TJCE - 3001638-22.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001638-22.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA MARLENE BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS DAS PARTES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001638-22.2024.8.06.0167 RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA MARLENE BARBOSA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECHAÇADAS.
INADMISSÃO DOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NO RECURSO.
ART. 435 DO CPC.
MÉRITO: NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS ILÍCITOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE APENAS UM DESCONTO DE PEQUENO VALOR.
ABALO PATRIMONIAL DIMINUTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS DAS PARTES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data assinatura digital.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Maria Marlene Barbosa em face do Banco Bradesco.
Narra a autora que percebeu a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, e que utiliza a referida conta apenas para receber e sacar sua aposentadoria, não realizando transações adicionais que justificassem tais cobranças.
Argumentou que os descontos eram para o pagamento de tarifas bancárias sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizado Prioritário", contrariando a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que veda a cobrança de tarifas para a prestação de serviços relacionados ao pagamento de aposentadorias.
A autora requereu a anulação dos débitos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Extrato bancário acostado na ID 16070358.
Em sede de contestação (ID 16070373), a parte requerida suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão com processo de n° 3003264-76.2024.8.06.0167.
No mérito, alegou a regularidade da contratação dos serviços e a ciência e aceitação pela autora das tarifas aplicadas.
O banco argumentou que a parte autora fazia uso regular dos serviços bancários disponibilizados, o que evidenciava a contratação tácita.
Informou, ainda, que a autora poderia ter solicitado a alteração para o pacote de serviços essenciais, sem tarifas, a qualquer momento, mas não o fez.
Defendeu a inexistência de dano moral, aduzindo que a cobrança de tarifas não configura, por si só, situação geradora de indenização por danos morais.
Contrapondo a tese defensiva, a requerente apresentou réplica (ID 16070376), reiterando que não solicitou nenhum pacote de serviços que autorizasse tais descontos, e que o banco não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação dos serviços.
Reiterou os pedidos de anulação dos débitos e indenização pelos danos morais e materiais.
Na ocasião, anexou extratos bancários (ID 16070377).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 16070378), tendo a parte ré requerido designação de audiência de instrução e julgamento.
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, na qual o juízo de base, preliminarmente, indeferiu a juntada dos extratos apresentados pela autora na réplica, uma vez que a demandante já tinha acesso aos documentos quando do protocolo da petição inicial e não os apresentou, conforme art. 435 do CPC.
No mérito, pontuou que a instituição financeira não logrou em comprovar o consentimento da demandante com as tarifas reclamadas, determinando a restituição em dobro do valor subtraído de sua conta bancária.
Por outro lado, indeferiu o pedido de reparação por dano moral, ressaltando que o único desconto de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) não fora suficiente para atingir os seus direitos da personalidade.
A autora interpôs recurso inominado (ID 16070389), contestando o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Alega que a conduta do Banco Bradesco gerou danos de ordem moral, causando frustração, transtornos e incômodos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Argumenta que o banco agiu de má-fé, impondo-lhe serviços não contratados que perfizeram a quantia de R$ 846,30 (oitocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos.
Na ocasião, anexou extratos bancários (ID 16070390).
Prolatada decisão que rejeitou os embargos de declarações opostos pela parte ré (ID 16070441).
Inconformado, o Banco Bradesco S/A também interpôs recurso inominado (ID 16070446), arguindo as preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, devido à necessidade de produção de prova pericial, e cerceamento de defesa pela ausência de designação da audiência de instrução e julgamento.
No mérito, pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, alegando que o contrato de adesão ao pacote de serviços foi regularmente firmado e sustenta a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal.
Argumenta que a cobrança dos valores é legal e a parte autora sempre fez uso dos serviços disponibilizados. Contrarrazões (ID 16070460) da autora pelo desprovimento do recurso da instituição financeira. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos inominados, eis que preencheram os requisitos de admissibilidade e adianto que não merecem provimento, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
DO RECURSO DO BANCO BRADESCO DAS PRELIMINARES De início, destaco a impossibilidade de apreciação dos documentos novos que acompanham as razões recursais, por entender que o recorrente não demonstrou, nos termos do art. 435 do CPC, força maior para a juntada extemporânea.
Destaco que a mera ineficiência na comunicação entre o setor de armazenamento do acervo documental da instituição financeira com o setor jurídico não se enquadra na hipótese "força maior" prevista na legislação de regência, a qual se restringe a casos excepcionais, excluída a má gestão probatória das partes litigantes.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não antevejo qualquer vício procedimental no rito adotado pelo juízo de base no que diz respeito ao julgamento antecipado da lide, haja vista que o deslinde da causa perpassa apenas pelas provas documentais já produzidas.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC, como restara configurado, é dever do Juiz e não mera faculdade assim proceder, quanto mais se tratando de matéria eminentemente de direito sob o rito da Lei 9.099/95.
