TJCE - 3001619-57.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001619-57.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros RECORRIDO: LIVIA BARBOSA HERCULANO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001619-57.2023.8.06.0003 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A RECORRIDA: LIVIA BARBOSA HERCULANO JUÍZO DE ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE.
RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE MALA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LIVIA BARBOSA HERCULANO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Em síntese, consta na Inicial (ID 13351279) que a parte autora, utilizando-se dos serviços de transporte oferecidos pela empresa requerida, embarcou no Voo LA 4655, com origem na cidade de Fortaleza - CE e destino em Brasília - DF.
No ato do embarque, após ter recebido a informação, de que os espaços destinados para bagagens estavam totalmente preenchidos, entregou seus pertences a um funcionário da empresa LATAM para que suas malas fossem levadas ao porão da aeronave.
Ao chegar no destino, a autora não recebeu sua mala, acionou a empresa ainda no aeroporto de Brasília, contudo não obteve êxito.
Além de ter perdido seus pertences na mala extraviada, restando apenas a roupa do corpo, a autora afirma que teve sua programação afetada, precisou cancelar compromissos, e arcou com despesas urgentes e não programadas para dar prosseguimento à viagem.
Aduz a autora que a requerida não procedeu com qualquer resposta ou auxílio.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e reparação em danos materiais arbitrados em R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais).
Em Contestação (ID 13351294) a empresa promovida declarou que o pedido autoral não pode ser concedido, tendo em vista que todos os bens adquiridos por esta integram seu patrimônio, motivo pelo qual a empresa não poderia ser condenada a restituir os valores despendidos com as aquisições, o que camisaria o enriquecimento sem causa da parte.
Aduz a inexistência de danos a serem suportados, não existindo falha na prestação do serviço, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Ofertou compensação financeira a parte autora, no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta), a qual não foi aceito pela mesma.
Adveio Sentença (ID 13351300) julgando procedente o pedido inaugural, reformulando o quantum indenizatório por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a requerida interpôs Recurso Inominado (ID 13351310) pleiteando a reforma da Sentença, declarando que a restituição dos valores despendidos ocasionaram enriquecimento sem causa à parte.
Afirma que a companhia não praticou qualquer ato ilícito, além de que a Recorrida não demonstrou o dano ocasionado, de modo que os fatos narrados lhe geraram apenas desconforto.
Em Contrarrazões (ID 13351315) a recorrida pugna pela improcedência do recurso apresentando para que se mantenha a sentença proferida em sua totalidade. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço prestado pela empresa recorrente, e a fixação do quantum indenizatório em danos morais e reparatório em danos materiais.
Ab initio, percebe-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14, §3º, II do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, o qual tinha incumbência de vigilância em relação aos bens da parte recorrida.
Nessa perspectiva, resta demonstrado o prejuízo ocorrido no patrimônio da recorrida, a qual perdeu seus pertences, de valor econômico, que seriam usados na viagem, situação que ensejou gastos não programados à parte, fazendo-se necessária a restituição dos valores perdidos.
Ademais, é evidente a superveniência do dano moral diante da falha apresentada pela recorrente, fato este que não configura mero dissabor, mas sim causa intenso abalo emocional e até desgaste físico, operando-se a responsabilização da empresa aérea por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). É nesse sentido a Jurisprudência colacionada abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL.
RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE COM BAGAGEM (RIB) EM NOME DE TERCEIRO NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE EM FACE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS NO IMPORTE DE R$ 12.716,00.
DANOS MORAIS MINORADOS PARA R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0203463-36.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Desta feita, não merece reforma a Sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001619-57.2023.8.06.0003 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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