TJCE - 3001647-04.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001647-04.2023.8.06.0010 EMBARGANTE: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS EMBARGADO: JOAO BOSCO DE SOUSA CHAVANTE JUNIOR SENTENÇA SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS apresentou embargos de declaração, alegando erro/contradição na sentença, relativo a obrigação da autora de apresentar carta de quitação ou saldo devedor da alienação em aberto para a embargante efetuar o pagamento.
O embargado JOAO BOSCO DE SOUSA CHAVANTE JUNIOR, alega que a embargante deve requerer documentos e pagar o saldo devedor em nome de terceiros.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que o réu foi condenado a pagar danos materiais nos seguintes termos: CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais (ID 83921601, pág. 7), o valor de R$19.984,00 (dezenove mil novecentos e oitenta e quatro reais), corrigido pelo INPC desde a data do sinistro (data do prejuízo, 09.05.2023, ID 70483404), acrescido de juros de 1% contados a partir do vencimento, no caso, da notificação extrajudicial de suspensão do prazo de ressarcimento (ID 70483407), datada de 31.08.2023 e que restou indevida, abatido do valor da indenização a quantia referente ao saldo devedor do financiamento repassado à instituição financeira Aymoré pela ré, nos termos acima determinados, e no prazo de 2 (dois) dias após tal repasse, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; Com efeito, verifica-se que consta da sentença a obrigação de o réu a pagar a indenização deduzida do pagamento do saldo devedor do financiamento repassado a financeira, ao passo que o promovido requer a alteração da decisão para repassar à promovente a obrigação de comprovar a quitação do débito de financiamento ou juntar boleto do saldo desse empréstimo.
Nesse diapasão, não se vislumbra erro material nem contradição, mas mero inconformismo do embargante com a decisão de lhe imputar a obrigação de quitar o financiamento, pretendendo assim rediscutir a justiça da sentença, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Vejamos julgado nesse sentido: Ementa: Direito processual civil.
Embargos de Declaração.
Contradição e obscuridade.
Inexistência.
Rediscussão.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de declaração de nulidade do ato desclassificatório de concurso público. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão foi contraditório ou obscuro. III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. 4.
A contradição passível de oposição de embargos de declaração é aquela existente nos próprios termos da decisão embargada, e não com relação às provas, às normas ou a outros entendimentos, mormente quando sequer vinculantes. 5.
Inexiste contradição ou obscuridade, se todas as questões suscitadas foram abordadas de forma clara e contundente no voto condutor. 6.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1942261, 0705986-62.2023.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) Destaque acrescido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3001647-04.2023.8.06.0010 AUTOR: JOAO BOSCO DE SOUSA CHAVANTE JUNIOR REU: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 104109664, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001647-04.2023.8.06.0010 REQUERENTE: JOÃO BOSCO DE SOUSA CHAVANTE JÚNIOR REQUERIDO: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS AUTOMOTIVOS SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO BOSCO DE SOUSA CHAVANTE JÚNIOR em face de SUPPORT BRASIL PLANO DE ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega na exordial (ID 70483399, pág. 3) que em 27.05.2022 adquiriu uma motocicleta Honda através de alienação fiduciária junto à instituição financeira Aymoré e, em conjunto, contratou o serviço de seguro veicular perante o réu.
Entretanto, alega que teve a moto furtada em 09.05.2023, tendo providenciado Boletim de Ocorrência e Termo de Acionamento da empresa ré para posteriormente acionar o PPA - Programa de Proteção Automotiva da empresa promovida, a fim de dar início ao procedimento para o pagamento da indenização de seguro pelo réu SUPPORT.
Alega que foi orientado pela atendente da empresa ré (ID 70483399, pág. 3) a suspender os pagamentos de quitação da alienação fiduciária à instituição financeira Aymoré, pois o pagamento da indenização seria realizado com a máxima celeridade pela ré.
Posteriormente, aduz que entregou toda a documentação solicitada à empresa ré e assinou a Autorização para Transferência de Propriedade de veículo para o nome do promovido junto ao DETRAN-CE, conforme orientação do réu.
Ao final, aduz o autor que foi surpreendido com a recusa de pagamento pelo réu (pág. 4), pleiteando o cumprimento do contrato judicialmente.
Contestação do réu, ID 83921601 Réplica, ID 88646470 Eis o breve relato.
Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1 PRELIMINARMENTE: DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso.
DAS PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CDC E DE DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pretende o réu afastar a inversão do ônus da prova por se tratar de uma associação de proteção veicular e não de uma empresa de seguro veicular.
Entretanto, o negócio jurídico firmado entre as partes se equipara a contrato de seguro, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência do TJSP: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Associação Programa de proteção patrimonial Relação securitária caracterizada Contrato que se assemelha ao seguro, submetendo-se a ré ao CDC Direito do autor incontroverso.
