TJCE - 3001659-21.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001659-21.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANGELO ARAUJO DO AMARAL RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
O autor relata que em 07/10/2023, acessou o aplicativo da reclamada para adquirir passagem aérea de ida e volta, saindo de Fortaleza com destino a Montevidéu - Uruguai.
Na ocasião, afirma que selecionou a passagem desejada e prosseguiu para preencher os dados pessoais e informações de cartão para pagamento, todavia, antes de escolher as formas de pagamento o aplicativo apresentou instabilidade e o celular do reclamante "esmaeceu" por média de 10 segundos, e após retorno, apresentou compra aprovada indevidamente em apenas 01 parcela.
Ocorre, que o autor intencionava realizar compra em 05 parcelas, e relata que não chegou na opção de selecionar a quantidade de parcelas.
Diante dos fatos, fora compelido a resgatar valor de investimentos para pagar fatura do seu cartão, perdeu taxas e vantagens que totaliza a quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
Dessa forma, narra ter realizado diversos contatos com a reclamada, que inclusive, confirmou solucionar a demanda, mas nada fez, motivo pelo qual pleiteia danos morais e materiais referentes às vantagens e rendimentos perdidos.
A empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, em sua defesa, alega não ter nenhuma gerência nas compras realizadas pelo site, comandadas pelo consumidor; Culpa exclusiva do autor; Ausência de comprovação do alegado.
Por fim, afirma que não ocorreram fatos que ensejassem danos morais, e improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, infrutíferas tentativas de acordo.
Réplica apresentada.
DECIDO.
O autor alega, que em decorrência de falha no aplicativo da parte Ré, ocorreu um equívoco na compra de suas passagens.
Entretanto, dos fatos narrados na inicial, o autor informa que o celular que operava apresentou falha, assim, relata: "a tela do celular esmaeceu e após 10 (dez) segundos voltou ao normal".
Diante do que foi relatado, não entendo que a promovida tenha responsabilidade no incidente, esclareço que não restou comprovado que o ocorrido sucedeu de falha no aparelho celular que operava a compra, ou do site.
Importante frisar, que mesmo com qualquer instabilidade apresentada no site/aplicativo da empresa promovida, inviável entender que ocasione falha externa no funcionamento de um aparelho, a ponto de travar, apresentar lentidão, ou tela escura, como foi o caso relatado pelo autor.
Assim, não há como determinar que a inconstância aconteceu tão somente pela plataforma de compra, ou por mal funcionamento do aparelho celular.
De modo igual, os comandos da compra foram realizados diretamente pelo autor, que confessou escolha de passagens, preenchimento de dados pessoais, e preenchimento de informações de cartão para pagamento, bem como, entendo, que caso o reclamante desejasse cancelamento, a solicitação deveria ter sido comandada de imediato para administradora do cartão de crédito utilizado.
Dessa forma, não pode este Magistrado, tomar os fatos narrados como verdadeiros, sem qualquer prova contundente ou testemunhal, para a devida certeza probatória do Juízo.
Sendo o Juiz o destinatário da prova, ele deve observar quais os tipos que serão necessários, para firmar seu convencimento, bem como para propositura da ação.
Ora, se ocorreu mesmo uma falha que ocasionou confirmação de compra equivocada, o ato não foi comprovado pelo autor.
Os documentos anexados juntos com a inicial não contribuem para as alegativas. É sabido que à parte autora recai o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, e quando esta sucumbe no seu dever de comprovar o alegado na inicial, e quando não se comprova, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, no processo n°. 2007.0010.6967-3/0, com acórdão publicado no DJ de 11.03.2008, entendeu da seguinte forma: "Insuficiência de provas.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Não havendo provas para sustentar as alegações contidas na inicial compete ao Juiz proferir sentença julgando improcedente o pedido com julgamento do mérito.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada". Da mesma forma, segue entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pelo que consta do processo, com apoio nas jurisprudências colacionadas, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido por entender que o alegado não foi devidamente comprovado.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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