TJCE - 3001661-96.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3001661-96.2023.8.06.0071 RECORRENTE: JOSE RILDO TAVARES FEITOSA RECORRIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso XII, letra "d" do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021 encaminhei o processo para SEJUD para confecção do seguinte expediente: a) Intimar o RECORRENTE: JOSE RILDO TAVARES FEITOSA por seus advogados, via DJEN, sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. b) Intimar o, RECORRIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A por seus advogados, via DJEN, sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. b) Decorrendo o prazo e não havendo manifestação o processo será arquivado. O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 20 de maio de 2025.
MARIA DA CONCEICAO DE LACERDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001661-96.2023.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/AUTOR: JOSE RILDO TAVARES FEITOSA EMBARGADO/REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de embargos de Declaração interposto pela parte autora, o qual visa combater DECISÃO que julgou deserto o recurso inominado interposto pelo autor, proferida no ID Nº86686860.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Portanto, nesta Justiça Especializada só é admissível Embargos de Declaração em face de sentença ou acordão.
No caso, a decisão guerreada, é uma decisão.
Não havendo previsão legal para interposição deste remédio jurídico para decisões ou despachos.
A regra desta justiça especializada não constitui cerceamento de defesa, porque, em último caso, a parte pode se valer do Mandado de Segurança.
Contudo,apenas por amor ao debate, vejamos o teor dos embargos.
Os presentes embargos visa combater a decisão que julgou deserto o recurso inominado, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao reexame do pedido de gratuidade da justiça pela instância recursal , nos termos do art. 99, § 47º do CPC, o qual prevê a dispensa do recolhimento para permitir o reexame no juízo ad quem.
Argumenta ainda, que o recurso não pode ser declarado deserto sem que o recorrente tenha a oportunidade de rediscutir em grau recursal o indeferimento da gratuidade.
Requer que seja sanada a omissão apontada, determinando a remessa de recurso inominado , interposto pelo autor, à instância recursal, independente do recolhimento do preparo, para que o respectivo relator decida sobre o pedido de gratuidade.
Vale esclarecer, que no âmbito dos Juizados Especiais as regras do CPC, tem aplicação subsidiária, mas somente naquilo que não for incompativel com o seu procedimento.
No caso do recurso, esta jutiça especializada tem regramenteo próprio, desta forma, afastando as regras do CPC.
Desta forma, o juízo de admissibilidade dos recurso compete ao juízo singular, não havendo previsão para o reexame da decisão que indefere a gratuidade, bem como, da que declara deserto o recurso, pelas razões acima expostas.
A opção da parte em litigar nos Juizados Especiais, implica em submissão ao procedimento deste Microssitema. Isso posto, deixo de receber os embargosde declaração, dada a impertinência jurídica do referido recurso.
Mantenho a decisão vergastada da forma que restou publicada nos autos.
Verifica-se que a parte ré: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A também interpôs recurso Inominado, o qual foi recebido na decisão proferida no ID Nº80882794. Tendo a parte autora protocolado suas contrarrazões junto ao ID Nº 83337033. Na petição retro a parte ré: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A , requer a remessa dos autos para a turma recursal , para o julgamento do seu recurso. Determino: a) A intimação do recorrente, por seu advogado, via DJEN, para ciência desta decisão. b) A Remessa dos autos as Turmas Recursais para a apreciação do Recurso Inominado , interposto pela parte ré, no ID Nº 80610696. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001661-96.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JOSE RILDO TAVARES FEITOSA, RECORRIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo AUTOR: JOSE RILDO TAVARES FEITOSA.
O recurso encontra-se tempestivo. No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95. Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O autor foi intimado para providenciar o preparo do recurso, todavia, se limitou em requerer a remessa à instância recursal, sem comprovar qualquer preparo, Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido.
O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Intime-se o recorrente, AUTOR: JOSE RILDO TAVARES FEITOSA, desta decisão, via sistema, através de seus advogados com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001661-96.2023.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/AUTOR: JOSE RILDO TAVARES FEITOSA RECORRIDA/REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) AUTOR: JOSE RILDO TAVARES FEITOSA, de forma tempestiva. Formulou a recorrente pedido de gratuidade da justiça.
Intimado o recorrente para comprovar a sua condição de hipossuficiente, este juntou aos autos seu comprovante de renda, o qual demonstra a renda mensal do autor no valor de R$ 21.140,00.
Contudo, os documentos que demonstrem as despesas que tem que suportar com a renda auferida, que inclusive o levou a fazer um empréstimo para o adimplemento, não são hábeis para comprovação de sua situação de hipossuficiência econômico.
Verifica-se que na documentação a despesa relacionada a saúde é datada de 2020, as demais despesas com comprovantes atuais, se reportam as despesas com cartão de crédito, que em sua grande maioria não são decorrentes de alimentação ou saúde. Portanto, o recorrente não comprovou as condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Nesta Justiça Especializada a exigência da comprovação de miserabilidade, para a concessão do benefício, encontra amparo no Enunciado 116 do FONAJE.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Isto posto, ante a falta de comprovação da hipossuficiência econômica da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Restituo ao recorrente o prazo de 48(quarenta e oito) horas para efetivação do preparo.
ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) DETERMINO: 1)A intimação do recorrente, JOSE RILDO TAVARES FEITOSA, por seu advogado, via DJEN, para que providencie o preparo do recurso em 48 horas, sob pena de ser julgado deserto. 2)Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do recorrente, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre recurso. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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