TJCE - 3001665-05.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001665-05.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: FRANCISCA TOMAZ RIOS Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação acidentária, ajuizada por FRANCISCA TOMAZ RIOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social. 2) É portadora de manguito rotador (CID 10 - M 75.1), lesões do ombro (CID 10 - M 75.5), espondilite lateral (CID 10 - M 77.1), tenossinovite estilóide radial (CID 10 - M 65.4) e síndrome do túnel do carpo (CID 10 - G 56.0). 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 642.811.536-4) no dia 7 de março de 2023. 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como requereu a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio-doença, retroagindo à data do requerimento administrativo (7/3/2023), subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez e, alternativamente a concessão de auxílio-acidente.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de id nº 84187969 a 84187956. Na decisão exarada de id nº 85009092, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Após ter sido realizada a citação da parte acionada, o promovido apresentou o pedido de adoção do art. 129 -A da Lei nº 8.213/91, requerendo a sua citação apenas após a apresentação do laudo pericial, bem como apresentou quesitos para a realização de perícia médica.
Cumpre asseverar a juntada de documentos de ids nº 85247342 a 85247343. Após a decisão nomeando o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, foi designado o exame pericial para o dia 18 de julho de 2024 na Clínica São Carlos. Realizada a perícia, foi juntado no id nº 89694998, o laudo pericial e, em seguida, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo a manifestação da parte autora pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente levando em consideração os aspectos socioeconômicos e, subsidiariamente a concessão dos pedidos feitos na exordial, enquanto que o promovido requereu a improcedência da ação. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora é segurada da previdência social (vide reconhecimento administrativo de ids nº 84187959 e 85247343), pleiteando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e alternativamente a concessão de auxílio-acidente. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Por seu turno, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). [...]". Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […]. Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, o exame pericial (vide laudo pericial de id nº 89694998) revelou que a parte autora padece de moléstia que a impossibilita de exercer sua atividade profissional, salientando que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10 - M 75.1); espondilite lateral (CID 10 - M 77.1); tenossinovite do punho (CID 10 - M 65.8) e síndrome do túnel do carpo (CID 10 - G 56.0).
Acrescenta que as referidas patologias decorreram de acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais).
Afirma que pode desempenhar atividades que não demandem esforços físicos e atividades repetitivas com os membros superiores.
Ressalta-se que a incapacidade da pericianda ocorreu em aproximadamente 11 de maio de 2023.
Assevera que as enfermidades a impedem de exercer a mesma atividade laborativa porém não estaria incapacitada para o exercício de outra atividade laboral, havendo chances de reabilitação profissional. Conclui ainda que a incapacidade sofrida pela parte autora é parcial e definitiva. Ademais, não vislumbro como não conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, visto que a autora não apresenta condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral (ajudante de produção).
Além disso, fica difícil a recolocação profissional da requerente, tendo em vista que ela possui baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e conta, atualmente, com cinquenta e dois anos de idade. Como já foi assinalado, a incapacidade que acomete a parte demandante não apresenta indícios de transitoriedade, razão pela qual o benefício que lhe deve ser outorgado é o de aposentadoria por invalidez, conforme prevê a súmula 47 do TNU: " Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Acerca do assunto, a jurisprudência é muito clara quando diz: Comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando-se a idade, a atividade exercida e a baixa escolaridade do trabalhador, no caso a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença acidentário.(TJ-SP - APL: 00001612020088260587 SP 0000161-20.2008.8.26.0587, Relator: Ricardo Graccho, Data de Julgamento: 12/11/2013, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2013) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LESÃO GRAVE DE MANGUITO ROTADOR BILATERAL.
PERÍCIA MÉDICA QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRICULTOR COM 59 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
POSSIBILIDADE.
NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 'Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez.
Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'.
Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera seqüela incapacitante.
Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc. (Monteiro, Antonio Lopes; Bertagni, Roberto Fleury de Souza.
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2.ed.
São Paulo: Saraiva, 2000. p. 38) (...) (Ap.
Cív. n. 2008.017198-7, de Coronel Freitas, rel. juiz Jânio Machado, j. 14.7.2009)'". (AC n. 2010.066852-8, de Campo Erê, rel: Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-2-2011). (AC *01.***.*03-25 Chapecó 2015.080372-5, Primeira Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Julgado em 22/03/2016). PERICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA - PRECEDENTE STJ - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO PARA FIXAR O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Comprovada a incapacidade permanente do segurado, decorrente de acidente no trabalho e confirmada pelo laudo pericial e exames médicos, que impossibilita o segurado de exercer sua atividade laboral, que antes exercia como braçal rurícola, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2- Demonstrada a impossibilidade do segurado de readaptação ao mercado de trabalho ou que exerça outra atividade intelectual ou administrativa que possa garantir sua subsistência, desnecessária a reabilitação profissional. 3- O termo inicial do benefício é a partir do pedido administrativo, conforme julgados pacificados do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Para fim de correção monetária e juros de mora de débitos da Fazenda Pública, há que se aplicar a orientação do Supremo Tribunal Federal que decidiu que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora compatíveis com os rendimentos da poupança. (TJ-MS - APL: 00024983520098120005 MS 0002498-35.2009.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016). PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 01/10/2001, sendo o último a partir de 03/11/2003, com última remuneração em 09/2014 - A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta diminuição da capacidade auditiva bilateral, sem incapacidade para o trabalho - O segundo laudo, elaborado por especialista em otorrinolaringologia, atesta que a parte autora apresenta disacusia (perda auditiva) neurossensorial, acometendo ambos os ouvidos, de intensidade moderada a severa, desenvolvida de maneira progressiva.
Encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, sendo a incapacidade total e por tempo indeterminado.
Há possibilidade de reabilitação para função sem exposição a ruídos contínuos ou em demasia - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 09/2014 e ajuizou a demanda em 21/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91 -
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade habitual, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/09/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel.
Ministro Benedito Gonçalves) - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez - Apelação parcialmente provida.
Mantida a tutela antecipada.(TRF-3 - Ap: 00373412120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018).
III-DISPOSITIVO Diante dos fundamentos jurídicos acima expostos e pelo tudo mais consta dos autos, confirmo a liminar concedida de id nº 85009092 e, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporário acidentário a partir da data do requerimento administrativo (vide ids nº 84187959 e 85247343), ou seja, 7/3/2023 e convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente acidentário, fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão - DIP. Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela autora decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido. Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 30/4/2024 (data da ciência registrada pelo sistema - cf. consulta no PJe). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id nº 89696859, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Erick José Pinheiro Pimenta JUIZ DE DIREITO - respondendo -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001665-05.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCA TOMAZ RIOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 89694996, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC). Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º). Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ERICK JOSÉ PINHEIRO PIMENTA Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001665-05.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: FRANCISCA TOMAZ RIOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 18 de julho de 2024, às 14:00h, que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 203, telefone para contato: 88 2101-1483, Centro, Sobral-CE.
O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral/CE, 11 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001665-05.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: FRANCISCA TOMAZ RIOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e tendo em vista a manifestação apresentada pela requerente (vide id. 86568748), intime-se o promovido INSS para, no prazo de 15 dias, comprovar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário à parte autora, concedido na decisão de tutela (id. 85009092), sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos acostado pelo promovido (vide id. 85247340). Sobral/CE, 22 de maio de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#724 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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