Sentença mantida Recurso desprovido." TJSP; Apelação Cível 1004352-86.2018.8.26.0637; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019. Rejeito, pois, as preliminares arguidas pelo réu.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega a Associação ré hipótese legal do art. 330, III do CPC, de inépcia da exordial.
Entretanto, o autor teve sua motocicleta furtada e busca o pagamento de indenização por parte da promovida referente a um contrato que se assemelha ao de seguro veicular, logo, a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos, não cabendo indeferimento da inicial.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo réu. 2.2 MÉRITO O cerne da questão consiste em analisar se houve descumprimento do contrato e falha na prestação de serviço por parte do réu, acarretando o dever de reparação material e moral ao autor.
Em sede de contestação (ID 83921601), a Associação ré confirma a existência de contrato de proteção veicular firmado com o autor (pág. 3): "O autor, Exa., não fez contrato de seguro, sequer assinou apólice securitária, mas de proteção veicular complementar, conforme o próprio promovente faz prova mediante juntada de contrato de id. 70483403".
O réu também admite (pág. 5) que houve a abertura do procedimento para a devida indenização cabível ao caso concreto e relativa ao furto da motocicleta do autor, objeto do contrato de proteção veicular.
Inclusive, ressalta a promovida que "foi deferida a proteção veicular", já estava "em vias de indenizar" e que somente não o fez por faltar um único documento, a "carta de quitação" junto a Aymoré (pág. 5).
Conclui o réu (ID 83921601, pág. 6) que a indenização exige a quitação prévia do financiamento e cita a cláusula contratual 10.12: "Havendo alienação fiduciária do veículo e se o valor do saldo a ser quitado for igual ou superior ao da indenização integral, a SUPPORT BRASILCLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS efetuará o pagamento à instituição financeira. a) Se o valor do saldo a ser quitado for inferior ao da indenização integral, a Associação poderá efetuar o pagamento diretamente a instituição financeira, mediante carta de quitação, e indenizar o saldo remanescente ao associado; b) Se o valor do saldo a ser quitado for superior ao da indenização integral, a SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS AUTOMOTIVOS somente poderá efetuar o pagamento à instituição financeira após o associado liquidar junto a essa, o valor a mais da diferença entre o saldo devedor e o valor de sua indenização, devendo apresentar, para tanto, carta de quitação." Observa-se que o réu ressalta apenas a situação elencada no item "b" da cláusula acima, e nada dispõe sobre o item "a".
Extrai-se do conteúdo dessa cláusula contratual que a quitação junto à instituição financeira Aymoré pode ser feita pelo associado ou pela promovida, dependendo da relação entre o valor do saldo a ser quitado junto a Aymoré e o valor da indenização a ser pago pela ré.
Resta saber qual das duas situações se aplica ao caso concreto.
Compulsando-se os autos, verifica-se que há cláusula contratual que rege o valor da indenização pela Tabela FIPE, de tal modo (ID 83921601, pág. 19): 10.1 - O valor do ressarcimento em caso de dano irreparável proveniente de roubo, furto ou perda total, será no importe de 100% (cem por cento), do valor da tabela FIPE na data da entrega da documentação completa de evento, respeitando o limite previsto no item 10.4 e alíneas. A ré informa (ID 83921601, pág. 7) que na data do envio da documentação pelo autor, o valor do veículo, pela tabela FIPE era de R$ 19.984,00 (dezenove mil novecentos e oitenta e quatro reais).
Como o evento foi furto, o valor do ressarcimento, segundo cláusula acima, é integral (100%).
Alega o autor na exordial (ID 70483399, pág. 3) que o valor do saldo devedor da alienação fiduciária é menor do que o valor da indenização, enquadrando-se no item "a" da cláusula 10.12 já transcrita acima.
Dessa forma, o autor não precisaria entregar o último documento solicitado pelo réu, pois, nesse caso, o contrato dispõe que "a Associação poderá efetuar o pagamento diretamente a instituição financeira, mediante carta de quitação, e indenizar o saldo remanescente ao associado" (ID 83921601, pág. 6).
Analisando a planilha emitida pela instituição financeira Aymoré (ID 70483408) e exigida pelo réu no formulário de comunicação de furto preenchido pelo autor (ID 70483609, item 11, pág.1), verifica-se que o saldo devedor relativo ao financiamento da motocicleta do promovente era de R$14.441.44 (catorze mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) na data de 26.07.2023. Portanto, trata-se de valor inferior ao da indenização, que, conforme a própria Associação ré (ID 83921601, pág. 7), era de R$19.984,00 (dezenove mil novecentos e oitenta e quatro reais).
Conclui-se que a exigência feita pelo réu ao autor através da notificação extrajudicial (ID 70483407), de quitação prévia do financiamento do veículo para pagar ao segurado autor a indenização devida, é abusiva e está em desacordo com a cláusula 10.12 do contrato firmado entre as partes (ID 83921601, pág. 6).
A exigência de apresentação de documento de licenciamento na mesma notificação não é mencionada em sede de contestação, o que leva a crer que o réu recebeu esse documento.
