TJCE - 3001607-10.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169678232
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169678232
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169678232
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169678232
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001607-10.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada juntou aos autos comprovante de depósito judicial (ID 83523824), de valores que entende como devidos.
Em manifestação (ID 84688532), a parte exequente discordou parcialmente do valor depositado, de maneira e informar a existência de saldo remanescente a ser adimplido.
Nota-se que a parte executada fora intimada para justificar ou pagar a diferença, sob pena de reputar-se corretos os cálculos apresentados pelo requerente/exequente, nos termos do art. 524, § 5º do CPC (ID 84800851).
Considerando a inexistência de manifestação, a secretaria procedeu com atualização do saldo e com a penhora via sistema SISBAJUD, obtendo-se êxito (ID 105069116).
Observa-se que o banco executado peticionou nos autos, requerendo, apenas, o chamamento do feito a ordem para desbloqueio de valores constritos, diante de possível cumprimento da obrigação de pagar (ID 105850188).
Entretanto, a executada não levou em consideração a determinação judicial de ID 84800851, tampouco apresentou embargos a execução.
In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Diante de erro material, torno sem efeito os despachos de ID 137309854 e 158305759.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, caso não a tenha feito, a transferência do saldo constrito via sistema SISBAJUD (ID 105069116) para conta judicial, de maneira a juntar aos autos a guia de depósito e, em ato contínuo, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 2.261,00 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais), e seus acréscimos, em favor do patrono da parte autora Delmiro Caetano Alves Neto - CPF: *54.***.*30-81, considerando que possui poderes especiais, conforme procuração de ID 35621942.
A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: TITULAR: DELMIRO CAETANO ALVES NETO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGENCIA 1960; OPERAÇÃO: 3701; CONTA CORRENTE DE N° 000583744753-5 CPF DE N° *54.***.*30-81 Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado eletronicamente -
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169678232
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169678232
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19/08/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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