TJCE - 3001662-84.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001662-84.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRISMAR MAGALHAES PORTELA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação desafiando sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, em sede de ação acidentária proposta por Irismar Magalhães em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relata a inicial (id. 17070566) que a autora tem diagnóstico de tespondilose cervical e lombar, tendinopatia crônica degenerativa do supraespinhoso, condromalácia grau IV em Ressonância magnética e síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho da mão direita (CID: M 75.9, M 22:8, M 51, M 62.4, M 79.7, R 52.2, M 17.0, M 47.9, M 79.1 e M 65.9).
Narra a autora que teve seu pedido de o benefício de Auxílio-Doença Acidentário de NB 637.866.093-3 deferido, o qual posteriormente cessou. requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como requereu a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio-doença, retroagindo à data do referido requerimento administrativo, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez e, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
Laudo pericial de id. 7070705. A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos (id. 17070719): "Diante dos fundamentos jurídicos acima expostos e pelo tudo mais consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporário acidentário a partir da data do requerimento administrativo de ids nº 64588439 e 58696492, ou seja, 24/01/2022 e convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente acidentário, fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão - DIP.
Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC." Apelação interposta pelo INSS (id.17070722) na qual pugna pela reforma da sentença para desprover o pleito autoral.
Aduz que tendo em vista o resultado da perícia médica judicial, que não atestou incapacidade TOTAL, para toda e qualquer profissão garantidora de subsistência, não há motivos válidos para a determinação do pagamento do benefício por incapacidade extremo.
Contrarrazões ao apelo do INSS (id. 17070728). Encaminhados os autos à instância superior foram os mesmos com vista à douta PGJ, tendo seu ilustre representante, no parecer de mérito de id. 17436231, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos estão devidamente preenchidos, devendo, portanto ser conhecido o recurso. O cerne da presente demanda orbita em torno da possibilidade da concessão do benefício previdenciário pleiteado pela demandante na peça exordial, qual fora, a concessão do benefício auxílio-doença, retroagindo à data do referido requerimento administrativo; subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez; e alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. A Carta Magna, em seu art. 201, I, estabelece a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez e idade avançada, in verbis: "CF Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" Sobre a redução da capacidade laborativa, sua definição está prevista no artigo 19 da Lei 8.213/91, vejamos: Lei 8.213/91 Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, ainda, na supracitada lei, que para a obtenção do auxílio-acidente, exige-se a comprovação dos requisitos estabelecidos em seu art. 86, bem como, referido benefício será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença, vejamos: Lei 8.213/91 Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Como visto, para a concessão do benefício do auxílio-acidente, é imprescindível que o trabalhador apresente sequelas que comprometam significativamente a sua capacidade de exercer atividade laboral da forma que exercia antes do infortúnio, o que se configura nos autos. No tocante ao auxílio-doença, dispõe o mesmo normativo legal: Lei 8.213/91 Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (...) Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." Destarte, adstrito às provas produzidas nos autos, verifica-se que o pleito da demandante, no tocante ao benefício de auxílio doença, não merece ser acolhido, vez que ao presente caso, o exame pericial (id nº 69233413) revelou que a parte autora padece de moléstia que a impossibilita permanentemente de exercer sua atividade profissional, salientando que a autora é portadora de condromalácia patelar (CID 10: M - 22.4), síndrome do manguito rotador (CID 10: M - 75.1), gonatrose primária (CID 10: M - 17.1) e dedo em gatilho (CID 10: M - 65.3), podendo desempenhar atividades que não demandem muito esforço físico em geral, evitando-se principalmente sobrecarga nos membros inferiores.
Acrescenta que a referida patologia foi de desenvolvidas durante a sua atividade profissional habitual, caracterizando assim um acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais).
Veja-se um excerto do laudo: 16. 6.
COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ( X ) 16.6.1.
Indique a DII - Data de início da incapacidade: (DD/MM/AAAA) Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: Resposta: Data do início da incapacidade: aproximadamente 29/10/2021, conforme ultrassonografia. 16.6.3.
Quais as limitações apresentadas? Resposta: Limitação de movimentos com prejuízo funcional no ombro direito, mão direita e joelho direito. 4.
Considerando: incapacidade total= incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ - RESP 501.267 - 6ª T, REL.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 - AC 2002.02.01.028937- 2 - 2ª T, rel. para o acordão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); capacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária.
Resposta: c) parcial e definitiva Ademais, como bem assentado no decisum, se vislumbra a efetiva possibilidade da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, visto que a autora não apresenta condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral (auxiliar de serviços gerais).