De qualquer forma, a exigência do mesmo também é abusiva, no teor do art. 51, IV do CDC, mesmo que prevista contratualmente.
Segue jurisprudência do TJRJ sobre cláusulas abusivas nesse sentido e direito a danos morais: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SEGURO AUTOMÓVEL.
ROUBO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
PARTE RÉ QUE ALEGA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO, MAS PRÉVIA EXIGÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME PELA PARTE AUTORA PREVISTA EM CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cuida-se o caso dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais tendo como causa de pedir negativa de pagamento de indenização do seguro de veículo contratado junto à empresa ré, que veio a ser alvo de roubo. 2.
Sentença de procedência. 3.
Apelo da empresa ré, insistindo na ausência de negativa no pagamento da indenização, mas de prévia exigência de que o apelado quitasse o financiamento, com a baixa do gravame prevista em contato, impugnando ainda a configuração do dano moral na hipótese dos autos. (...) O segurado para ter direito à indenização tem de pagar determinada quantia previamente ajustada, intitulada de prêmio, durante determinado período, no qual o seguro terá vigência.
A seguradora, por sua vez, satisfeito o pagamento do prêmio pelo segurado, tem a obrigação de ressarci-lo em caso de prejuízo previsto contratualmente. 7.
Incontroversos a contratação do seguro e o sinistro, ocorrido em 31.08.2018, durante a vigência da apólice. (...) 9.
Empresa ré que em última análise, não zelou pela boa-fé objetiva, não primando por prestar um serviço adequado e eficiente, não agindo com a ética esperada em momento de aflição do consumidor diante do sinistro verificado, cujo bem encontrava-se regularmente segurado. (...) 12.
Desse modo, ocorrendo o sinistro, a legítima expectativa do segurado/beneficiário é no sentido da efetiva garantia de que as consequências econômicas dos danos daí decorrentes serão suportadas pela fornecedora, nos limites do contratado, na forma do art. 757 do CC. (...) 15.
Ratifique-se, a existência de gravame sobre o bem não obsta a liquidação do sinistro, sendo certo que estando o bem alienado fiduciariamente, a sub-rogação do salvado ocorrerá, conforme o artigo 786 do Código Civil, depois do pagamento da indenização securitária ao agente financeiro, e nesse caso, autor receberá a diferença (se houver) do valor excedente. 16.
Desse modo, somente após quitar a reparação securitária, é que exsurgirá o direito da empresa apelante em exigir a documentação necessária para exercer o direito de sub-rogação. 17.
Recurso da empresa ré que é parcialmente provido para determinar que abatido da indenização securitária o valor da dívida do financiamento que será repassado ao banco financiador, após o pagamento ao demandante da diferença da indenização securitária, o autor promova a entrega de toda a documentação do veículo, livre e desembaraçado, para a regularização do salvado em favor da empresa ré. 18.
Quanto ao dano moral, inegável que a conduta da empresa demandada ao recusar o pagamento da indenização securitária se mostrou abusiva, ensejando frustração da legítima expectativa do consumidor quanto ao cumprimento do contrato. (...) 20.
Precedentes. 21.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
TJRJ, APL 0002473-25.2019.8.19.0054, Des.
Wilson do Nascimento Reis, 19/05/2022, Vigésima Sexta Câmara Cível) No que concerne ao pedido de danos morais, tem-se que os transtornos experimentados pela parte autora perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais.
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
Isto posto, depreende-se que a parte autora faz jus à indenização decorrente de contrato de proteção veicular e à reparação por danos morais. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) CONDENAR o réu ao cumprimento da cláusula contratual 10.12.b (ID 70483403, pág. 5) quanto ao pagamento da indenização diretamente à instituição financeira Aymoré, mediante carta de quitação, a ser juntada aos autos no prazo 05 (cinco) dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada no cumprimento de sentença; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais (ID 83921601, pág. 7), o valor de R$19.984,00 (dezenove mil novecentos e oitenta e quatro reais), corrigido pelo INPC desde a data do sinistro (data do prejuízo, 09.05.2023, ID 70483404), acrescido de juros de 1% contados a partir do vencimento, no caso, da notificação extrajudicial de suspensão do prazo de ressarcimento (ID 70483407), datada de 31.08.2023 e que restou indevida, abatido do valor da indenização a quantia referente ao saldo devedor do financiamento repassado à instituição financeira Aymoré pela ré, nos termos acima determinados, e no prazo de 2 (dois) dias após tal repasse, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC desde a prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da referida notificação extrajudicial, 31.08.2023 (ID 70483407). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Geisa Maria Magalhães Barbosa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001647-04.2023.8.06.0010 AUTOR: JOAO BOSCO DE SOUSA CHAVANTE JUNIOR REU: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS MATIAS BEZERRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88324053, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação da revelia do réu. Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo legal, caso queira, após, e na ausência de pendência, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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