TJCE - 3001644-34.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170370508
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170370508
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29/08/2025 12:08
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170370508
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170370508
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29/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA R.h.
Vistos, etc.
Relatórios dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
Verificando os autos encontra-se manifestação de satisfação integral da obrigação.
Desta forma, declaro por sentença EXTINTA com resolução do mérito a presente ação, consoante o art. 924, inc.
II do CPC/15, para que surta seus jurídicos e demais efeitos.
Determino a expedição de alvará judicial em favor da promovente, observando os valores em decisão de id 142561788, com o envio à instituição financeira para transferência, comprovante no id 105981405 e dados bancários no id 168624428.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários e após arquivem-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
28/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170370508
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28/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170370508
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25/08/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:51
Processo Reativado
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:31
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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05/08/2025 06:54
Decorrido prazo de JOSE ROGER PEREIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 163978063
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 163978063
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163978063
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163978063
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001644-34.2023.8.06.0015 Exequente: José Roger Pereira da Silva Executado: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por José Roger Pereira da Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A, com valor apontado na inicial em R$ 18.821,79 (dezoito mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), acrescido de R$ 5.646,53 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O executado, em petição protocolada sob ID nº 142561805, efetuou o depósito da quantia de R$ 18.821,79 (dezoito mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) com o intuito de garantir o juízo.
Posteriormente, apresentou embargos à execução (ID nº 149615559), alegando excesso no valor executado, ao fundamento de que, segundo sua planilha, o montante correto e efetivamente devido seria de R$ 11.739,90 (onze mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos), tendo promovido memória discriminada de cálculo.
O exequente apresentou impugnação à tese do banco, defendendo a regularidade de seus próprios cálculos e a manutenção do valor integral cobrado.
Em síntese, o necessário.
DECIDO. 1.
Da admissibilidade Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução somente serão admitidos se o executado houver garantido o juízo com depósito do valor executado ou oferecimento de caução idônea.
No presente caso, o executado efetuou depósito no valor de R$ 18.821,79, que, embora corresponda ao valor total indicado na fase de cumprimento, supera o montante que ele próprio reconhece como devido (R$ 11.739,90), assegurando assim a suficiência da garantia para fins de conhecimento dos embargos.
Dessa forma, reputo preenchido o requisito formal para sua admissibilidade. 2.
Do mérito No mérito, os embargos devem ser acolhidos.
A planilha de cálculos apresentada pelo executado está devidamente detalhada, observando critérios compatíveis com os termos da sentença transitada em julgado, incidindo sobre os valores devidos a devida atualização monetária e juros legais, sem extrapolação de índices ou majoração indevida da base de cálculo.
Importante destacar que o cumprimento de sentença deve observar os exatos limites do título executivo judicial (art. 509, § 2º, do CPC), sendo vedado ao credor promover a cobrança de valores além do que foi efetivamente condenado.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7-STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO 1 - Pretendendo o recorrente, a pretexto de violação de lei federal, que esta Corte, como um verdadeiro contador, examine aspectos fáticos de liquidação de sentença, não merece conhecimento a irresignação, porquanto demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7-STJ. 2 - A execução deve se ater aos limites do título executivo trânsito em julgado, pois, do contrário, ofenderá o instituto da preclusão.
Precedente desta corte. 3 - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 196199 SP 1998/0087424-0, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/05/1999, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 07/06/1999 p. 140) A simples alegação de que os valores pleiteados seriam corretos, desacompanhada de planilha de liquidação compatível ou de impugnação específica aos parâmetros utilizados pelo banco, não é suficiente para desconstituir a regularidade dos cálculos apresentados pelo executado.
A planilha do banco, por sua vez, demonstra razoabilidade e obediência aos parâmetros legais de atualização e, inclusive, adota valores inferiores ao montante executado, sem indicar qualquer omissão de parcelas devidas.
Necessário frisar que na planilha apresentada pelo exequente, não houve sequer a discriminação dos valores mensais descontados indevidamente como fez o executado.
O art. 525, § 4º, do CPC dispõe que: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
No caso concreto, o executado cumpriu tal ônus, demonstrando o excesso de forma objetiva e precisa.
Assim, restando evidenciado o excesso de execução, e sendo os cálculos do embargante compatíveis com o título judicial, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, com o reconhecimento do valor exato devido em R$ 11.739,90 (onze mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Recebo os embargos à execução, por entender que o juízo se encontra devidamente garantido; 2.
Julgo procedentes os embargos à execução, reconhecendo que o valor devido no cumprimento da sentença é de R$ 11.739,90 (onze mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos); 3.
Reconheço o excesso de execução no importe de R$ 7.081,89 (sete mil, oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), determinando a liberação desse valor ao executado, se já depositado, ou compensação nos autos, conforme requerido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sob pena de extinção do cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163978063
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17/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163978063
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15/07/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, primeira parte.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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