TJCE - 3001621-54.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001621-54.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HOZANAN LINHARES GOMES registrado(a) civilmente como HOZANAN LINHARES GOMES e outros (2) RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001621-54.2022.8.06.0167 RECORRENTE: HOZANAN LINHARES GOMES, ARIANE DUARTE MESQUITA e MARIA DUARTE MESQUITA.
RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA EMPRESA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC).
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM NACIONAL.
CANCELAMENTO/POSTERGAÇÃO DO VOO ANTE AS DIFICULDADES POR CONTA DA PANDEMIA.
VERIFICADA A NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMARCAÇÃO DO VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA EMPRESA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA, proposta por HOZANAN LINHARES GOMES, ARIANE DUARTE MESQUITA e MARIA DUARTE MESQUITA, em desfavor de DECOLAR COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Os promoventes alegam, na inicial de id. 10168147, que adquiriram passagens para o trecho Fortaleza-São Paulo/SP, contudo, aproximando-se do dia da viagem, a operadora de viagens (DECOLAR), informou que a empresa (GOL) tinha adiado por tempo indeterminado os voos daquela rota por conta da pandemia do coronavírus (COVID-19), o que causou inúmeros prejuízos aos autores.
Aduz que a companhia aérea não teria oferecido aos passageiros a remarcação da viagem para outra oportunidade.
Assim, vislumbrando falha na prestação do serviço, no final, requereu o pagamento a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a serem divididos proporcionalmente entre os 03 (três) autores, bem como na remarcação de novo voo para a cidade de São Paulo-SP.
Infrutífera audiência de conciliação id. 10168181.
Em sua defesa, as promovidas, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S/A, na contestação de id. 10168198, arguiram, preliminarmente, a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e, no mérito, sustenta em breve síntese, a completa ausência de comprovação do alegado Art. 373, I, CPC, ante a inexistência de bilhete aéreo e inexistência de danos morais e materiais.
Portanto, a reclamação da autora não merece prosperar.
No final, requereu a improcedência da ação.
Infrutífera a audiência de conciliação id. 10168208.
Réplica à contestação de id. 10168210, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 110168213, para: "(...)IAnte o exposto, DECLARO, PRELIMINARMENTE, A ILEGITIMIDADE PASSIVA da segunda demandada, qual seja, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC; e NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a primeira requerida, na obrigação de fazer consistente na remarcação de passagens aéreas de ida e volta, trecho Fortaleza/CE a São Paulo/São Paulo, em favor das autoras, em termos iguais ou mais favoráveis aos inicialmente contratados e sem custos adicionais, no prazo de até 12 meses por solicitação das autoras.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.(…)".
Irresignado o promovente interpôs Recurso Inominado de id. 10168217, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pela recorrida DECOLAR.COM LTDA no id. 1016832, defendendo o improvimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a sentença do juízo de origem condenando-se as promovidas no pagamento de indenização por danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Assim, cabe ao fornecedor de ser-viços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o ser-viço, inexiste defeito, ou a culpa exclusi-va dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que ocorreu no caso concreto, consoante foi consignado na sentença do juízo singular.
Quanto à reparação por danos morais, que esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
Sendo cediço que o dano moral ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade.
No presente caso, todavia, considerando os supostos transtornos sofridos pelos requerentes e as suas circunstâncias de caráter pessoal, não se visualiza a ocorrência de dano moral.
Embora tenha ocorrido por meio da sentença do juízo singular o reconhecimento da obrigação de fazer a remarcação do voo, de acordo com as informações apresentadas no conjunto fático probatório dos autos, as mudanças/cancelamento do voo ocorreram por fato alheio à vontade da companhia aérea, em razão da pandemia do COVID-19, deflagrada 11 de março de 2020 pela OMS, tendo a viagem questionada sido marcada para o dia 25/03/2020 e com retorno previsto para o dia 30/03/2020.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois naquele contexto pandêmico o cancelamento do voo não provocou ofensa ao direito de personalidade da recorrente.
Logo, não há motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis, sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor.
Transcrevo, por oportuno, jurisprudência de decisão das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM SEDE RECURSAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007267120208060003, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 15/04/2022)(Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor corrigido da causa.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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