TJCE - 3001607-77.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001607-77.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ANDERSON PACIFICO DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA DO FIES - CRÉDITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO - DEVOLUÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM RELAÇÃO AO ABALOS EXTRAPATRIMONIAIS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON PACÍFICO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduziu o autor que possui o contrato de nº 365.301.188 de abertura de crédito para o Financiamento Estudantil (FIES), sendo pactuado que os descontos seriam efetivados na conta corrente nº 45.524-5, Agência 3653-6 no Banco Requerido, confessa que estava inadimplente com as parcelas e que após receber suas verbas trabalhistas na respectiva foi surpreendido com o bloqueio do saldo de R$ 3.191,10 (três mil, cento e noventa e um reais e dez centavos).
Neste contexto, requereu o reconhecimento da ilegalidade da constrição, postulando pela devolução do valor e reparação a título de danos morais no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais).
Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo "a quo" julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, entendendo que a cobrança foi abusiva, determinando a reparação dos danos materiais no valor de R$ 3.191,10 (três mil, cento e noventa e um reais e dez centavos), condenando a Instituição Financeira em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Inconformada, a Instituição Financeira interpôs Recurso Inominado, arguindo pela inclusão da União e redistribuição do processo sob a competência federal, alegando a discussão envolver o FIES, sustenta pela legalidade do contrato e do desconto, arguindo exercício regular de direito, em síntese, requer a reforma do julgado com fulcro nesses fundamentos.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para admissibilidade, o conhecimento do recurso é a medida a ser imposta.
Inicialmente, afasto a arguição de necessidade de inclusão da União e a consequente incompetência aduzida, isto porque não está sendo discutido nos autos o contrato do FIES, observado que a parte promovente reconhece a contratação e a dívida, restando a irresignação sustentada no bloqueio efetivado pela ora Recorrente na administração de sua conta corrente nº 45.524-5, Agência 3653-6 do valor depositado a título de verbas rescisórias, alegando que o saldo possui natureza alimentar, ou seja, a discussão versa sobre a legalidade ou ilegalidade da constrição realizada no valor de R$ 3.191,10 (três mil, cento e noventa e um reais e dez centavos).
Posto isso, adentrando no mérito, destaco que ao caso em epígrafe se aplicam as normas do Código Consumerista, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição bancária, nos moldes da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), restando evidente a existência da relação jurídica entre as partes, visto que o autor figura como consumidor e a requerida na qualidade de prestadora de serviços, conforme a Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em especial os artigos 2º e 3°, in verbis: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art.3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Logo, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização, conforme lecionado por Sérgio Cavalieri Filho que: "O fornecedor de serviços, consoante artigo 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 11.a ed., p. 484-485).
Com isso se a hipótese excludente não for provada pelo fornecedor de serviços, torna-se ele objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço em detrimento do risco da atividade desenvolvida.
No caso em apreço, o autor comprovou ser titular da conta corrente nº 45.524-5, Agência 3653-6 junto ao Banco do Brasil S.A, bem como que no dia 30/08/2023 fora bloqueado o valor de R$ 3.191,10 (três mil, cento e noventa e um reais e dez centavos), saldo oriundo de suas verbas rescisórias, id 16281604, acostando o protocolo de atendimento sob o id 16281605, demonstrando que tentou solucionar o problema de forma administrativa não logrando êxito dando ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Não obstante verifico que o autor confessa estar inadimplente com o FIES, acostando o contrato sob 16281602, demonstrando desse modo a existência da dívida e a efetivação do bloqueio pela Instituição Financeira.
Em que pese a existência da dívida e o direito a retenção oriundo da contratação do FIES, verificamos, no caso em epígrafe, que a Instituição Financeira procedeu com a constrição de valor impenhorável, o qual possui natureza alimentar, nos moldes do artigo 833, inciso IV, do CPC/15, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Dessarte o dever de restituição do valor é a medida a ser imposta, motivos pelos quais a condenação a título de danos materiais no valor de R$ 3.191,10 (três mil, cento e noventa e um reais e dez centavos) deve ser mantida, com a atualização imposta pela r. sentença.
Com relação a condenação a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que a reparação indenizatória deve ser afastada, visto que o promovente pactuou a contratação do FIES, fornecendo os dados bancários para efetivação dos descontos, estando inadimplente, dando ensejo a constrição promovida pela Ré, a qual, apesar de ter efetivado bloqueio de quantia alimentar impenhorável, agiu em razão do inadimplemento do autor.
Logo, não poderia a Instituição Financeira ser condenada a reparar os abalos extrapatrimoniais sofridos pelo promovente, visto que o próprio autor foi quem deu ensejo ao dano descrito como sofrido ao não realizar o pagamento do contrato do FIES.
Dessa maneira, nos termos do artigo 945 do Código Civil de 2002, reconheço que a parte autora concorreu diretamente para o dano e abalo extrapatrimonial relatado, observado que estava inadimplente com o contrato do FIES, razão pela qual acolho o pedido de afastamento da condenação imposta a título de danos morais, alinhando ao pacífico entendimento jurisprudencial aplicado em casos semelhantes, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR C/C DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA DO FIES - CRÉDITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO - DEVOLUÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não deve ser admitido o bloqueio integral de quantia depositada em conta corrente a título de remuneração de férias para fins de amortização de dívida do FIES, mormente considerando a natureza salarial do numerário.
Assim, deve ser determinada a devolução da quantia bloqueada, tal como já ordenado em tutela provisória.
II.
Ainda que não seja possível o bloqueio, não se vislumbra a possibilidade de responsabilizar a casa bancária por eventuais danos morais, uma vez que a dívida efetivamente existia, era paga por meio de débito em conta e não havia como a instituição financeira ter conhecimento sobre a origem do crédito, ficando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor. (TJ-MS - Apelação Cível: 0811492-11.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022)" Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente no sentido de afastar a condenação imposta a título de danos morais, observado que os abalos extrapatrimoniais sofridos pelo autor foram motivados pelo seu próprio inadimplemento, mantendo a r. sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos.
Por fim, condeno a Instituição Financeira recorrente parcialmente vencida em custas processuais e honorários, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001607-77.2023.8.06.0024 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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