TJCE - 3001657-91.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001657-91.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001657.91.2023.8.06.0222 RECORRENTE: DIEGO NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDA: VIDEOMAR REDE NORDESTE ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DIVERGÊNCIA NO E-MAIL VINCULADO À ASSINATURA DIGITAL, ENDEREÇO DO AUTOR E TELEFONE.
ORDEM DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO NÃO ASSINADA PELO CONTRATANTE.
DIVERGÊNCIAS CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por Diego Nogueira da Silva em face de Videomar Rede Nordeste S/A, alegando que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude do débito de R$ 145,82 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) proveniente do contrato nº 241421308.
Extrato de negativações acostado na Id 15313557.
Na contestação (Id 153181), a promovida defendeu o exercício regular de um direito, visto que o autor procedeu com a contratação do serviço de forma eletrônica mediante a apresentação dos seus documentos pessoais e inclusive com o registro de selfie.
Ressaltou que o serviço fora instalado no dia 07/03/2023 e encerrado em 13/07/2023 em razão do inadimplemento.
Na ocasião, instruiu a defesa com o contrato celebrado, ordem de serviço, selfie e documentos pessoais do requerente.
Na réplica (Id 15313594), o demandante sustentou a ocorrência de fraude, visto que os dados pessoais indicados no contrato são divergentes dos seus.
Na audiência (Id 15313602), houve a colheita do depoimento pessoal da testemunha Ana Beatriz dos Santos Escandeia.
Sobreveio sentença (Id 15313605) que julgou improcedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado, a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua individualização.
Em que pese alegar a existência de fraude por possível vazamento de dados pessoais, é possível observar que os argumentos trazidos pelo requerente não são suficientes para afastar o acervo probatório trazido pelo réu.
A existência de registro fotográfico em que o autor está sustentando seu documento pessoal para validar o contrato eletrônico firmado com o demandado, frise-se, não apresenta indícios de manipulação tampouco é o tipo de registro que se extrai facilmente de uma rede social desvinculada da pretensão de contratação exposta nos autos.
O demandante interpôs recurso inominado renovando os argumentos atinentes à ocorrência de fraude contratual, ressaltando que o serviço da parte ré foi instalado em endereço diverso daquele em que reside, tendo o contrato sido assinado por pessoa que utiliza endereço de e-mail e telefone diferente do autor.
Acrescentou que a testemunha Sra.
Ana Beatriz, sua vizinha, informou em juízo que desde a época em que chegou no imóvel em 2019, o autor já residia no imóvel vizinho e jamais se mudou.
Ressaltou que anexou fatura de cobrança do serviço de internet prestado pela Claro em sua residência na mesma época em que houve a contratação fraudulenta.
Ademais, asseverou que a ordem de serviço apresentada sequer conta com a assinatura do promovente.
Desse modo, requereu a reforma integral da sentença.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
O cerne da controvérsia reside na ocorrência de fraude na formalização do contrato de prestação de serviços de nº 241421308, o qual teria dado ensejo ao débito de R$ 145,82 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) inscrito no cadastro de inadimplentes.
Analisando detidamente os elementos de convicção produzidos nos autos, verifico que todo o acervo de provas documentais e testemunhais sinaliza a ocorrência de fraude no contrato discutido.
De início, cumpre destacar que a assinatura eletrônica do contrato debatido fora vinculada ao e-mail de terceira pessoa ([email protected]), assim como o endereço previsto no contrato (Rua Travessa Ednópoles, nº 11) e no qual fora realizada a instalação do serviço em 07/03/2023 também não coincide com o endereço do autor declinado na exordial.
Nesse particular, perceba que no depoimento pessoal, a testemunha Sra.
Ana Beatriz dos Santos Escandeia confirmou que desde que se mudou para o endereço informado pelo autor, em 2019, ele já era seu vizinho e jamais se mudou durante o período.
Além disso, perceba que não consta sequer a assinatura do contratante na ordem de serviço de instalação acostada na Id 15313586, o que causa estranheza.
Não obstante, para suprimir qualquer dúvida quanto à fraude, o recorrente juntou, na réplica, uma fatura do contrato de serviços de internet que mantém com a Claro em seu endereço correto, no mesmo período da instalação do serviço contestado, o que somente confere verossimilhança às suas alegações.
Logo, todo o acervo probatório demonstra que o promovente fora vítima de fraude na realização do contrato que originou o débito impugnado, logo, pela teoria do risco da atividade desempenhada, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC, restando evidente o dano moral sofrido pelo autor, não havendo necessidade da comprovação de maiores repercussões negativas em sua esfera imaterial, eis que o cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito, à luz do entendimento jurisprudencial pátrio uníssono, constitui ofensa moral na modalidade in re ipsa.
Sopesando a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além do efeito pedagógico da medida, entendo por bem fixar a compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo e condizente com o caso em tela.
Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para declarar a inexistência do débito questionado na exordial e condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo IPCA a partir da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e com juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/11/2024 00:00
Intimação
3001657-91.2023.8.06.0222 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão telepresencial designada para o dia 13/11/2024, com início às 9h30min. Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Ficam ainda as partes advertidas de que o julgamento dos embargos de declaração não comporta sustentação oral. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000818-32.2024.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei N° 9.099/95.
Conforme certidão inserida no Id 86220940, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, por tratar-se de área territorial estranha à competência desta Unidade.
Isto posto, julgo por sentença, extinto o processo sem julgamento de mérito a teor do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Intime-se a parte autora e cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Arquive-se após o decurso do prazo recursal.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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