Além disso, fica difícil a recolocação profissional da requerente, tendo em vista que ela possui baixo grau de escolaridade (ensino fundamental completo) e conta, atualmente, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade. Ademais, a incapacidade que acomete a parte demandante não apresenta indícios de transitoriedade, razão pela qual o benefício que lhe deve ser outorgado é o de aposentadoria por invalidez, conforme prevê a súmula 47 do TNU: " Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Destarte, correto o entendimento do d.
Juizo no sentido da concessão em favor da parte autora do benefício de auxílio por incapacidade temporário acidentário a partir da data do requerimento administrativo de ids nº 64588439 e 58696492, ou seja, 24/01/2022 e convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente acidentário, fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão - DIP Acerca do assunto, a jurisprudência é muito clara quando diz: "Comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando-se a idade, a atividade exercida e a baixa escolaridade do trabalhador, no caso a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença acidentário".(TJ-SP - APL: 00001612020088260587 SP 0000161-20.2008.8.26.0587, Relator: Ricardo Graccho, Data de Julgamento: 12/11/2013, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2013)" PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LESÃO GRAVE DE MANGUITO ROTADOR BILATERAL.
PERÍCIA MÉDICA QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRICULTOR COM 59 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
POSSIBILIDADE.
NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 'Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez.
Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'.
Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera seqüela incapacitante.
Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc. (Monteiro, Antonio Lopes; Bertagni, Roberto Fleury de Souza.
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2.ed.
São Paulo: Saraiva, 2000. p. 38) (...) (Ap.
Cív. n. 2008.017198-7, de Coronel Freitas, rel. juiz Jânio Machado, j. 14.7.2009)'". (AC n. 2010.066852-8, de Campo Erê, rel: Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-2-2011). (AC *01.***.*03-25 Chapecó 2015.080372-5, Primeira Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Julgado em 22/03/2016). Sobre o tema vejamos a jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
ARTS. 42 E 11, INCISO VII, DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
CEGUEIRA MONOCULAR E BAIXA ACUIDADE VISUAL.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
TERMO A QUO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré a conceder, em favor do autor, o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da constatação da incapacidade laboral definitiva por meio de laudo pericial acostado aos autos (fl. 28), com o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, em razão de incapacidade total e permanente do autor, e considerando suas condições sociais e pessoais.
Descendo à realidade dos autos, em relação à qualidade de segurado especial, pescador artesanal, o autor logrou comprovar que exercia a atividade de pesca, conforme se observa dos documentos acostados aos fólios.
De igual modo, o depoimento pessoal do promovente, assim como a oitiva das testemunhas, colhidos em audiência de instrução realizada na origem (fl. 92), ratificam a condição de segurado do autor como pescador artesanal.
Por conseguinte, identifico a presença do início de prova documental complementado pela prova testemunhal, razão pela qual o arcabouço probatório demonstra a qualidade de segurado especial do autor.
Cumpre esclarecer que, in casu, ocorre a dispensa do período de carência para o usufruto do benefício, tendo em vista que o auxílio-doença, bem como a aposentadoria por incapacidade, quando decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, independem de carência para sua concessão (quesito 14, fl. 29), conforme preceitua o art. 26, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à incapacidade laboral, analisando o laudo pericial acostado às fls. 27/30, realizado na Justiça Federal, a perícia médica oftalmológica constatou que o apelado apresenta cegueira em olho direito devido a trauma perfurante e atrofia no globo ocular e diminuição da acuidade visual do olho esquerdo devido a maculopatia solar (CID 10: H35.3), sem prognóstico de melhora visual (CID 10:H54.1), sendo possível estabelecer o nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional habitualmente desempenhada (quesito 14, fl.29) e atestar a incapacidade laboral total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (fl. 28).
Desse modo, considerando, ainda, as condições pessoais e sociais do autor, a saber, 53 (cinquenta e três) anos de idade (fl.7), baixo grau de escolaridade (ensino básico incompleto) e ausência de condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral (pescador artesanal), é possível inferir a dificuldade de reinserção do autor no mercado profissional, o que reforça a incapacidade laboral do apelado.
Considerando inexistir comprovação de recebimento de benefício anterior, vide CNIS de fl. 48, o Juízo a quo observou a diretiva do STJ ao definir o dia do requerimento como termo inicial para recebimento do benefício.
Desse modo, a conversão do auxílio#doença por acidente de trabalho em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00500234620208060085 Hidrolândia, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) (grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LEI Nº 8.213/91.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR E LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR.
INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA.
DIFICULDADE DE REINSERÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO NO MERCADO DE TRABALHO.
OBSERVÂNCIA DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS.
TNU ENUNCIADO Nº 47.
COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS.
TEMA 905/STJ.
EC Nº 113/2021.
SÚMULA Nº 111 DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de Apelação adversando a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 05/03/2017, com o pagamento das parcelas pretéritas legalmente corrigidas. 2.
