TJCE - 3001656-74.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001656-74.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: SHEILA KARINE DE SOUSA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a)s apelado(a)s SHEILA KARINE DE SOUSA e BETICE DE SOUSA NETA, através do seus advogado(a)s, via DJe, para responder a apelação de ID 150269363, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as parte BETICE DE SOUSA NETA, até 13/05/2025.
Sem prejuízo deste, intime-se ainda o(a) apelado(a) ESTADO DO CEARA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 150986626, apresentando as contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários.
Crato/CE, 28 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001656-74.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: SHEILA KARINE DE SOUSA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a)s apelado(a)s, SHEILA KARINE DE SOUSA e BETICE DE SOUSA NETA, através dos seu advogado(a)s, via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 16/04/2025.
Expedientes necessários. Crato/CE, 14 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001656-74.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: SHEILA KARINE DE SOUSA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil do Estado ajuizada por Sheila Karine de Sousa e Betice de Sousa Neta em desfavor do Estado do Ceará.
Alegam as autoras, em síntese, que no dia 10 de outubro de 2011, a primeira delas registrou Boletim de Ocorrência perante a Delegacia Regional de Crato, relatando erro médico que resultou no falecimento de sua mãe.
Em 2013, ao buscar informações sobre o andamento do inquérito, foi informada de que o boletim original havia sido extraviado, o que levou à necessidade de lavratura de um novo registro.
Desde então, a autora Sheila Karine buscou insistentemente informações junto à Delegacia de Polícia, sendo informada, reiteradamente, de que o procedimento estava em tramitação, sem que houvesse qualquer avanço significativo na investigação.
Argumentam que a morosidade na condução do inquérito policial resultou na prescrição do crime, culminando no arquivamento do caso em 26 de julho de 2023.
Por essa razão, requerem a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (Id 65258687).
O Estado do Ceará apresentou contestação (Id 66779632), alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade estatal, sustentando que a prescrição decorreu da atuação jurisdicional e que não houve inércia injustificada por parte da Autoridade Policial.
Argumenta ainda que as autoras já receberam indenização decorrente do mesmo evento e que a presente ação poderia configurar enriquecimento sem causa.
Ademais, sustenta a ausência de danos morais indenizáveis, razão pela qual pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Em réplica (Id 7296184), as autoras reafirmaram a tese de omissão estatal, ressaltando que a responsabilização pleiteada não se funda na decisão que reconheceu a prescrição, mas sim na inércia da polícia judiciária que, ao longo de mais de uma década, deixou de cumprir sua função investigativa.
Sustentam que a demora injustificada causou sofrimento e angústia, e que a responsabilidade do Estado decorre de sua ineficiência na prestação do serviço de segurança pública. É o relatório.
Decido.
O ponto central da controvérsia é decidir se a omissão do Estado do Ceará, por meio da polícia judiciária, caracteriza responsabilidade civil capaz de ensejar indenização por danos morais.
Em outras palavras, deve-se verificar se a morosidade no inquérito policial foi abusiva e injustificável a ponto de configurar falha grave no dever estatal de investigar e punir crimes.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando atuam na qualidade de representantes do ente estatal.
A responsabilidade estatal decorre da teoria do risco administrativo, sendo necessário apenas comprovar a omissão injustificada e o nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido.
No caso concreto, restou demonstrado que o inquérito policial tramitou por mais de 12 anos sem qualquer avanço significativo.
As provas colhidas indicam que não houve a realização de diligências básicas para a apuração dos fatos, nem sequer a oitiva de testemunhas relevantes.
Essa inércia caracteriza falha na prestação do serviço público e ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação.
As testemunhas ouvidas nos autos, das quais duas são delegados de polícia que atuaram nesse inquérito, corroboram a tese da autora.
Nesse sentido, o delegado Luiz José Tenório Brito declarou em audiência que não se lembrava de ter atuado no inquérito e que, se o fez, foi por um curto período de tempo, o que demonstra a falta de continuidade e compromisso com a apuração dos fatos.
Já o delegado Flávio Santos confirmou que diversos delegados passaram pelo caso, reforçando a tese de descontinuidade e descaso na condução do inquérito.
Na mesma direção, a testemunha Eliza Deyse Deysinha relatou que tomou conhecimento do caso por meio de postagens da autora e que houve impacto emocional significativo na mesma, incluindo episódios de depressão e afastamento do trabalho.
Relatou, ainda, que ouviu comentários sobre a morosidade do inquérito e a frustração gerada pela falta de diligências.
