TJCE - 3001626-42.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001626-42.2023.8.06.0167 AUTOR: ERLE GUIMARAES AZEVEDO, JULIANA DE ALMEIDA PONTES REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, necessário abordar alguns pontos.
Inicialmente, a parte autora teve êxito em sentença (id. 66807320), nos seguintes termos de seu dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no importe de R$ 1.100,12 (mil e cem reais e doze centavos), acrescidos de juros de 1% e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar após 12 meses da data do cancelamento do voo.
Com isso, apesar de não trazer memória de cálculo, a parte requerida veio aos autos e apresentou o pagamento voluntário da obrigação (id. 68753941), na importância de R$ 1.498,84 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Posteriormente, em acórdão exarado pelas Turmas Recursais (id. 106311321), foi determinado: 18.
Isso posto, CONHEÇO do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença para fixar o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das partes, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como para majorar os danos materiais e determinar o ressarcimento das despesas de hotelaria no montante de R$ 704,12 (setecentos e quatro reais e doze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do efetivo pagamento, por entender ser este valor mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 19.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme interpretação a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Novamente a ré voluntariamente apresentou depósito, desta vez na importância de R$ 10.137,04 (dez mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos).
Em seu cálculo, todavia, constavam R$ 1.498,84 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) a título de custas.
Assim, chegou-se ao montante de R$ 11.635,88 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Requereu-se a intimação de ambos os litigantes, a fim de se manifestarem sobre os valores depositados e os cálculos.
Afinal, entendo que houve falha ao inserir as custas judiciais, visto que não determinadas.
Os requerentes trouxeram novos cálculos atualizados até 01/05/2025.
Portanto, posteriores ao crédito voluntário realizado.
Por sua vez, a parte ré apontou como devidos aqueles apresentados quando da realização do depósito e não fez menção ao pagamento das mencionadas custas judiciais.
A situação faz crer que ela abriu mão do valor pago a esse título, uma vez que se limitou a pleitear a extinção do feito pelo integral cumprimento da obrigação. É o que tenho a declarar.
Decido.
Sob uma perspectiva prática, percebe-se a existência de duas obrigações: aquela estabelecida em sentença (id. 68753941), condenando ao dano material de R$ 1.100,12 (mil e cem reais e doze centavos); e no acórdão, estabelecendo novo dano material de R$ 704,12 (setecentos e quatro reais e doze centavos), além de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte requerida, por sua vez, os pagou separadamente.
Ofertou R$ 1.498,84 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) após a sentença e R$ 10.137,04 (dez mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos) após o acórdão.
Destes, o valor pago a título de custas não possuem razão de ser, pois não foram estabelecidos, e necessitam ser devolvidos.
Portanto, considerando o valor total depositado (R$ 11.635,88 - onze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e deduzindo-se o valor pago a título de custas (R$ 1.498,84 - mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), restariam exatos R$ 10.137,04 (dez mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos).
Valor aceito pelos autores quando se manifestaram em fevereiro de 2025 (id. 136518772), após o depósito voluntário.
Ademais, cumpre ressaltar que o saldo acima mencionado, por se encontrar depositado em juízo, será corrigido e entregue às partes em quantia superior.
Isso torna desnecessária a apresentação dos novos cálculos, trazidos juntos aos ids. 154715725, 154715728 e 154715730.
Ante o exposto, defino como valor devido a importância de R$ 10.137,04 (dez mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos).
Após o trânsito em julgado da sentença, deve ele ser rateado conforme solicitado pelos autores em sua manifestação de id. 136518772.
O remanescente de R$ 1.498,84 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), depositado a título de condenação em custas, deverá ser devolvido à ré.
Considero, por fim, que o cumprimento integral da obrigação foi alcançado e determino a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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