TJCE - 3001653-30.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
GARANTIA ESTENDIDA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE DA EMPRESA RÉ.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS. CADEIA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE DO FORNECEDOR RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
A parte autora afirmou em sua peça inicial que realizou o pagamento de sua fatura de cartão de crédito a primeira promovida através da segunda promovida, entretanto, sofreu cobranças por fatura já paga. 02.
Em contestação, a ré alegou ausência de responsabilidade e inexistência de danos a autora. 03.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou no seguinte sentido: julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) confirmar os efeitos da tutela concedida no ID 52148304, tornando-a definitiva em seus termos; (b) condenar a promovida "MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA" a pagar ao promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da falha da prestação do serviço com ausência de repasse do pagamento em 16/09/22 (ID 38440617), e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 04.
Em seu recurso inominado, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença do Douto Juízo singular para improcedência total da inicial, repetindo os argumentos da contestação. 05.
Houve contrarrazões. 06.
Segue-se o voto. VOTO 07.
No que diz respeito a ilegitimidade ativa, está não há de prosperar. É a autora da ação titular do cartão de crédito e alvo das cobranças indevidas, não sendo possível se alegar ilegitimidade desta no que diz respeito aos danos morais. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Anoto de início que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 10.
Portanto, o fornecedor somente não será responsabilizado quando ausente defeito na prestação de serviços ou culpa exclusiva do consumidor/terceiros (art. 14, § 3º, inc.
I e II, do CDC). 11. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. 12. É cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso, notadamente quando se obtém lucro desta atividade. 13.
Na presente situação, a ré aufere inegável lucro com a atividade, fazendo parte da cadeia de consumo, razão porque deve arcar com os riscos daí advindos. 14.
A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação. 15.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano. 16.
Logo, poderá ajuizar contra apenas um agente, contra alguns ou até mesmo contra todos da cadeia de fornecimento.
Sendo que, cada um dos agentes que integrar a lide estará individualmente obrigado a pagar a dívida integralmente, conforme art. 264 do Código Civil Brasileiro. 17.
Como cediço, tratando-se de relação jurídica consumerista, a responsabilidade civil opera-se objetivamente, tornando o fornecedor não somente o causador do dano, mas toda a cadeia produtiva, por força do art. 3º responsável pelos prejuízos sofridos pelo cliente independente de ter agido com má-fé ou culpa. 18.
Outrossim, a interpretação conjunta do Código de Defesa do Consumidor, doutrina e jurisprudência dos tribunais pátrios admite a responsabilização solidária do fornecedor aparente, permitindo sua responsabilização na forma do art. 12, da legislação consumerista. 19.
No caso em comento a recorrida afirma que não deveria ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço.
Contudo aplicável a teoria da aparência, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa ré. 20.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. 21.
Ressalta-se que o pleito da parte autora foi comprovado, porquanto a má prestação dos serviços foi provada, existindo provas do dano causado, sendo apresentado assim indício capaz de configurar verossimilhança no alegado pelo autor. 22.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com as autoras que estão tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços.
Ressalta-se que a devolução dos valores foi posterior a judicialização da demanda e não foi impeditivo para cobrança de dívida já paga. 23.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 24.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 25.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 26.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. 27.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 28.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
05/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001653-30.2022.8.06.0112 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: ALDELANIA NUNES BRITO FERREIRA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o regular andamento do feito e estando os autos devidamente instruídos, determino a inclusão do presente processo na pauta da próxima sessão de julgamento. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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