Por fim, vale registrar que a própria autora, Sheila Karine de Sousa, reafirmou que compareceu à delegacia diversas vezes, sem obter respostas concretas, e que a ausência de diligências básicas levou à prescrição do crime, impedindo a responsabilização do médico envolvido.
Em outras palavras é dizer que houve falha na prestação do serviço do Estado promovido por ato omissivo, tendo em vista tinha o dever de agir e não o fez.
E essa omissão causou dano às autoras, por terem sido obrigadas a esperar durante 13 anos por uma resposta estatal sobre eventual responsabilidade do médico que supostamente deu causa, por erro médico, à morte da mãe delas.
Para Antônio de Paulo (2022, p. 221) a omissão é "não fazer aquilo que moral e ou juridicamente se devia fazer; aquilo que se deixa de fazer contrariamente à maneira obrigatória de proceder"[1] No caso, ao deixar de investigar os fatos levados pelas autoras, fatos esses que, em tese configurava a prática de crime, até serem alcançado pela prescrição da pretensão persecutória, ao longo de 13 anos, o Estado promovido frustrou a legítima expectativa delas de obter uma resposta estatal adequada para o caso.
Trata-se, pois, de uma má prestação de serviço, materializado por sua falta (BAZHUNI, 1998)[2] Se tivesse agido a contente, o Estado promovido teria dado às autoras uma resposta adequada, de sim ou de não, sobre eventual responsabilidade criminal do médico que supostamente cometeu erro médico que levou à morte da mãe delas.
No entanto, contrariamente ao seu dever de agir no caso, ele passou 13 longos anos sem produzir uma única prova no bojo do inquérito policial instaurado para o caso.
Aqui se estar tratando de responsabilidade civil do estado por ato omissivo, uma oportunidade para trazer à colação a lição de Victor Polaino: Assim, se o Estado, devendo agir por meio da lei e não agiu, ou o fez de forma deficiente, responde por este ato negligente, que se traduz num ilícito causador do dano, mantendo em mente que, nesse caso, a responsabilidade da Administração só surgirá nas situações em que a ocorrência do dano puder ser impedida por uma ação eficiente à qual estava obrigada a cumprir[3]. É claro que, no caso, o Estado tinha o dever legal de impedir essa frustação das autoras, através da conclusão desse inquérito policial e sua entrega ao Ministério Público para que promovesse compete ação penal ou pedisse o seu arquivamento.
No entanto, por sua omissão, manteve-as por longos 13 anos de suspense e final frustração, o que se traduz em intensa dor psíquica.
Sobre a causação de dano moral pela frustração de legítima expectativa, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANTIO DE MILHO E MANDIOCA.
INVASÃO DO TERRENO PELO GADO VIZINHO.
DESTRUIÇÃO DA PLANTAÇÃO.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 944, CC.
DANOS MORAIS.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
OFENSA.
A fim de que seja fixada indenização por danos emergentes e lucros cessantes, é imperiosa a comprovação material do dano, ante a previsão legal de que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC).
Configura dano moral a frustração de uma legítima expectativa da parte, capaz de gerar abalo que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, máxime quando a frustração ultrapassa os próprios anseios da vítima, atingindo a expectativa familiar e social. (TJ-DF 00063046620168070007 DF 0006304-66.2016.8 .07.0007, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTOS.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Frustração da legítima expectativa da consumidora.
Dano moral configurado.
Indenização fixada em R$ 2 .200,00.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00036436020148190069 202200176452, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Imóvel na planta.
Autora que reclama indenização por danos morais em razão da entrega do bem em desconformidade com projeto decorado divulgado em plantão de vendas.
Sentença de improcedência Recurso da autora - Cabimento.
Falta de informação clara, precisa e ostensiva acerca das qualidades essenciais do imóvel adquirido pela apelante, que caracteriza clara afronta ao art. 37, § 1º, do CDC.
Frustração de legítimas expectativas do consumidor.
Dano Moral configurado.
Verba Indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00.
Precedentes envolvendo o mesmo empreendimento objeto dos autos.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013033720238260451 Piracicaba, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024)
Por outro lado, a argumentação do Estado de que as autoras já foram indenizadas em outra ação não merece acolhimento, uma vez que, diversamente do alegado, a presente ação trata de omissão estatal na persecução penal, enquanto a anterior referia-se à responsabilidade civil do médico e do hospital pelo erro médico.
São, portanto, danos de natureza distinta.
O valor do dano moral não deve ser tão alto que possa resultar em enriquecimento sem causa do autor ou arruinar financeiramente o réu, nem tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele volta a praticar a ofensa ou não sirva para reparar o dano do autor.
