TJCE - 3001626-42.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167659539
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167659539
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167659539
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001626-42.2023.8.06.0167 - [Acidente de Trânsito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte promovida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará. SOBRAL/CE, 5 de agosto de 2025.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. - 
                                            
05/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167659539
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05/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:10
Expedição de Alvará.
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04/08/2025 20:10
Expedição de Alvará.
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04/08/2025 20:10
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 17:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:40
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA PONTES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:44
Decorrido prazo de ERLE GUIMARAES AZEVEDO em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001626-42.2023.8.06.0167 AUTOR: ERLE GUIMARAES AZEVEDO, JULIANA DE ALMEIDA PONTES REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, necessário abordar alguns pontos.
Inicialmente, a parte autora teve êxito em sentença (id. 66807320), nos seguintes termos de seu dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no importe de R$ 1.100,12 (mil e cem reais e doze centavos), acrescidos de juros de 1% e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar após 12 meses da data do cancelamento do voo.
Com isso, apesar de não trazer memória de cálculo, a parte requerida veio aos autos e apresentou o pagamento voluntário da obrigação (id. 68753941), na importância de R$ 1.498,84 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Posteriormente, em acórdão exarado pelas Turmas Recursais (id. 106311321), foi determinado: 18.
Isso posto, CONHEÇO do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença para fixar o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das partes, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como para majorar os danos materiais e determinar o ressarcimento das despesas de hotelaria no montante de R$ 704,12 (setecentos e quatro reais e doze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do efetivo pagamento, por entender ser este valor mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 19.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme interpretação a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Novamente a ré voluntariamente apresentou depósito, desta vez na importância de R$ 10.137,04 (dez mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos).
Em seu cálculo, todavia, constavam R$ 1.498,84 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) a título de custas.
Assim, chegou-se ao montante de R$ 11.635,88 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Requereu-se a intimação de ambos os litigantes, a fim de se manifestarem sobre os valores depositados e os cálculos.
Afinal, entendo que houve falha ao inserir as custas judiciais, visto que não determinadas.
Os requerentes trouxeram novos cálculos atualizados até 01/05/2025.
Portanto, posteriores ao crédito voluntário realizado.
Por sua vez, a parte ré apontou como devidos aqueles apresentados quando da realização do depósito e não fez menção ao pagamento das mencionadas custas judiciais.
A situação faz crer que ela abriu mão do valor pago a esse título, uma vez que se limitou a pleitear a extinção do feito pelo integral cumprimento da obrigação. É o que tenho a declarar.
Decido.
Sob uma perspectiva prática, percebe-se a existência de duas obrigações: aquela estabelecida em sentença (id. 68753941), condenando ao dano material de R$ 1.100,12 (mil e cem reais e doze centavos); e no acórdão, estabelecendo novo dano material de R$ 704,12 (setecentos e quatro reais e doze centavos), além de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte requerida, por sua vez, os pagou separadamente.
Ofertou R$ 1.498,84 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) após a sentença e R$ 10.137,04 (dez mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos) após o acórdão.
Destes, o valor pago a título de custas não possuem razão de ser, pois não foram estabelecidos, e necessitam ser devolvidos.
Portanto, considerando o valor total depositado (R$ 11.635,88 - onze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e deduzindo-se o valor pago a título de custas (R$ 1.498,84 - mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), restariam exatos R$ 10.137,04 (dez mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos).
Valor aceito pelos autores quando se manifestaram em fevereiro de 2025 (id. 136518772), após o depósito voluntário.
Ademais, cumpre ressaltar que o saldo acima mencionado, por se encontrar depositado em juízo, será corrigido e entregue às partes em quantia superior.
Isso torna desnecessária a apresentação dos novos cálculos, trazidos juntos aos ids. 154715725, 154715728 e 154715730.
Ante o exposto, defino como valor devido a importância de R$ 10.137,04 (dez mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos).
Após o trânsito em julgado da sentença, deve ele ser rateado conforme solicitado pelos autores em sua manifestação de id. 136518772.
O remanescente de R$ 1.498,84 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), depositado a título de condenação em custas, deverá ser devolvido à ré.
Considero, por fim, que o cumprimento integral da obrigação foi alcançado e determino a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito - 
                                            
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001626-42.2023.8.06.0167 Despacho Verifico incoerências no valor pago.
Conforme se observa no acórdão de id. 106311324, o dispositivo se encontra nos seguintes termos: 18.
Isso posto, CONHEÇO do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença para fixar o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das partes, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como para majorar os danos materiais e determinar o ressarcimento das despesas de hotelaria no montante de R$ 704,12 (setecentos e quatro reais e doze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do efetivo pagamento, por entender ser este valor mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 19.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme interpretação a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A partir disso, a parte requerida apresentou cálculos (id. 106316475).
Nele, indicava-se como devido o valor atualizado dos danos morais (R$ 7.232,51 - sete mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), dos danos materiais (R$ 1.405,69 - mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) e das custas processuais (R$ 1.498,84 - mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos). Contudo, como visto acima, não houve a condenação em custas.
Ademais, foi depositado previamente, após a sentença de mérito (id. 66807320), o valor da condenação nela estipulada: R$ 1.498,84 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Diante disso, verifico que há equívoco no pagamento.
Ao todo, o valor devido sem a inclusão das custas, conforme cálculos trazidos pela ré (id. 106316475), perfaz a importância de R$ 8.638,20 (oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos).
Entretanto, há nos autos o total de R$ 11.635,88 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Como mencionado, R$ 1.498,84 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) foram depositados após a sentença de mérito e R$ 10.137,04 (dez mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos) incluídos depois do acórdão das Turmas Recursais.
Pelo que observo, é de R$ 8.638,20 (oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) o pagamento devido aos autores, restando a ser devolvido R$ 2.997,68 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) para a ré.
Ante o exposto, sobre as considerações acima mencionadas, intimem-se ambas as partes a se manifestarem, em 10 (dez) dias.
Caso seja de seu interesse, os autores poderão trazer memória de cálculo para apreciação.
Determino, pois, que NÃO sejam expedidos os alvarás solicitados até segunda ordem.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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