TJCE - 3001665-28.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001665-28.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA DULCE CRAVEIRO DE VASCONCELOS RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER dos Recursos Inominados para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da promovida e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001665-28.2023.8.06.0009 RECORRENTES: FRANCISCA DULCE CRAVEIRO DE VASCONCELOS E HAPVIDA RECORIDOS: FRANCISCA DULCE CRAVEIRO DE VASCONCELOS E HAPVIDA JUÍZO DE ORIGEM: 16º JEC COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA COM AMEAÇA DE CANCELAMENTO.
PESSOA IDOSA.
DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de valores já quitados, e determinou a abstenção de novas cobranças indevidas, bem como a emissão de declaração reparatória ao consumidor.
A sentença fixou indenização no montante de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a adequação da condenação por danos morais diante das cobranças indevidas reiteradas; (ii) a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização e (iii) o cabimento, em sede recursal, de fixação de prazo e estabelecimento de multa para cumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme o Enunciado 608 do STJ. 4.
A cobrança indevida reiterada, com ameaça de cancelamento, especialmente em contrato de plano de saúde e envolvendo consumidor idoso, caracteriza falha grave na prestação do serviço, ultrapassando o mero dissabor e ensejando danos morais. 5.
O reconhecimento da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor justifica a indenização, pois a recorrente foi obrigada a despender tempo e esforço para solucionar o problema, evidenciado pelo acionamento do PROCON e a persistência da falha pela operadora de saúde. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de cobrança vexatória, inscrição em cadastro de inadimplentes ou cancelamento do serviço, razão pela qual se reduz o quantum indenizatório para R$ 3.000,00. 7.
O pedido da autora para fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer não deve ser acolhido, pois a sentença já estabeleceu a obrigação de abstenção de novas cobranças indevidas e a emissão de declaração reparatória nas faturas supervenientes, cabendo eventual aplicação de multa ser requerida em sede de cumprimento de sentença, caso haja descumprimento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da promovida parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Recurso da autora improvido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 55 e 98, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado 608; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30009934120238060002, Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 31/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Inominados para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da promovida e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora, que é pessoa idosa, sofreu cobrança indevida em relação a faturas de plano de saúde, afirmando que não há qualquer valor em atraso.
Requereu a declaração de inexistência da dívida e a fixação de danos morais em razão da cobrança.
Em sede de contestação, o plano de saúde confirmou que todas as faturas em nome da autora estavam quitadas.
Nada obstante, defendeu que a situação vivenciada se qualifica como mero dissabor, uma vez que não houve cobrança vexatória ou conduta similar.
Houve Réplica.
Sobreveio sentença no seguinte sentido: -determinar que o(a) promovido(a) HAPVIDA ABSTENHA-SE de cobranças indevidas e remova as falsas mensagens de atraso das faturas vindouras e que emita uma declaração reparatória indicando que houve erros nos dados passados, reestabelecendo a verdade ao indicar claramente que o cliente não tinha dias de atraso acumulados.
Declaro que a requerente não pode ser penalizada por eventuais falhas, caso tenham ocorrido ou venham a ocorrer, na prestação de serviços financeiros entre a requerida e seus prestadores de serviços; -Condeno ainda no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas. No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Em sede de recurso inominado, requereu o promovido: a) RECEBER o presente recurso em ambos os efeitos, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO; b) DAR PROVIMENTO ao presente recurso e REFORMAR, in totum, a sentença objurgada para julgar improcedente o pleito da Recorrida, pelos fundamentos já expostos; c) Alternativamente, DAR PROVIMENTO ao presente recurso para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença para reduzir a indenização a patamares atentos aos contornos fáticos do caso em análise, bem como à Proporcionalidade e Razoabilidade.
Por sua vez, também em Recurso Inominado, requereu a parte autora: a) O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente e a consequente isenção da realização do preparo recursal; b) Seja deferida a prioridade do idoso instituída pela Lei nº 10.741/03, tendo assim prioridade de tramitação; c) O presente Recurso Inominado seja conhecido para reformar a r. sentença no tocante a: a inexistência de prazo para que a recorrida faça as devidas correções no sistema de emissão de boleto de pagamento, onde deixe de constar os dias de atraso inexistentes na relação contratual entre as partes e inclusão de multa condenatória diária, caso a obrigação de exclusão das informações da cobrança não seja devidamente excluída no prazo estipula em posterior manifestação.; d) Requer ainda que todas as publicações sejam feitas em nome de Ana Carolina Nascimento Barroso. e) Que a recorrida seja condenada aos pagamentos dos honorários processuais.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade e preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa salientar que a relação celebrada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, o enunciado 608 do STJ estabelece que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou a presente ação para fixação de danos morais em razão de cobranças indevidas relativas ao plano de saúde.
Ressalta-se que é incontroverso a ilegalidade das cobranças, restando, em sede recursal, a análise da existência ou não de danos morais, a adequação do quantum fixado pelo juiz singular, e o cabimento do pedido de fixação de prazo para obrigação de fazer.