Considerando a inadmissão dos documentos novos anexados quando da interposição do recurso, fica rechaçado o pedido de produção de prova pericial, ante a ausência de contrato a ser periciado.
De igual modo, é desnecessária a perícia contábil para averiguar o valor devido à instituição financeira recorrente por cada serviço utilizado pela autora durante a vigência do contrato, pois entendo que no caso concreto as cobranças são indevidas, conforme passarei a expor. MÉRITO A controvérsia recursal reside na legalidade dos descontos oriundos das tarifas bancárias com a denominação "Pacote de Serviços Padronizado Prioritário" na conta bancária da autora, bem como na reparação material e moral decorrentes do ato ilícito.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, apesar de estar prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, deve ser amplamente divulgada para que o consumidor possa escolher se prefere utilizar ou não o(s) serviço(s), bem como ter ciência da contraprestação mensal devida, sendo exigido inclusive a presença de contrato específico para tal finalidade, conforme se extrai do art. 8º do normativo.
Com efeito, o entendimento perfilhado por este Colegiado é no sentido de que mesmo que os extratos bancários indiquem que o correntista utiliza outros serviços além daqueles considerados essenciais pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, é ônus da instituição financeira apresentar o instrumento contratual demonstrando a ciência e a anuência do correntista em relação à contratação do pacote de serviços bancários com os respectivos valores, sob pena de desrespeito ao princípio basilar da informação.
No caso, a parte recorrente não se desincumbiu, no momento processual oportuno, do referido ônus, motivo pelo qual deverá ser mantido o capítulo do julgado que desconstituiu os débitos e determinou a restituição dos descontos indevidamente praticados na conta da recorrida.
Assim sendo, restando incontroversa os débitos indevidos sem lastro contratual, ou indicação de engano justificável na sua realização, os descontos praticados deverão ser restituídos em dobro, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, na forma do art. 42, § único do CDC e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por fim, pontuo que o pedido de compensação do valor da tarifa de cada serviço utilizado não merece prosperar, pois a autora utilizou de boa-fé dos serviços de movimentação de sua conta bancária, e como não houve a demonstração de sua concordância com a cobrança das tarifas, eventuais serviços excedentes àqueles considerados essenciais deverão ser reputados como amostra gratuitas, nos termos do parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, nego provimento ao apelo da instituição financeira.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA A insurgência da parte autora, por sua vez, orbita em face da repercussão em sua esfera imaterial em decorrência do episódio tratado.
Tratando-se de pleito de reparação por dano moral, esta relatoria perfilha o entendimento de que a análise quanto à repercussão na esfera material do postulante e o respectivo quantum indenizatório devem ter como base a quantidade dos descontos e o respectivo valor de cada parcela.
Perceba que na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu, com base no art. 435 do CPC, a juntada dos documentos apresentados pela autora na réplica, levando em consideração apenas o extrato que acompanha a peça vestibular.
Não houve insurgência da parte autora quanto ao mencionado capítulo da sentença, de modo que houve sobre tal ponto recaiu a autoridade da coisa julgada.
Na presente lide a autora ora recorrente demonstrou a ocorrência de apenas um desconto de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) no extrato que acompanha a petição inicial, de sorte que a situação vivenciada pela parte autora não foi suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente comprovou nos autos a ocorrência de um desconto de valor diminuto, desacompanhado de qualquer outro fato excepcional que justificasse a reparação vindicada.
Desse modo, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Custas e honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação, dividida proporcionalmente entre os recorrentes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do CPC, ficando a fração que cabe à autor suspensa, em faceda gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001638-22.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA MARLENE BARBOSAEndereço: Praça da Matriz, 16, Distrito de Jordão, Praça da Matriz, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo promovido contra a sentença (evento id. 101856608).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001641-74.2024.8.06.0167
Itau Seguros S/A
Raimundo Pereira Sobrinho
Advogado: Francisco Uilson Arruda Linhares Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 10:09
Processo nº 3001613-28.2023.8.06.0075
Imperial Residence Eusebio
Banco Bradesco SA
Advogado: Natalia Carneiro de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2025 18:27
Processo nº 3001599-46.2022.8.06.0118
Yduqs Educacional LTDA.
Leticia Alves de Sousa
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2023 17:47
Processo nº 3001622-48.2019.8.06.0004
Aline Marie Teofilo de Moura
Fortcasa
Advogado: Jose Bonifacio de Macedo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2019 15:49
Processo nº 3001609-77.2022.8.06.0090
Antonio Soares de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 15:05