TJCE - 3001607-05.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 172444699
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12/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001607-05.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA GOMES VIEIRA EXECUTADO: BUFFET FOLIA KIDS E TEENS LTDA DESPACHO Em análise do retorno das tentativas de comunicação dos sócios, nota-se que os AR retornaram com assinatura de pessoa diversa dos sócios indicados na decisão anterior. Desta forma, determino a renovação dos expedientes, contudo, devendo ser cumprido por AR/MP e/ou por Oficial de Justiça. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172444699
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11/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172444699
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11/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELLUS MELO SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ALENCAR FURTADO LEITE MELO SILVA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:23
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 16:55
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001607-05.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA GOMES VIEIRA EXECUTADO: BUFFET FOLIA KIDS E TEENS LTDA DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto.
Ademais, tendo as tentativas de bloqueios de valores, através do SISBAJUD, restado infrutífero (ID n. 96213531), assim como em razão de não terem sido encontrados veículos, pelo uso do sistema RENAJUD (ID nº 96213532), e ainda, frustrada tentativa de penhora de bens (ID nº 126802720), foi determinado que o Exequente apresentasse bens passíveis a penhora, tendo a parte demandante, através de petição juntada no ID n. 130853050, requerido a desconsideração da personalidade jurídica como meio de saldar o débito. Em razão da não localização de bens e valores até o momento, bem como a última tentativa de bloqueio de valores se deu em 08/2024, determino a realização do bloqueio de valores, por meio SISBAJUD de forma reiterada, modalidade denominada teimosinha.
Em sendo infrutífero, determino o prosseguimento conforme a seguir.
Foi determinado que o Exequente apresentasse bens passíveis a penhora, este, esgotando o prazo para apresentação, requereu o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme petição de ID nº 130853050.
Quanto à aplicação do aludido instituto no Sistema dos Juizados Cíveis, tem-se: Registre-se, Ainda, que consta o art. 1.062, do CPC, que previu a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, como intervenção de terceiros nos Juizados, por meio do uso dos arts. 133 a 137, com autos apensos e suspensão do feito, havendo, contudo, a vedação expressa na Lei Especial, em seu art. 10, Lei nº 9.099/95, além do ferimento aos seus princípios norteadores e basilares; cabendo ao intérprete buscar meios para que a referida exceção seja compatibilizada com as características do Sistema.
Bem a propósito, convém salientar o teor do ENUNCIADO 161 do FONAJE - Considerado o princípio da especialidade, o CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG); pelo qual tem-se a necessária cumulação da remissão expressa e da total compatibilização. Desse modo, aplica-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados Especiais, inclusive, na fase de execução, corroborado até pelo Enunciado 60 do Fonaje, ao mesmo tempo que se preserve aquilo que moveu o legislador, ou seja, a possibilidade de defesa pelo requerido, mas sem a suspensão do procedimento ou a instauração de um incidente processual.
Assim, se for garantido aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa, estará garantido o tratamento isonômico entre as partes, sem a suspensão do processo e a formação do incidente.
Neste sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FORMAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95.
CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO.
POSSIBILIDADE.
Os incidentes processuais praticamente não são admitidos no Sistema dos Juizados, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados.
Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, quando não forem dispensadas na forma do art. 16 da Lei 9.099/95 (dispensa a distribuição e autuação do pedido inicial), tudo em atenção à simplicidade e informalidade do Sistema dos Juizados.
O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar se com os princípios reitores da Lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa.
Penhora que deve ser convertida em arresto (art. 139, IV c/c art. 301, todos do CPC).
Procedência parcial do writ". ( Mandado de Segurança n. 0001504-46.2016.8.19.9000, 4ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, Relator: Alexandre Chini, julgado em 25 de abril de 2017).
Com efeito, determino o trâmite do pedido de desconsideração da pessoa jurídica da empresa Executada, dentro dos próprios autos e sem suspensão do feito, para que os sócios ANNA CAROLINA ALENCAR FURTADO LEITE MELO SILVA, nacionalidade BRASILEIRA, SERVIDORA, Casada, regime de bens Comunhão Parcial, n° do CPF *34.***.*07-53, documento de identidade *80.***.*19-96, SSP, CE, com domicílio / residência a RUA CORONEL LINHARES, número 60, APT 1102, bairro / distrito MEIRELES, município FORTALEZA - CEARA, CEP 60.170-240 e 2.
MARCELLUS MELO SILVA, nacionalidade BRASILEIRA, ADVOGADO, Casado, regime de bens Comunhão Parcial, n° do CPF *13.***.*07-34, documento de identidade *60.***.*41-63, SSP, CE, com domicílio / residência a RUA CORONEL LINHARES, número 60, APT 1102, bairro / distrito MEIRELES, município FORTALEZA - CEARA, CEP 60.170-240., na forma de seu contrato social, juntado em sede de defesa no ID nº 56744720, sejam devidamente intimados, para tomarem ciência do pleito e requererem o que for de direito, no prazo de quinze dias. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001607-05.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 126802720, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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