TJCE - 3001613-09.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001613-09.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUANA ERICA FAUSTINO SILVA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria dos votos, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001613-09.2024.8.06.0167 RECORRENTE: LUANA ERICA FAUSTINO SILVA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC) ORIGEM: 2º JEC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 NEGATIVAÇÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 ENVIO POR SMS.
 
 VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a comunicação prévia ocorreu de acordo com decisão do STJ e antes da disponibilização no cadastro: "No presente caso, os documentos juntados com a contestação comprovam que o órgão mantenedor, ora réu, enviou a notificação à autora em 18.10.2023 (id.109631710), antes da disponibilização do cadastro (02.11.2023), cumprindo com o seu dever legal".
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, especificamente por mensagem de texto (SMS), à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 43, § 2º, a obrigatoriedade de notificação prévia e por escrito ao consumidor antes da negativação, sem especificar o meio pelo qual essa comunicação deve ocorrer. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anteriormente divergia quanto à validade da notificação eletrônica, mas a Terceira Turma consolidou o entendimento de que a comunicação pode ser realizada por e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que haja comprovação do envio e do recebimento. 5. No caso concreto, a entidade recorrente demonstrou que a notificação foi enviada ao número telefônico informado pelo consumidor, sem contestação da titularidade do aparelho ou da efetiva entrega da mensagem. 6. Diante da consolidação da tese pelo STJ e da ausência de irregularidade na notificação, a manutenção da negativação é medida que se impõe.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 26/9/2024; STJ, Súmula 359.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi sofreu dano em razão de inscrição negativa em razão de dívida sem a devida notificação, pleiteando a exclusão do cadastro restritivo de crédito e dano moral. Contestação: o réu alega inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, conduta lícita da empresa em proceder a negativação em razão da existência de dívida, notificação devida e ausência do dever de indenizar.
 
 Réplica: o autor rebate os argumentos da contestação, reafirmando os pedidos da inicial.
 
 Sentença: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
 
 Recurso Inominado da parte autora: a) Que seja deferida a justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, conforme declaração de hipossuficiência anexada nos autos; b) o recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso Inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; c) no mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para que a sentença do juízo de primeiro grau seja reformada, julgando procedentes os pedidos autorais; Contrarrazões: a ré rebate os argumentos recursais, pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório, decido. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 No mérito À matéria sub examine envolve relação tipicamente consumerista, razão pela qual deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o mérito da questão se resume em verificar se a promovida/recorrida observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. É direito do consumidor ter acesso à informações sobre "cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", além da obrigação de que tais cadastros e dados sejam "objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão" (artigo 43, caput, § 1º).
 
 Seguindo a mesma lógica de transparência, o Código de Defesa do Consumidor determina que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" (art. 43, § 2º).
 
 Nesse contexto, consta no acervo probatório que a comunicação sobre a inclusão do nome do recorrido no cadastro de implementes foi enviada por "SMS", alegando a autora que tal forma de notificação não atende as exigências legais.
 
 Observa-se que não foi questionado a titularidade do número telefônico de envio do SMS.
 
 A jurisprudência do STJ não era pacífica em relação ao tema, havendo julgados divergentes da Terceira e Quarta turmas.
 
 A Terceira Turma entendia que era "vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)", ao passo que a Quarta Turma considerava "válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor" (Vide: STJ.
 
 REsp 2.056.285-RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.
 
 Informativo 773; e AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nesse sentido, considerando, sobretudo, a natureza da relação jurídica, a questão vinha sendo interpretada por este julgador da maneira mais favorável ao consumidor, por ser ele a parte vulnerável do litígio.
 
 Aplicava-se, aqui, por analogia, o teor do art. 47 do CDC.
 
 Nada obstante, é preciso anotar que a mencionada divergência não mais existe, uma vez que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 2082539/RS, publicado em 26/09/2024, alterou sua posição para acolher a tese de cabimento da notificação prévia por meios eletrónicos (SMS, mensagem de texto, e-mail, etc).
 
 Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 REGULARIDADE DEMONSTRADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
 
 Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
 
 Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
 
 No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
 
 Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) O atual entendimento, sedimentado no âmbito do STJ, portanto, é que o art. 43, § 2º, do CDC, exige notificação prévia e por escrito, sem especificar o meio, permitindo que notificações eletrônicas sejam adotadas como forma mais eficiente de informar o consumidor sobre débito passível de negativação.
 
 Considerando, pois, as particularidades do caso concreto, bem como que foi dirimida a antiga divergência existente sobre o tema, concluo pela manutenção da sentença, uma vez que a parte promovida não violou as disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da súmula nº 359 do STJ.
 
 D I S P O S I T I V O Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor corrigido da causa, nos termo do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
- 
                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001649-68.2018.8.06.0003
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Marilia Studart Mendonca Gomes
Advogado: Rubens Emidio Costa Krischke Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2019 09:13
Processo nº 3001606-85.2023.8.06.0091
Banco do Brasil SA
Luiz Roberto Costa
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 09:11
Processo nº 3001602-56.2022.8.06.0035
Trevo Locacoes e Transportes LTDA
Antonio Elieudo Pereira Mendes (Auditor ...
Advogado: Thesio Santos Jeronimo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2022 17:03
Processo nº 3001648-95.2019.8.06.0020
Pibb Hotelaria e Malls LTDA
Jose Augusto Alencar Juca
Advogado: Jose Augusto Alencar Juca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2021 13:51
Processo nº 3001625-95.2022.8.06.0004
Maria Theresa Carvalho Ribeiro
B2W Companhia Global do Varejo
Advogado: Marisley Pereira Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 17:11