TJCE - 3001610-88.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001610-88.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE ANTONIO PAULO LUCAS *14.***.*90-00 RECORRIDO: EDILSON PAULINO DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau nos termos do voto do relator, conforme artigo 61 do Regimento Interno desta Turma. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NÚMERO DO RECURSO INOMINADO: 3001610-88.2023.8.06.0167 RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO PAULO LUCAS RECORRIDO: EDILSON PAULINO DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO.
VÍCIO APÓS UMA SEMANA DE USO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau nos termos do voto do relator, conforme artigo 61 do Regimento Interno desta Turma. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Antonio Paulo Lucas contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por Edilson Paulino de Souza.
A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 12757190 ), que adquiriu um aparelho de ar-condicionado, o qual apresentou defeito após apenas uma semana de uso.
Segundo o autor, mesmo após várias tentativas de contato com o recorrente para solucionar o problema, não obteve resposta satisfatória, situação que lhe causou constrangimento e prejuízos financeiros.
Diante disso, Edilson Paulino de Souza pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Em sua contestação, o recorrente negou as alegações, afirmando que os eventos descritos não configuram danos morais e que o autor não comprovou os prejuízos materiais sofridos.
O magistrado de primeiro grau, fundamentado nos documentos trazidos aos autos, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o dano moral e material, e fixou a indenização correspondente, com base na prova dos prejuízos econômicos sofridos pelo autor e no entendimento consolidado de que a conduta do réu causou ofensa à dignidade do autor, configurando dano moral indenizável (ID 12757866 ).
Inconformado com a decisão, o réu interpôs o presente recurso, buscando a reforma da sentença, alegando a inexistência de danos morais e materiais que justificassem a condenação. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § único da Lei n° 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O presente recurso questiona a decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, que reconheceu a responsabilidade do recorrente pelos danos morais e materiais sofridos pelo recorrido.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois encontra-se devidamente fundamentada nos fatos e nas provas coligidas ao processo.
A parte autora, Edilson Paulino de Souza, pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido constrangimentos e prejuízos em razão de atos atribuídos ao recorrente.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, gerando sofrimento, humilhação, constrangimento ou lesão à dignidade do indivíduo.
Para a configuração desse tipo de dano, é necessário que haja efetiva violação dos direitos personalíssimos.
Nos presentes autos, verifica-se que a conduta do recorrente, conforme descrita na petição inicial, ultrapassou o limite do tolerável, configurando dano moral passível de reparação, uma vez que a parte autora tentou por 5 (cinco) vezes fazer um acordo com o requerido, sem êxtito.
O recorrente, ao contrário do que sustenta em sua contestação, não apresentou provas capazes de afastar a responsabilidade que lhe foi imputada.
Ademais, a conduta do réu teve como consequência a ofensa à honra subjetiva da parte autora, gerando constrangimento e desgaste emocional que, conforme entendimento pacificado nos tribunais, ensejam a reparação por danos morais.
A sentença de primeiro grau corretamente reconheceu esse direito, ao fixar a indenização com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da jurisprudência dominante.
Danos Materiais No tocante aos danos materiais, a parte autora demonstrou, mediante a juntada de documentos (ID 12757190), que sofreu prejuízo econômico decorrente da conduta do recorrente, conforme os comprovantes apresentados.
Diferentemente do que alega o recorrente, os danos materiais restaram plenamente comprovados nos autos, tendo sido verificada a efetiva ocorrência de despesas financeiras suportadas pela parte autora. É entendimento pacífico que, para a caracterização dos danos materiais, faz-se necessária a comprovação de prejuízo financeiro concreto, o que foi amplamente demonstrado nos autos.
A sentença recorrida foi acertada ao fixar a indenização por danos materiais, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais para tal reparação.
O entendimento adotado pelo Juizado Especial Cível de Sobral está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em diversos precedentes consolidou o entendimento de que o dano moral não necessita de prova de prejuízo concreto, sendo presumido diante da violação de direitos da personalidade Dessa forma, a sentença recorrida seguiu a orientação dos tribunais superiores, não havendo razão para sua reforma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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