TJCE - 3001629-08.2022.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE VALOR EXAGERADO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA RÉ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CAGECE - Companhia de Água de Esgoto do Ceara.
A parte autora, ora recorrente, afirmou em sua peça inicial que foi cobrado de valor exorbitante no valor de R$ 5.571, 15 pela empresa ré em seu consumo de água em imóvel que ocupava fazia poucos dias, sendo a troca de titularidade ocorrida há 5 dias em relação ao faturamento. 02.
Em contestação, a empresa afirma que realizou os testes devidos e que não encontrou qualquer indício de vazamento, correspondendo o consumo cobrado ao que efetivamente foi consumido pelo autor, entretanto, não apresentou qualquer prova de tais testes. 03.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou no seguinte sentido: julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) determinar o refaturamento da cobrança com vencimento em julho/2018, com base na média de consumo semestral de 8 m³, removendo-se, igualmente, a cobrança de juros e multa decorrentes do não pagamento destas mensalidades; (2) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de 1% ao mês da citação; (3) tornar definitivo os efeitos da tutela concedida junto ao id. 37413121. 04.
Em seu recurso inominado, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença do Douto Juízo singular para fixação dos danos morais pleiteados. 05.
Houve contrarrazões. V O T O 06.Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade/preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 08. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no produto, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. 09.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com as autoras que estão tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços.
A parte autora, além de sofrer cobrança indevida em valor exorbitante, o autor sofreu corte no abastecimento de água de forma regular por mais de 2 anos, sendo tal serviço essencial a qualidade de vida e saúde.
Ressalta-se que, conforme provas trazidas na inicial, o mesmo imóvel já teria apresentado problema de exorbitância em faturas em momentos anteriores e sob posse de outro morador, entretanto, o problema não foi resolvido pela ré, mostrando descaso diante das inconsistências que fazem parte do histórico de leitura de consumo no imóvel, sendo portanto justificado o dano moral. 10.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 11.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva.
A empresa ré não cumpriu o dever de apresentar provas do consumo excessivo de água e esgoto por parte do autor, o que não torna possível afastar o nexo de causalidade. 12.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 13.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. 14.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001629-08.2022.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Análise de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PARTE RÉ: RECORRIDO: FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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