Por isso, como não existe uma regra matemática para tanto, faz-se necessário que o juiz se acerque de "várias circunstâncias em cada caso específico, tais como intensidade da culpa e do dano, conduta e capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofensor e as consequências por ele suportadas".[4] Esta tem sido a tônica do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no julgamento do AgInt no REsp 1352236/MG, verbis: Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o 'quantum' fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida [...] Assim sendo, munido de todos esses cuidados, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por dano moral que o estado promovido deverá pagar às autoras, devidamente atualizado pela Selic, a partir esta data.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, atualizado pela taxa Selic a partir desta data.
Deixo de submeter ao reexame obrigatório (CPC, art. 496, § 3º, II).
Condeno, ainda, o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. [1] PAULO, Antônio de (org.).
Pequeno dicionário jurídico.
Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
P. 221. [2] BAZHUNI, Marcos Antônio.
Da responsabilidade civil do estado em decorrência de sua.
Atividade administrativa. 2.
Ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. [3] POLAINO, Victor.
Responsabilidade civil do Estado por atos omissivos.
Jusbrasil.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/atos-omissivos-e-a-responsabilidade-civil-do-estado/148854635.
Acesso em: 20.03.2025. [4] GOUVÊA, José Roberto; SILVA, Vanderlei Arcanjo.
A quantificação dos danos morais no STJ.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/23497/a-quantificacao-dos-danos-morais-pelo-stj.
Acesso em: 20.03.2025. Crato/CE, 20 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001656-74.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: SHEILA KARINE DE SOUSA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios: Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO em continuação para segunda-feira, 25 de novembro 11:00h para inquirição da testemunha Lorna de Aguiar Alencar Bezerra, a se realizar, presencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO.
Ressalvada a hipótese de pedido para realização por videoconferência/híbrida, ficando autorizada desde já caso haja requerimento específico, através da plataforma "Microsoft Office 365/Teams". As partes são considerados intimadas acerca da audiência, através dos advogados constituído e via DJe, constando as advertências do §1º, do art. 385, do CPC, advertindo os causídicos sobre a necessidade de providenciar a intimação da parte e das testemunhas arroladas para comparecer à audiência designada(§4º, do art. 357, c/c §1º, do art. 455, ambos do CPC), sendo sob sua responsabilidade a intimação e o comparecimento da parte e das testemunhas à audiência, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não seja intimada pelo causídico. À Sejud Crajubar para emissão dos expedientes necessários à realização da audiência: 1.
Intimação das partes, via DJE (autora) e sistema (requerido); 2.
Intimação da testemunha Lorna de Aguiar Alencar Bezerra, Delegada de Polícia, a qual deverá ser intimada na condição de servidor público, atrairá a incidência do art. 455, § 4º, III, do CPC (arrolada pelo parte requerida Estado do Ceará, ID 84766969).
Crato/CE, 4 de novembro de 2024 SERVIDOR DE GABINETE -
27/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001656-74.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: SHEILA KARINE DE SOUSA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos, etc. Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO em continuação para o dia 8 de agosto 11:00 para inquirição da testemunha Lorna de Aguiar Alencar Bezerra, a se realizar, presencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO.
Ressalvada a hipótese de pedido para realização por videoconferência/híbrida, ficando autorizada desde já caso haja requerimento específico, através da plataforma "Microsoft Office 365/Teams". As partes são considerados intimadas acerca da audiência, através dos advogados constituído e via DJe, constando as advertências do §1º, do art. 385, do CPC, advertindo os causídicos sobre a necessidade de providenciar a intimação da parte e das testemunhas arroladas para comparecer à audiência designada(§4º, do art. 357, c/c §1º, do art. 455, ambos do CPC), sendo sob sua responsabilidade a intimação e o comparecimento da parte e das testemunhas à audiência, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não seja intimada pelo causídico. À Sejud Crajubar para emissão dos expedientes necessários à realização da audiência: 1.
Intimação das partes, via DJE (autora) e sistema (requerido); 2.
Intimação da testemunha Lorna de Aguiar Alencar Bezerra, Delegada de Polícia, a qual deverá ser intimada na condição de servidor público, atrairá a incidência do art. 455, § 4º, III, do CPC (arrolada pelo parte requerida Estado do Ceará, ID 84766969). ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA5NDMxNjgtNjgyMy00NjhmLTk4ODItZTRmYWY0NGQxZGEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff1fc3d-1d77-43a6-a57e-414e8a18fea6%22%7d CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida ou dificuldade para acessar a sala virtual, entrar em contato, imediatamente, através do WhatsApp Business 85 8151-0839. Crato/CE, 25 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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