especial se tratando de conta salário, não tendo se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro." (grifos acrescidos) 9.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão argumentando pela regularidade da cobrança e existência, validade e eficácia da cobrança.
Portanto, repetiu a tese presente na contestação, de forma extremamente genérica. 10.
Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a parcial procedência do pedido autoral se deu diante da não comprovação da regularidade da contratação de qualquer serviço, restando ausente o instrumento contratual a fim de subsidiar a tese do recorrente.
Nesse sentido, a parte sequer fez alusão ao motivo determinante da improcedência da causa, muito menos trouxe fato ou documento novo que subsidiasse seu intento de insurgência, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 11.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 12.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 13.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 14.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 15.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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