TJCE - 3001615-23.2018.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] Processo n.º: 3001615-23.2018.8.06.0091 DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual restou frustrada a intimação da sucessora do autor para comparecimento em audiência, vez que esta não foi encontrada no endereço informado pelo causídico.
Intimado, o advogado da parte autora manifestou-se pela citação por hora certa (Id 89754300 - Pág. 1).
Breve relatório.
Decido. Tal pedido não se sustenta, conforme passo a demonstrar.
Trata-se de intimação de herdeira/sucessora da parte autora, não de réu.
Portanto, não há que se falar em citação.
Ademais, não se admite tal medida no rito eleito (art. 18, lei 9.099/95), vez que vai de encontro aos princípios norteadores do sistema de juizados especiais.
Neste sentido, segue Jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO COM HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO RITO ELEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível citação com ho ra certa, o que tem regramento específico no CPC, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial.
Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 2.
Diversamente, para o sistema próprio, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9.099/95 (art. 18), sem constar a possibilidade da citação com hora certa.
Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 0100209-81.2023.8.26.9051 Arujá, Relator: Leandro Jorge Bittencourt Cano, Data de Julgamento: 12/12/2023, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 12/12/2023) Prudente destacar que, ainda que se fosse possível tal modalidade, esta não se mostraria viável no caso em concreto visto que, da certidão de Id 89739288 colhe-se que a atual moradora da residência indicada nos autos reside lá há mais de 5 anos e, nem esta, nem os vizinhos consultados pelo oficial de justiça conhecem pessoa de nome FRANCISCA CLEIDE DE SOUZA OLIVEIRA.
Tal fato demonstra que o endereço indicado nos autos não corresponde ao da Francisca Cleide, não tendo sido esta devidamente habilitada nos autos, já que os dados informados até então não possibilitaram qualquer contato com a herdeira/sucessora.
Por fim, há advogado habilitado nos autos, o qual se apresenta como representante da FRANCISCA CLEIDE DE SOUZA OLIVEIRA e está devidamente intimado quanto à audiência, portanto, cabe a este apresentar sua constituinte no ato audiencial.
Desta feita, INDEFIRO o tresloucado pedido de citação por hora certa.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000326-73.2024.8.06.0017.
AUTORA: ANA CLAUDIA BEZERRA BARRETO BARBOSA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA CLAUDIA BEZERRA BARRETO BARBOSA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 89203557), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro a preliminar que questiona o valor da causa, por se tratar da somatória dos valores pleiteados, ou seja, o valor requerido por danos morais mais o valor do débito que foi inscrito. Passando ao mérito, Ana Cláudia afirma que descobriu ter sido negativada junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou o registro efetuado pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, no valor de R$ 760,09, contrato de número 00.***.***/5826-73.1, inclusão em 09/02/2022 (Id. 82874559).
A autora disse desconhecer o débito e o contrato que a ele deu origem. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, a parte promovida indica que adquiriu o crédito cobrado da autora da empresa Natura (Id. 89164689).
Ocorre que a demandada não comprova o contrato de que Ana Cláudia seria titular, aquele que teria dado origem ao crédito ao Fundo cedido.
Não trouxe o demandado qualquer elemento probatório da relação jurídica, seja assinatura escrita ou digital, gravação de áudio, selfie/biometria, ou outro admissível. A não juntada de documentos hábeis pela demandada que comprovem efetivamente a regularidade do crédito torna-a responsável nos termos da legislação consumerista pelo dano causado ao consumidor. Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, a demandada fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima a demandante. Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente. Certo, pois, que a parte demandante não possui vínculo comprovado com o requerido - nem mesmo com a empresa que teria dado origem ao débito - que justifique a negativação, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos ao requerente infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Id. 82874559), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II a pagar para Ana Cláudia Bezerra Barreto Barbosa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, acrescidos de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde o momento do evento danoso, e de correção pelo iPCA, desde a data dessa sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001615-23.2018.8.06.0091 Promovente: F.
E.
S.
B.
Promovido: I.
U.
S. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual já consta depositado o valor da condenação pela parte vencida e a parte vencedora anuiu, pugnando pela expedição do alvará. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] O devedor/exequido satisfez a obrigação à qual foi condenada na sentença, devendo ser extinto o feito com base no dispositivo supracitado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo em fase executiva, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com os atos necessários e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Antevendo prejuízo à parte reclamante/credora, indefiro, por ora, a expedição do alvará na conta do Patrono da Requerente, devendo parte e advogado apresentarem-se para audiência com o Magistrado Titular para confirmar os dados bancários e o Contrato de Honorários acostado ao ID 86629572, p.6, inclusive quanto aos percentuais cumulativos de honorários contratuais estabelecidos.
Idêntica providência se fará nos autos de nº 3001337-51.2020.8.06.0091, envolvendo o Sr.
Francisco Elanio Sérgio Bezerra, sua herdeira habilitada e o causídico contratado. Empós, sendo que houve o cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu /CE, 23 de maio de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu /CE, data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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