TJCE - 3001635-08.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001635-08.2023.8.06.0101 RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO MARTINS FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DE SEU CONTEÚDO. RAZÕES DO INOMINADO PELO EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONTEÚDO PRÓPRIO DOS EMBARGOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE FORMAL NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pela promovida, mantendo incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a promovida recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito cumulada com danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO MARTINS FILHO em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Na petição inicial (Id. 13298972), o promovente afirma ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, em razão de seguro não contratado, acumulando um prejuízo material no valor de R$ 1.495,75 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Apresentou junto da peça vestibular extratos bancários (Id. 13298975), demonstrando a ocorrência dos aludidos descontos.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e do aludido desconto, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apresentada contestação pela instituição financeira (Id. 13298993), na qual suscita, como matéria preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito, alega pela regularidade da contratação entre as partes.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, caso não seja este o entendimento, a improcedência dos pleitos autorais. Sobreveio sentença judicial (Id. 13299003), na qual o juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos da inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro, no valor total de R$ 4.666,40 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ. Irresignado, o Banco demandado interpôs recurso inominado (Id. 13299006), por meio do qual suscita, preliminarmente, a necessidade de prova pericial.
No mérito, reitera os argumentos defendidos em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação do seguro impugnado pelo autor.
Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos aduzidos na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas (Id.13299029), pela manutenção da sentença vergastada. Em decisão de Id. 13299042, o magistrado a quo deixou de receber o Recurso Inominado, tendo em vista que, intimada a complementar as custas recursais, a instituição financeira recorrente complementou o valor a menor, deixando de atender aos requisitos extrínsecos da interposição recursal. Iniciada a fase de execução, a parte promovida apresentou exceção de pré-executividade (Id. 13299061) alegando suposto excesso de execução. Nova sentença foi exarada, dessa vez repousante ao Id. 13299072, onde o magistrado deixou de apreciar o pleito do executado.
Entendeu o juízo sentenciante que o conteúdo da defesa executória é próprio dos embargos do devedor, que exige a garantia do juízo, esta não realizada pela instituição financeira.
Por esse motivo, homologou os cálculos do exequente, com acréscimo de 10%, extinguindo o procedimento de cumprimento de sentença. Intimado a manifestar-se, o Banco demandado apresentou novo Recurso Inominado (Id. 13299076), no qual sustenta novamente a ocorrência de excesso de execução.
Por fim, requereu a reforma da sentença de mérito objurgada. Contrarrazões recursais apresentadas pelo requerente, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 13299080), em razão da falta de interesse recursal. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do da súmula de julgamento. Inicialmente, importa consignar que o artigo 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Assim, o demandado recorrente, ao apresentar sua peça de irresignação, deve observar em suas razões recursais, dentre outros pressupostos, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais solicita um novo julgamento da questão nele debatida. In casu, verifica-se que o Banco demandado recorrente não atacou os fundamentos da sentença, limitando-se a argumentar sobre suposto excesso de execução, quando, na verdade, a sentença de indeferimento da exceção de pré-executividade versa sobre o conteúdo da defesa ser próprio dos embargos do devedor e a ausência de garantia do juízo, requisito indispensável para sua apreciação. Frise-se ainda que, em que pese a menção do dispositivo da sentença no corpo do recurso, isto em nada corrobora com a necessidade de modificação do julgado, posto que não combate diretamente o entendimento do magistrado sentenciante. Em outras palavras, o recurso inominado apresentado pela instituição financeira recorrente não demonstra, de maneira inequívoca, que houve garantia do juízo, ou ainda que o conteúdo de sua defesa executória pode ser arguido em sede de exceção de pré-executividade. Não obstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos juizados especiais, oportuno destacar que os recursos interpostos devem obedecer às formalidades previstas em lei, como a indicação precisa das razões da reforma da sentença, para a prestação jurisdicional adequada. A jurisprudência se posiciona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). Grifei Depreende-se, portanto, que os argumentos do recurso inominado não dialogam com os fundamentos do provimento judicial de mérito combatido, uma vez que as razões combatem assuntos totalmente dissonantes, razão pela qual o recurso inominado não merece conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, a dialeticidade, restando a sentença judicial inalterada. Condeno a promovida recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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