Apesar de, em regra, não ser possível a condenação de danos morais diante da mera cobrança indevida, o caso possui peculiaridades que devem ser levadas em consideração.
As cobranças são relativas a plano de saúde, prestação de serviço que é essencial ao consumidor, ainda mais quando o cliente é pessoa idosa, qualificada como hipervulnerável, como é o caso da parte autora.
Conquanto as três cobranças indevidas tenham sido realizadas em anos diferentes, evidencia-se que a falha do plano de saúde é reiterada, posto que a parte autora sempre manteve-se adimplente com sua obrigação contratual, de modo que as constantes ameaças de cancelamento do serviço importam em ofensa aos direitos da personalidade da consumidora.
Ressalta-se, também, por oportuno, a tentativa de resolução da demanda através do PROCON, o que torna inquestionável a prática dolosa da empresa em realizar as cobranças ilícitas e o desgaste prolongado do consumidor.
Pode-se aplicar, aqui, a teoria do desvio produtivo, posto que não é a primeira vez que a requerente sofre com o mesmo problema e, mesmo assim, a parte demandada não demonstrou nenhum empenho em resolver a contenda extrajudicialmente.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor sustenta que, quando um consumidor é obrigado a gastar seu tempo para solucionar um problema causado por um defeito, falha ou má prestação de serviço de um fornecedor, isso configura um dano indenizável.
Essa teoria reconhece que o tempo do consumidor tem valor e que ele não deveria ser desperdiçado resolvendo problemas que não causou.
Assim, quando uma empresa oferece um produto ou serviço defeituoso e não resolve prontamente a situação, forçando o consumidor a perder tempo com reclamações, ligações, idas ao Procon ou processos judiciais, essa perda indevida de tempo pode gerar indenização por danos morais.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO PELA CONSUMIDORA.
REITERADAS COBRANÇAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO (GERADAS A PARTIR DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO).
SUCESSIVOS ATENDIMENTOS COMPROVADOS.
DEDUÇÕES (R$ 25,00) QUE PERDURARAM POR VÁRIOS MESES APÓS A RESILIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ( CASO CONCRETO: PEDIDO DE CANCELAMENTO EM MAIO/2022 COM DESCONTOS ATÉ MARÇO/2024 (TOTAL DE R$ 425,00).
DIVERSAS RECLAMAÇÕES FRUSTRADAS QUE RESULTARAM NA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
IMPORTE PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009934120238060002, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) Para a quantificação da indenização, deve-se levar em consideração o grau de culpa do agente ofensor, a extensão do dano e a condição socioeconômica das partes, evitando-se valor que não cumpra as funções pedagógicas e punitivas do dano moral, como, também, quantia que represente indevido enriquecimento sem causa da parte lesada.
Nesse contexto, considerando o porte econômico das partes e o grau da ofensa, sobretudo que as cobranças não foram feitas de forma vexatória e não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito ou cancelamento do serviço, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem é exorbitante, merecendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que diz respeito ao pedido da parte autora para que seja fixada data para correção do sistema da ré e cancelamento das cobranças, o mesmo não deve ser acolhido.
Explico.
A sentença determinou claramente que "o(a) promovido(a) HAPVIDA ABSTENHA-SE de cobranças indevidas e remova as falsas mensagens de atraso das faturas vindouras e que emita uma declaração reparatória indicando que houve erros nos dados passados, reestabelecendo a verdade ao indicar claramente que o cliente não tinha dias de atraso acumulados".
Portanto, pelo que se observa, o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer oriundas da decisão judicial deve ser analisado nas futuras faturas da parte requerente, inclusive no que toca a determinação para que a demandada "emita declaração reparatória indicando que houve erros nos dados passados".
Não há falar, neste momento processual, na fixação de astreintes, uma vez que a multa deve ser estipulada para o caso descumprimento da decisão judicial, em sede de cumprimento de sentença, sobretudo porque as obrigações não foram determinadas em antecipação de tutela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da promovida, reformando a decisão de origem e reduzindo o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da requerente, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Condeno a parte autora, vencida, no pagamento das custas legais e honorários de sucumbência, fixando estes em 20% do valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95).
Ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001665-28.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCA DULCE CRAVEIRO DE VASCONCELOS RECLAMADO: HAPVIDA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido da parte autora.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte reclamada e autora, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo os recursos (id nº 96119846 e 105011318), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intimem-se as partes recorridas autora/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoarem, o recursos respectivos .
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001665-28.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCA DULCE CRAVEIRO DE VASCONCELOS HAPVIDA EMBARGADO: FRANCISCA DULCE CRAVEIRO DE VASCONCELOS HAPVIDA Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, onde alega o(a) embargante que a sentença de mérito fora proferida com omissão.
Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença.
As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração.
O(A) embargante não apresenta nada de novo.
A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Nada a modificar.
O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado.
As Turmas Recursais que decidam.
Indefiro, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Aguarde-se os prazos legais.
Intimem-se.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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