TJCE - 3001598-40.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PINHEIRO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27211233
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001598-40.2022.8.06.0222 RECORRENTE: ALICE LEITÃO DE MACEDO RECORRIDO: THIAGO RODRIGUES PINHEIRO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO OU DE BENS PENHORÁVEIS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921, INCISO III, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Cumprimento de sentença ajuizado por Alice Leitão de Macedo, em decorrência de acordo homologado judicialmente em processo anterior.
Intimada para indicar novo endereço ou bens penhoráveis, a parte exequente apresentou o mesmo endereço anteriormente infrutífero, bem como não conseguiu localizar bens penhoráveis para prosseguimento da diligência de penhora e avaliação. 3.
A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais para continuidade da execução. 4.
Irresignada com a decisão extintiva do processo, a parte promovente interpôs recurso inominado, aduzindo que o juízo de origem não se valeu de todas as ferramentas disponíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor.
Ainda, formula pedido subsidiário de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de indicação de bens penhoráveis ou de endereço atualizado do devedor, está em conformidade com os princípios da efetividade processual, e se o Juízo a quo deveria ter determinado a suspensão da execução por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, do CPC III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. 7.
Na espécie, a sentença de origem, ao extinguir o feito, baseou-se na ausência de elementos essenciais à continuidade da execução, notadamente a não localização de bens penhoráveis e a não indicação de endereço válido. 8.
O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 autoriza a imediata extinção do feito quando não encontrados bens penhoráveis.
Embora esse dispositivo se refira às execuções de títulos extrajudiciais, restou pacífico o entendimento de que também se aplica às execuções de título judicial.
Nesse sentido, foi emitido o enunciado nº 75 do FONAJE. 9.
Ressalta-se que o disposto no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis.
Isso porque a Lei nº 9.099/1995 estabelece rito próprio, sendo a aplicação do CPC admitida apenas de forma subsidiária e desde que compatível com os princípios próprios que regem os Juizados, tais quais os da celeridade e da simplicidade (art. 2º, Lei 9.099/95). 10.
No caso em apreço, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis do executado que não obtiveram êxito.
Na sequência, por meio da decisão de nº ID 17772483, o juízo de origem determinou a intimação da exequente para que indicasse novo endereço para cumprimento de mandado de penhora e avaliação do veículo anteriormente constrito ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
No entanto, a autora quedou-se inerte, limitando-se a reiterar endereço já diligenciado sem êxito, deixando de apresentar qualquer providência adicional voltada à localização do patrimônio do devedor (nº id. 17772487), circunstância que justifica a prolação da sentença terminativa. 11.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJ-CE.
Confira-se: "EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
SENTENÇA JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95.
EXEQUENTE RECORRENTE PLEITEOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE RECURSAL.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS, TAMPOUCO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS." (Recurso Inominado 3000225-53.2021.8.06.0013, Cível Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Data do julgamento: 22/04/2024); "EMENTA: AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NA PESQUISA PELO SISBAJUD.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ACORDO COM O ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA." (Recurso Inominado Cível 0047855-51.2015.8.06.0019, Relator(a): Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Data do julgamento: 23/10/2022). 12.
Assim, inexistem nos autos elementos que justifiquem a reforma da sentença terminativa, restando caracterizada a inércia da exequente na promoção dos atos necessários ao prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "A ausência de bens penhoráveis e a não indicação de endereço atualizado do devedor, sem demonstração de novas diligências efetivas, justificam a extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressupostos processuais" A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27211233
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20/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211233
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20/08/2025 08:26
Conhecido o recurso de ALICE LEITAO DE MACEDO - CPF: *11.***.*54-91 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25631353
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25631353
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25/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25631353
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23/07/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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