TJCE - 3001668-78.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001668-78.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ALESANDRA DOS SANTOS HERCULANO REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovantes de depósito dos valores inseridos no Id nº 142901246 e 142901247. Intimada para, no prazo de 05 dias, ratificar o pagamento do RPV ou requerer o que entender pertinente, sob pena de anuência tácita e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, a exequente restou omissa, anuindo tacitamente, portanto, nos termos do despacho de Id nº 144304130 e certidão de Id nº 149863462.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;". Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente. Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se. Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
01/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001668-78.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ALESANDRA DOS SANTOS HERCULANO REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Rh., Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, ratificar o pagamento do RPV ou requerer o que entender pertinente, sob pena de anuência tácita e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001668-78.2022.8.06.0118Promovente: ALESANDRA DOS SANTOS HERCULANOPromovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Parte intimada:Dr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO acerca dos ofícios que requisitam o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia total de R$ 7.322,63 (sete mil e trezentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), à exequente, incluindo a porcentagem a título de honorários advocatícios e sucumbenciais, consoante termos do despacho e decisão proferidos nos IDs nº 96191262 e 115298292 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 13 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
06/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001668-78.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ALESANDRA DOS SANTOS HERCULANO REQUERIDO: CAGECE DECISÃO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela executada no ID 104201746, devendo, em caso de discordância do valor apresentando, a saber, R$ 7.322,63 (sete mil e trezentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), apresentar memória de cálculo do valor que entende devido, sob pena de anuência tácita ao valor supracitado. Havendo a concordância expressa ou tácita, cumpra-se integralmente o despacho de ID 96191262, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) demandante/exequente para que seja providenciado o pagamento pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) da quantia fixada em sentença condenatória, nos termos do art. 535, § 3°, I, do CPC/2015. Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios, deverá ser juntado o respectivo contrato de prestação de serviços, além da planilha de cálculos, sob pena de indeferimento.
Após o cadastro da guia provisória da Requisição de Pequeno Valor, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º, § 6º, Resolução 303/2019/CNJ).
Havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Não havendo manifestação, expeça-se a guia definitiva de pagamento e intime-se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), via sistema, para que efetue o pagamento da quantia determinada no prazo de 02 (dois meses), mediante depósito na agência 1961, Banco 104 - Caixa Econômica Federal. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492). (art. 535, § 3°, II, do CPC/2015.) Decorrido o prazo estabelecido, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line via SISBAJUD.
Destaca-se, que ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar no prazo do art. 523 do CPC, declaro a inaplicabilidade da multa prevista em seu § 1º.
O mesmo motivo serve para afastar a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução.
Após o pagamento, remetam-se os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante satisfação integral do débito.
Em caso de discordância da exequente do valor apresentando, a saber, 7.322,63 (sete mil e trezentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), com a consequente apresentação da memória de cálculo do valor que entende devido, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001668-78.2022.8.06.0118REQUERENTE: ALESANDRA DOS SANTOS HERCULANOREQUERIDO: CAGECE Parte intimada:Dr.
MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, de forma pormenorizada, apresentando memória de cálculo do valor que entende devido, e as razões de fato e direito que embasem a referida impugnação, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela exequente no ID 89363289, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 96191262da movimentação processual. Maracanaú/CE, 16 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001611-87.2022.8.06.0012
Redesim
Rachel Mota Lima
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 10:06
Processo nº 3001666-78.2023.8.06.0246
Avanice Batista de Oliveira Almeida
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joyce do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 18:44
Processo nº 3001649-56.2021.8.06.0167
Maria Rejane Furtado Carvalho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 14:13
Processo nº 3001665-39.2023.8.06.0167
Rita de Oliveira Loiola
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 14:16
Processo nº 3001647-89.2022.8.06.0090
Francisco Evilasio Sousa de Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2022 16:46