O requerente peticionou pelo restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, não tendo trazido em sua exordial qualquer referência à doença psiquiátrica superveniente mencionada pelo apelante, a qual foi diagnosticada posteriormente por ocasião da perícia judicial, de causa multifatorial e em coexistência com as moléstias ensejadoras da concessão do benefício acidentário.
Tratando-se de restabelecimento de benefício de indiscutível caráter acidentário, afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 3.
O STF, em sede de repercussão geral, Tema 350, entendeu pela imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014, sem o qual não estaria configurado o interesse de agir do autor.
Entretanto, há expressa ressalva para as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, quando o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 4.
Conforme os arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, iniciando a partir da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 5.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é assegurada àquele que, estando ou não no gozo do auxílio-doença e sem cumular os dois benefícios, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição, não sendo exigida carência para os casos de acidente de trabalho, conforme se afere dos artigos 26, 42 e 124 da Lei nº 8.213/91. 6.
Não pairam dúvidas acerca do infortúnio que vive o segurado, de meia-idade e com baixa escolaridade (fundamental incompleto), que se encontra incapacitado fisicamente, com limitações tanto no membro inferior (amputação) como superior (redução da força e da mobilidade), agravado pela doença psiquiátrica superveniente (depressão grave com sintomas psicóticos); evidenciando-se, reduzidas chances de inserção em um mercado de trabalho escasso e competitivo e que lhe garanta a própria subsistência. 7.
Vê-se a aplicabilidade do enunciado 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU que objetiva a uniformização de interpretação de lei federal, como a Lei nº 8.213/91 aplicável ao caso, que estipula que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". 8.
Quanto ao benefício NB 6069047803, imperioso que sejam compensados, em fase de liquidação, os valores pretéritos devidos com valores de benefícios inacumuláveis ou eventualmente já pagos administrativamente ao autor desde 05/03/2017.
Apelação e remessa necessária providas neste ponto. 9.
Quanto aos consectários legais da condenação, em matéria previdenciária aplica-se: a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, os quais devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Quanto aos honorários advocatícios, impera o art. 85, §4º, inciso II do CPC, o qual preconiza que sendo ilíquida a sentença, os limites estabelecidos nos incisos I a V do §3º, serão fixados em liquidação de sentença, aplicando-se, de todo modo, a Súmula nº 111 do STJ. 11.
Deste modo, deve ser parcialmente provido o apelo e a remessa necessária, reformando-se parcialmente a sentença para determinar que sejam compensados, em fase de liquidação, os valores pretéritos devidos ao autor, desde 05/03/2017, com valores de benefícios inacumuláveis ou eventualmente já pagos administrativamente, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (Apelação / Remessa Necessária - 0164395-03.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
SÚMULA 47 DA TNU.
PONDERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO.
PROGNÓSTICO PESSIMISTA PARA REABILITAÇÃO DO RECORRIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL .
DEVER DE CONCEDER A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO (10/04/2019).
APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO INSS.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A competência para processar e julgar as causas relativas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, conforme o STF assentou, em repercussão geral (tema 414), é da Justiça Estadual. 2.
A lide diz respeito ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de 10/04/2019 (data de cessação do último auxílio-doença concedido), tendo em vista as condições socioeconômicas e culturais do segurado. 3.
Resta incontroverso nos autos que o apelado sofreu acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, sendo portador de lesão de menisco medial de joelho direito (CID 10 - M23.2), entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID 10 - S83.5), lumbago com ciática (CID 10 - M54.4), outras sinovites e tenossinovites (CID 10 - M 65.8) e síndrome servicobraquial (CID 10 - M53.1), motivo pelo qual passou a receber o benefício de auxílio-doença acidentário (Código 91), consoante documento de p. 18. 4.
Aplicação da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Desta feita, revela-se escorreita a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ao recorrido. 5.
Quanto à condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, deve-se avaliar as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que cercam o segurado no intuito de ser este reinserido no mercado de trabalho, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor. 6.
In casu, o demandante possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, pouca instrução (ensino fundamental completo), tem dor e limitação de movimentos na coluna vertebral e no joelho direito, circunstâncias que impossibilitam a reabilitação do segurado ao exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho. 7.
Isenção legal do INSS ao pagamento de custas processuais. 8.
Aplicação do INPC como índice de correção monetária. 9.
Fixação do percentual de honorários advocatícios após a liquidação do julgado. 10.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00085696820198060167 CE 0008569-68.2019.8.06.0167, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021) (grifei) Dessa forma, ante as conclusões do aqui expedidas, é de rigor a manutenção da sentença guerreada, em todos os seus termos. Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação para, a teor do art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568, do STJ, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos.
Resta postergada a majoração dos honorários sucumbenciais para a fase do cumprimento de sentença, a teor do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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